TJPR - 0002015-83.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
13/12/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 10:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/09/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/07/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/07/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
07/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2022 20:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/04/2022 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
28/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/03/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/02/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 12:30
Distribuído por dependência
-
11/02/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 20:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/12/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/12/2021 14:00
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/11/2021 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/12/2021 14:00
-
26/10/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 19:00
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:50
Distribuído por sorteio
-
22/10/2021 13:50
Recebidos os autos
-
22/10/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/09/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/09/2021 18:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/08/2021 14:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/08/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:45
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 20:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/06/2021 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 21:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002015-83.2021.8.16.0098 Processo: 0002015-83.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.980,70 Polo Ativo(s): MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET em face de BANCO PAN S.A, em que se alega, em síntese, que possui cartão de crédito consignado desde o ano de 2011 com vencimento dia 01 de cada mês; que no dia 21/12/2020 acessou o site da parte requerida com a intenção de quitar o saldo devedor de seu cartão e teve acesso a um número de WhatsApp, através do qual recebeu mensagens no mesmo dia; que confirmou os seus dados pessoais e confirmou o serviço desejado, tendo recebido boleto atualizado para a quitação total de sua dívida no valor de R$ 980,70 (novecentos e oitenta reais e setenta centavos), o qual adimpliu no dia 21/12/2020; que foi surpreendida ao verificar que o pagamento não havia sido reconhecido e que tentou solucionar a questão administrativamente, obtendo a informação de que o boleto não foi emitido pela instituição financeira promovida, razão pela qual não teria havido a liquidação do contrato; que permanece recebendo descontos mensais no valor de R$ 72,88 (setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) em seus rendimentos.
Deste modo, diante da presença dos requisitos legais, a requerente pediu pela concessão da tutela provisória de urgência, para que a requerida cesse os descontos mensais realizados em seu salário. É o essencial do relatório.
Decido. 2.
Diante da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (art. 1.045 do Novo CPC), o pedido de tutela será analisado conforme os comandos contidos na Lei nº 13.105/15.
De acordo com a disposição inserida no artigo 294 do Novo CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Em se tratando de tutela de urgência (art. 300 do Novo CPC), há necessidade de demonstrar a “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, a tutela de evidência (art. 311 do Novo CPC) dispensa a demonstração de “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, nos casos específicos dispostos na nova norma processual.
O pedido liminar em tela versa sobre a tutela de urgência e, sobre o tema, FREDIE DIDIER JR., em seu livro, Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações provatórios, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, página 594, elucida que: “(...) a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora) (art. 300, CPC).” Inclusive, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, no livro Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, página 857, explicam que com a vigência do Novo CPC, veio a unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela).
Veja-se os ensinamentos dos doutrinadores, ipsis litteris: “A tutela de urgência contém em si características de medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – art. 300, caput, CPC), conforme o caso concreto que se apresente. (...) cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado.” No caso, reputo preenchidos tais pressupostos.
A probabilidade do direito se extrai da afirmação de que o número de atendimento estava disponibilizado no site da instituição financeira requerida, com quem acreditou ter realizado a negociação e o pagamento para quitação do cartão de crédito consignado.
Registre-se que a parte autora anexou a cópia da conversa mantida através do WhatsApp (1.9), em que a suposta atendente da instituição financeira, identificada com Patrícia Souza, informou o valor para quitação do cartão de crédito com desconto e, após enviar o boleto bancário, comunicou que o pagamento seria reconhecido e terceirizado pela instituição Banco Original em nome do agente financeiro supostamente responsável pelo acordo e desconto concedido “Kettilyn Cristina Francisco Tavares Alves”.
Nesse sentido, cumpre mencionar que no boleto bancário emitido para pagamento consta como beneficiário o Banco Pan S.A, existindo informações de CNPJ e endereço.
Por sua vez, o comprovante de pagamento apresenta dados compatíveis com as informações prestadas pela suposta preposta da instituição promovida.
Assim sendo, em que pese a autora tenha sido possivelmente vítima de fraude na emissão de boleto bancário, verifica-se que, a princípio, não tinha motivos para desconfiar da autenticidade do boleto enviado, uma vez que a fraude não pode ser considerada evidente.
Ademais, a parte autora demonstrou que a parte reclamada não reconheceu o pagamento realizado e que os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão de crédito continuam sendo realizados em seus rendimentos.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
No que tange ao segundo requisito - perigo de dano, a requerente demonstrou a manutenção dos descontos mensais em seu salário, o que poderá acarretar dano à sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do artigo 300, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, as cobranças poderão voltar a ser realizadas pela requerida.
Destarte, demonstrados o fumus boni iuris (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), e o periculum in mora (perigo de dano concreto, certo, atual e grave), entendo que estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. 3.
Desta forma, uma vez presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a promovida se abstenha de realizar descontos mensais no salário da parte autora referente ao cartão de crédito consignado anteriormente contratado. 4.
Em relação à audiência de conciliação, de plano, é importante consignar que é obrigação deste Juízo, das partes e de seus representantes, evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento do fórum durante a vigência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), como forma de prevenção e respeito à saúde da população.
Sendo assim, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito e prevenir a disseminação da COVID-19, a sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95 deverá ser realizada de forma virtual, mediante o emprego de recursos tecnológicos, na forma do art. 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais, incluído pela Lei nº 13.994/20. 5.
Ante o exposto, designe-se a audiência de conciliação por videoconferência, mediante o emprego dos recursos tecnológicos de transmissão de sons e imagens em tempo real, em conformidade com o art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que a audiência será virtual, por videoconferência, e somente não se realizará se algum dos envolvidos alegar, por simples petição, impossibilidade técnica ou material de participação. 6.
O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial (Covid-19), exige a realização da audiência por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, ferramenta virtual que possibilita a transmissão real de sons e imagens.
Para realizar o devido acesso à plataforma MICROSOFT/TEAMS, as partes e seus defensores devem possuir computador ou celular com câmera, ambos com acesso à internet e, caso possuam os referidos equipamentos, deverão confirmar nos autos o número do celular (WhatsApp) e o seu e-mail.
As partes e seus defensores podem requerer o link da audiência a ser realizada pela plataforma MICROSOFT/TEAMS, diretamente nos autos, ou então, pelos canais de atendimento remoto disponibilizados no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR (E-mail: [email protected] e WhatsApp: 43 98811-4963). 7.
Encaminhem-se às partes e seus defensores o Artigo 29716: MICROSOFT TEAMS - Guia rápido de como acessar uma sala de audiência virtual pelo navegador ou pelo smartphone, bem como os videos orientativos referentes aos Artigos 28960 e 29024, todos disponibilizado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR - a secretaria deverá acessar os documentos aqui mencionados na intranet do TJPR, na página: Serviços de TI. 8.
Intime-se a parte requerente, pelo PROJUDI, para acessar a referida ferramenta digital e participar da sessão de conciliação na data designada, sob pena de extinção da ação (artigos 51, I, da Lei nº 9.099/95). 9.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com cópia do pedido inicial, para cumprir a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias e para participar da audiência virtual, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 10.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 20 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
20/05/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 22:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002015-83.2021.8.16.0098 Processo: 0002015-83.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.980,70 Polo Ativo(s): MARIANE DA CRUZ ABDALLA THABET Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Com a finalidade de melhor apreciar o pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia de seu holerite referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2021. 2.
Após, voltem conclusos com anotação de urgência. 3.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, 18 de maio de 2021. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito -
18/05/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
18/05/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 23:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 23:02
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 23:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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