TJPR - 0022235-69.2012.8.16.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/02/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:14
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:23
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2024 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 08:45
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/01/2024 15:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/12/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/12/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 11:55
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2023 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 06:58
PROCESSO SUSPENSO
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06/07/2022 06:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0022235-69.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.422,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAGNUS PAPER INFORMATICA E PAPELARIA LTDA Massao Tsukada I.
A Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos do executado, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
II.
Com efeito, o art. 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Todos os requisitos estão presentes nos autos.
No caso dos autos, a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial.
Deste modo, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A, CTN. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB.
Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e ao Banco Central do Brasil – BACEN, uma vez que referidos sistemas referem-se à penhora online, cujo caráter é estritamente executivo, o que difere da indisponibilidade que é dirigida a patrimônio genérico, potencial e desconhecido e trata-se de medida realizada após a o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN).
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI 8.397/1997 (CAUTELAR FISCAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD. (...) 5.
A indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). 3.
O instituto sob análise encontra-se estabelecido no art. 185-A do CTN, que tem a seguinte redação: "Art. 185- Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial". [...] 14.
O provimento previsto no art. 185-A do CTN possui natureza cautelar, da mesma forma que o instituído pelo art. 4° da Lei 8.397/1992, segundo o qual a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Não há como confundi-los com a penhora, ato de constrição judicial sobre patrimônio específico da parte executada. (AgRg no Ag nº 1.429.330/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/05/2012, DJe 03/09/2012) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. [...] 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifo nosso) Saliento que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
III.
Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
10/12/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/10/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 12:19
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
24/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0022235-69.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.422,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAGNUS PAPER INFORMATICA E PAPELARIA LTDA Massao Tsukada I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, em face de MAGNUS PAPER INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, Massao Tsukada, instruída por Certidão de Dívida Ativa colacionada em mov. 1.1.
A Fazenda Pública requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais, bem como a busca de bens via Sistemas Renajud e Infojud.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II.
Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD).
Com o valor atualizado do débito, acrescidas as custas processuais, a Secretaria procederá à penhora de eventuais valores pelo sistema SISBAJUD.
Por ocasião, esclareço que esta vara possui mais de 20.000 (vinte mil) processos em curso, número constituído, em sua maioria, por considerável quantidade de execuções fiscais.
Assim, a despeito do preconizado pelo art. 854, § 5.º do CPC - que dispôs que a transferência para conta judicial de numerário eventualmente encontrado dar-se-á após o transcurso do prazo para o executado se manifestar sobre os valores bloqueados -, torna-se necessária, na hipótese da consulta de resultados positivos, a pronta transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Esclareço que, ao invés da permanência dos valores bloqueados na conta do devedor, a medida possibilita a atualização dos numerários de imediato, privilegiando-se a economia processual e a razoável duração do processo.
Ainda, elide-se a possibilidade de futuras insurgências quanto à atualização da quantia e eventual necessidade de novos atos constritivos.
Enfatizo para as partes que eventuais valores irrisórios e valores bloqueados em duplicidade ou em excesso serão desbloqueados e eventuais valores bloqueados serão transferidos para conta judicial, para preservar a atualização dos valores, sendo considerado irrisórios os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo e observar: Sendo positivo o resultado e efetuada a transferência para conta judicial, a secretaria deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, apresentar impugnação ao bloqueio podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (art. 854, § 2.º e § 3.º, incisos I e II, CPC/2015), e após em observância ao contraditório e devido processo legal, havendo impugnação com ou sem a juntada de documentos novos, deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, voltando em seguida conclusos os autos para decisão; Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
III.
Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão e sendo requerido pela parte exequente, proceda-se a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado.
IV.
Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
V.
Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo.
VI.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução.
Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
VII.
Fica consignado que, nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um ano) da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
VIII.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Fica consignado, desde já, que havendo pedido de consulta ao Sistema INFOJUD, esgotadas as diligências deferidas, devem os autos virem conclusos para nova deliberação.
IX.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
X.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
XI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
XII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
18/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/05/2021 14:45
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/05/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2020 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2019 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2019 17:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/01/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
02/10/2018 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/03/2018 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2018 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 14:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
16/02/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
16/02/2018 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
15/02/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2018 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2017 16:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/12/2017 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MASSAO TSUKADA
-
18/09/2017 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2017 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/11/2016 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2016 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2016 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2016 15:26
Expedição de Mandado
-
21/03/2016 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MASSAO TSUKADA
-
03/03/2016 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2016 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/11/2015 09:35
Recebidos os autos
-
27/11/2015 09:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2015 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2015 18:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2015 12:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2015 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2015 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2015 00:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2015 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2015 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2015 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/02/2014 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2014 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2014 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2014 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2013 16:33
Expedição de Mandado
-
18/11/2013 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2013 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2013 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2013 15:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2013 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2013 14:29
Recebidos os autos
-
19/02/2013 14:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
14/02/2013 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2013 10:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/10/2012 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2012 10:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2012 10:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2012 08:38
Recebidos os autos
-
20/08/2012 08:38
Distribuído por sorteio
-
17/08/2012 02:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2012 02:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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