TJPE - 0021321-09.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
-
28/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA CLARA ADDOBBATI CAVALCANTI SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ PARTNERS SAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FABRICIA AIELLO DAL JOVEM em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCELO LINS SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
09/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
08/12/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
08/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
07/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
06/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021321-09.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: MARCELO LINS SOARES, M.
C.
A.
C.
S.
AGRAVADO: ALLIANZ PARTNERS SAS RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO LINS SOARES nos autos da ação de obrigação de fazer de NPU 0121344-08.2023.8.17.2001 em trâmite perante a Seção A da 2ª Vara Cível da Capital em que litiga com ALLIANZ PARTNERS SAS.
Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Razões recursais (ID 31047765) pugnando pela reforma da Decisão de origem.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Por meio da Sentença ID 189139152 o magistrado julgou improcedente a demanda.
Assim, o objeto deste agravo resta exaurido, restando configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
Os agravantes não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para julgar prejudicado o seu agravo em recurso especial. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 416.569/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 08/05/2019).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5 -
03/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 21:22
Não conhecido o recurso de MARCELO LINS SOARES - CPF: *42.***.*11-39 (AGRAVANTE)
-
02/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
18/02/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:57
Conclusos para o Gabinete
-
30/01/2024 03:41
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA CAVALCANTI PRAGANA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ALLIANZ PARTNERS SAS em 24/01/2024 06:00.
-
15/01/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 17:14
Expedição de intimação (outros).
-
21/12/2023 17:14
Expedição de intimação (outros).
-
21/12/2023 15:55
Expedição de intimação (outros).
-
21/12/2023 15:51
Dados do processo retificados
-
21/12/2023 15:50
Processo enviado para retificação de dados
-
21/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 09:35
Conclusos para o Gabinete
-
11/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054824-84.2024.8.17.9000
Miguel Henrique Mota Andrade de Souza
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0000262-69.2018.8.17.2620
Banco do Brasil
Simao Bastos Neto
Advogado: Yaponira Nunes de SA
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2018 09:08
Processo nº 0052450-77.2023.8.17.2001
Trench Rossi e Watanabe Advogados
Itabira Agro Industrial S A
Advogado: Gledson Marques de Campos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2023 19:21
Processo nº 0036561-49.2024.8.17.2001
Karina Luiza Rodrigues Serra
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Maria Zilda Lacerda Assuncao de Mello
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/04/2024 19:11
Processo nº 0133085-16.2021.8.17.2001
Associacao dos Advogados Empregados da P...
Cpmais Servicos de Consultoria em Meio A...
Advogado: Janayna Magalhaes Assuncao de Mendonca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/12/2021 16:11