TJPE - 0004154-12.2024.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 20:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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05/04/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0004154-12.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO RÉU: ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
ARCOVERDE, 31 de março de 2025.
IVALDO BEZERRA DE LIMA JUNIOR Diretoria Regional do Sertão -
31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004154-12.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos, etc ...
MICHEL DE ALMEIDA CAMPELO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu advogado legalmente constituído, propôs perante este juízo AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PIX ERRADO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, também identificado no processo, alegando, em suma, que realizou erroneamente transferência via pix para a Sra.
Halanna Priscilla Machado.
Ocorre que a pessoa para quem foi realizada a transferência estava inadimplente, motivo pelo qual o valor havia foi instantaneamente consumido pelo Banco ITAÚ visando amortizar o saldo devedor existente entre ela e o banco.
Nesse contexto, o estorno foi inviabilizado, motivo pelo qual o autor requer a restituição da quantia transferida indevidamente, o reembolso dos honorários contratuais pagos a seus advogados particulares, bem como a compensação por danos morais.
Acostou documentos.
Devidamente intimado, o réu ofertou contestação (Id. 184128761) alegando, em síntese, a inexistência de falha na prestação de serviço.
No mérito, pediu pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Parte autora apresentou réplica (Id. 186229249).
Intimadas para manifestarem interesse na produção de demais provas, ambas as partes pugnaram pela realização de audiência de instrução (Ids. 186974917 e 187167836), a qual foi deferida em decisão de Id. 187279100.
Audiência instrutória realizada (Id. 196810212).
Partes apresentaram alegações finais (Ids. 198246486 e 198766159).
Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de falta de interesse de agir O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando é imprescindível a intervenção da estrutura do Poder Judiciário para a solução de um conflito, quando o processo se mostra hábil para este fim, bem como quando tal instrumento é adequado para propiciar o resultado pretendido.
No caos dos autos, entendo presentes os requisitos acima elencados, tendo em vista a não necessidade do requerimento das vias administrativas para só então buscar as vias judiciais.
Assim entende a jurisprudência pátria: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Portanto, afasto a preliminar apontada.
Do mérito De início, destaco que o processo se desenvolveu de forma regular, observando todas as balizas do devido processo legal, princípio situado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, notadamente as garantias da ampla defesa e do contraditório, do juiz natural, da publicidade dos atos e decisões judicias.
Trata de ação ajuizada pelo autor no intuito de reaver valor oriundo de PIX feito para destinatário errado, o reembolso dos honorários contratuais pagos a seus advogados particulares, bem como a compensação por danos morais.
No presente caso, restou incontroverso o que o requerente realizou, por erro, uma transferência via PIX para pessoa diversa da destinatária correta, situação essa que se extrai não apenas de sua manifestação em juízo, mas também do depoimento colhido na audiência instrutória, corroborado pelos demais elementos probatórios constantes nos autos.
Restou clarividente ainda que o valor foi imediatamente apropriado pelo banco réu para amortizar débitos da beneficiária equivocada, impossibilitando o estorno, fato de simples aferição através das capturas de telas colacionadas ao Id. 180403320.
Primacialmente, não se verifica hipótese de sub-rogação prevista no art. 346 do Código Civil, pois a obrigação da devedora perante o banco não foi adimplida voluntariamente por terceiro com a intenção de se sub-rogar nos direitos do credor.
Pelo contrário, o pagamento decorreu de um erro unilateral do autor, sem qualquer intenção de assumir a posição de credor.
Dessa forma, o banco não poderia se apropriar desse montante sob o pretexto de quitação da dívida, pois não houve uma relação jurídica válida que autorizasse tal retenção.
Nessa seara, a conduta do réu, ao negar a restituição do valor mesmo diante da inequívoca demonstração do erro, caracteriza violação ao dever de boa-fé objetiva, princípio basilar das relações obrigacionais, conforme art. 422 do Código Civil.
Outrossim, a retenção da quantia pelo réu configura um enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 884 do Código Civil, que estabelece: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
No caso concreto, o banco recebeu um valor que não lhe era devido diretamente pelo autor, mas sim por um erro alheio à relação contratual entre o réu e sua cliente devedora, o que afasta qualquer justificativa para a retenção da quantia.
Em casos similares, este é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. 1 .
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO . 2.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE.
RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA ALEGANDO SALDO NEGATIVO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO .
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO .1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. É devida a devolução do depósito equivocadamente realizado na conta corrente do correntista, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil . 3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação não provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0008190-64.2017.8.16 .0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.08 .2019) (TJ-PR - APL: 00081906420178160056 PR 0008190-64.2017.8.16 .0056 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IN REM VERSO.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE.
RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica.
II.
Pleito de devolução de depósito equivocado feito pelo banco na conta de correntista pode ter por fundamento jurídico o instituto do enriquecimento sem causa.
III.
Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio sem lastro jurídico algum e por isso fica obrigado a restituir.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3595-59 DF 0033096-92.2014 .8.07.0018, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2017.
Pág .: 341/350) Diante do exposto, a restituição integral do valor transferido indevidamente pelo autor é a medida que se impõe.
Ressalte-se que a dívida originalmente contraída pela Sra.
Halanna Priscilla Machado junto à instituição financeira demandada deverá retornar ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontrava antes da indevida apropriação do montante pelo banco réu, devendo ser desconsiderado o abatimento efetuado com base na quantia equivocadamente recebida.
Outrossim, a contratação de advogado particular não gera, por si só, direito ao ressarcimento por parte da parte contrária posto que a relação contratual entre advogado e cliente é alheia à parte adversa. É ´pacífico o entendimento do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR .
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF . 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" .
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4 .
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Relativamente à caracterização do dano moral, esse consiste numa lesão de interesses não patrimoniais, provocada por um fato lesivo que atinge os sentimentos e fere as facetas da personalidade.
Esse dano é considerado de natureza subjetiva, já que está ligado a um direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida social.
Caracterizando-se, então, pela dor, angústia, aflição física ou espiritual causado à vítima, em razão de um evento danoso.
Assim, em matéria de dano moral é de se considerar que há um atentando contra a personalidade do indivíduo, o qual se passa no seu interior, sem reflexos externos, sendo suficiente para configurar a ocorrência de tal dano que se prove o ilícito praticado.
Entretanto, no presente caso, a conduta omissiva da empresa ré, por si só, não se configura o do dano moral, trazendo ao autor meros dissabores, comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano, portanto, não caracterizando o dano moral e, por conseguinte, inexiste a obrigação de indenizar.
Ademais, não há nos autos elementos que indiquem má-fé ou conduta abusiva por parte do banco réu.
O fato de o valor ter sido automaticamente utilizado para amortização de débito da destinatária equivocada não caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral, especialmente porque o réu não deu causa ao erro original, a transferência equivocada, sendo que esta se deu exclusivamente por culpa do requerente.
A jurisprudência tem entendimento sobre o tema, conforme demonstra o acórdão a seguir colacionado: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INDEVIDA. É cediço que para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: o dano, a culpa ou dolo e o nexo causal.
O dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. (TJ-MG - AC: 10000210706388001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Logo, a alegação de conduta omissiva da empresa ré, por si só, não se configura o do dano moral, trazendo ao autor meros dissabores, comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano, portanto, não caracterizando o dano moral e, por conseguinte, inexiste a obrigação de indenizar.
Porquanto, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para determinar que o réu restitua ao autor a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do ENCOGE, a partir desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC), até o dia 28/08/2024, a partir do dia 29/09/2024, com o advento da lei 14.905/24, a atualização monetária será pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC.
Considerando a sucumbência recíproca, reparto, igualmente, entre as partes, as despesas processuais, devendo cada parte arcar com metade das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, desde já, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §2º do CPC/15, devendo tal valor ser pago por cada parte sucumbente aos causídicos da parte adversa, sem direito a compensação (artigo 85, §14, do NCPC).
Uma vez transitada em julgado, intime-se a parte autora para ingressar com a fase de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
P.R.I.
ARCOVERDE, 25 de março de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de memoriais
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19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLAUDIO MARCIO PEREIRA DE LIMA em/para 27/02/2025 10:02, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:36
Decorrido prazo de DENIS OLIVEIRA SILVA FILHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:36
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:36
Decorrido prazo de IGOR LUIZ NASCIMENTO MATIAS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
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04/11/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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31/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:42
Decorrido prazo de DENIS OLIVEIRA SILVA FILHO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 20:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 07:42
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:24
Expedição de citação (outros).
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10/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:24
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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