TJPR - 0004003-02.2017.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/01/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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20/10/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 15:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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14/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 13:13
Recebidos os autos
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22/02/2022 13:13
Juntada de CUSTAS
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22/02/2022 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2021
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29/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004003-02.2017.8.16.0189 I.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Município de Pontal do Paraná em razão do não pagamento de tributo. É o relatório.
II.
O artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. ” O lançamento trata do momento em que o crédito tributário é constituído.
A partir dele é fixado o contribuinte (arts. 121, § único, I, e 124, I, do CTN).
O artigo 131 do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal do “sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação” e “ espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.
No mesmo sentido o artigo 1784 do Código Civil estabelece que com a morte abra-se automaticamente a sucessão com a imediata transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros legítimos.
A partir da leitura dos dispositivos é possível extrair que o lançamento tributário deve ser efetuado: a) em nome do espólio – caso o óbito tenha ocorrido, mas ainda não tenha havido partilha; b) em nome dos herdeiros – caso o óbito tenha ocorrido, bem como a partilha.
Nesse sentido leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo.
Em suma, corresponsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal. ” (Comentários à nova Lei de Execução Fiscal, 1981, n. 38, p. 3).
Se o lançamento foi efetuado contra pessoa diversa, para que haja a correção é necessário que haja a substituição da CDA, o que é vedado, conforme teor da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
A obrigação do contribuinte e de seus sucessores de em realização alteração nos cadastros municipais não exime o ente público de promover o correto lançamento tributário.
E, ao contrário do que se afirma, o ente dispõe de mecanismos para averiguar a correção antes de efetuar o lançamento.
Nesse sentido são inúmeros os precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
LANÇAMENTO EM FACE DE FALECIDO.
NULIDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392 DO STJ.
REGISTRO PÚBLICO DOS ÓBITOS.
DEVER DO FISCO DE REALIZAR LANÇAMENTO CORRETO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. exceção da taxa judiciária.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007911-19.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS E DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
SÚMULA 392 STJ.
SENTENÇA MANIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006113-13.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.09.2019) É isso que ocorreu nos autos.
A executada faleceu em 19/04/13.
Os créditos tributários referem-se a fatos ocorridos em 2013 e 2014.
A execução foi ajuizada em 2017.
Sendo assim, verifica-se que no momento do protocolo da demanda, a parte executada já era pessoa falecida e, portanto, ilegítima para figurar no polo passivo.
O Município não se ateve ao fato e mesmo assim, ajuizou executivo fiscal contra pessoa falecida.
Diante disso, identificada a ilegitimidade passiva, a execução merece ser extinta, em virtude da ausência das condições da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura.
Tendo ocorrido o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, deve ser extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. (TRF-4 - AG: 50295019520194040000 5029501-95.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, TERCEIRA TURMA).
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, excetuado ao FUNREJUS e à taxa judiciária.
Explico.
Princípio da causalidade Com base no artigo 26 da LEF e consoante princípio da causalidade, a interpretação a ser atribuída é no sentido de que a isenção só poderia incidir quando ocorre dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 26, DA LEI Nº 6.830/90.
INAPLICABILIDADE.
ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
DECRETO ESTADUAL N. 962/32.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008535-93.2007.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 17.09.2019) No caso, a extinção não ocorreu por dispensa, anistia ou remissão, mas sim por ajuizamento indevido.
Possível, portanto, a condenação do ente público ao pagamento de custas e despesas processuais.
Artigos 26 e 39 da LEF O artigo 26 da Lei 6830/1980 prevê que: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Já o artigo 39 dispõe que: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Por sua vez, a Constituição Federal ao dispor sobre as limitações do poder de tributar estabelece no artigo 151, III, que “É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”.
Trata-se da denominada vedação à isenção heterônoma.
Ao realizar a confrontação entre os dispositivos, é natural a conclusão de que há manifesta colisão entre eles.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 3694 reconheceu que as custas judiciais têm natureza de taxa, consequentemente, tributo.
A Lei de Execução Fiscal, elaborada pelo poder executivo nacional, ao prever à dispensa de pagamento de custas pela Fazenda Pública em determinadas situações está prevendo uma hipótese de isenção de tributo.
Como as custas são devidas ao Poder Judiciário Estadual (Estado), a isenção atinge ente diverso daquele que concedeu.
O que é expressamente vedado.
Assim sendo, os artigos 26 e 39 da Lei de Execução Fiscal não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, não podendo ser aplicados.
Nesse sentido são inúmeros os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA.
NÃO RECEPÇÃO DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF.
CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AINDA QUE O FEITO TENHA TRAMITADO EM SERVENTIA ESTATIZADA.
SÚMULA Nº 72 DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000001-87.1975.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 12.02.2019) SENTENÇA QUEAPELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINGUE PROCESSO EM RAZÃO DA MORTE DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA CDA –SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETO A TAXA JUDICIÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS QUE POSSUEM NATUREZA DE TAXA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE - ISENÇÃO QUE É SEMPRE DECORRENTE DE LEI - INTELIGÊNCIA DO ART. 176, DO CTN – PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3°, “I”, DO DECRETO ESTADUAL 962/1932 – INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - VEDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA - ART. 151, III, DA CF – CUSTAS PROCESSUAIS DESTINADAS AO ESTADO - NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE REFERIDO DISPOSITIVO DE ISENÇÃO – PRECEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012709-35.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 13.12.2018) Lei Estadual 12.216/1998 Cabe então verificar se existe algum ato normativo do Estado do Paraná que preveja algum tipo de isenção tributário [aos entes públicos, em especial, à Fazenda Pública Municipal.
Isso ocorre, em parte, no Decreto Estadual 962/1932(recepcionado com Lei pela Constituição Federal de 1988) e na Lei Estadual 12216/1998.
Antes de se adentrar nas isenções, convém explicar que as custas processuais são compostas, dentre outras verbas, por: a) as taxas das tabelas anexas; b) os selos e despesas com os serviços postal, telegráfico, de rádio comunicação e telefônico; c) as taxas de expediente; d) a taxa judiciária; e) as contas de publicação de avisos ou editais; f) as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais; g) os honorários de advogados arbitrados na sentença e os honorários, salários e percentagens de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo quando arbitrados pelo Juiz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável; h) as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados; i) as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quiser praticar; j) as certidões, públicas-formais, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a ela sujeitos; l) as certidões afirmativas ou negativas de ônus, protestos de títulos, de ações ou de quaisquer atos judiciais; m) os impostos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo; n) as multas impostas na forma das leis vigentes; o) as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei.
O Decreto Estadual, que instituiu o pagamento de taxa judiciária para o ingresso de ações no Poder Judiciário previu em seu artigo 3º que: “Ficam isentos da taxa judiciária: as ações intentadas por quaisquer municípios”.
Por sua vez, quanto ao valor destinado do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário prevê o item 3, b, 19 da lei Estadual 12.216/1998 “Constituem-se receitas do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário: não estão sujeitos ao pagamento: os órgãos públicos federais, estaduais e municipais”.
Quanto ao restante do valor das custas, descrito no artigo 2º da Lei Estadual 6149/1970, não existe qualquer previsão legal de isenção.
A respeito do assunto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR DIANTE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA.
ISENÇÃO NORMATIVA DO MUNICÍPIO APENAS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E DO FUNREJUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0005076-55.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 27.08.2019) Nesses moldes, isento o Município ao pagamento do valor destinado ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário, bem como da taxa judiciária.
Redução das custas pela metade O artigo 23 da Lei Estadual 6149/1970, que dispõe sobre o regime de custas, prevê que: “nos feitos de valor reduzido, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o Juiz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da boa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial”.
A interpretação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no sentido de que a redução é uma faculdade do magistrado, admitida apenas nos casos em que há recursos repetitivos para justificar a oneração dos cofres públicos.
Nesse sentido precedente do Tribunal de Justiça do Paraná envolvendo o mesmo ente público desta demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023393-69.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 27.08.2019) E outras decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO EXTINTO COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PELA METADE (ARTIGO 23 DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/70) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0023393-69.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 27.08.2019) As execuções fiscais não se confundem com as demandas repetitivas, que podem ser definidas como aquelas em que há multiplicidade de ações com a mesma temática.
As execuções fiscais são espécie de ação judicial.
O simples argumento de elevado número em trâmite no Poder Judiciário não torna todas, necessariamente, como repetitivas, já que as temáticas discutidas são diversas.
A exceção tornar-se-ia regra.
No caso dos autos, nenhuma discussão concreta repetitiva foi trazida pela parte até a sentença.
Portanto, não há que se falar em acolhimento de eventual pedido de redução das custas pela metade.
III.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a fazenda Pública ao pagamento das custas e processuais, excetuado a taxa judiciária e do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porque não houve intervenção da parte executada.
Dou esta por publicada.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais penhoras.
Oportunamente, arquivem-se. Pontal do Paraná, 09 de setembro de 2021. Cristiane Dias Bonfim Magistrada -
09/09/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR
-
24/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Baln.
Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453-8185 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004003-02.2017.8.16.0189 Processo: 0004003-02.2017.8.16.0189 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$768,14 Exequente(s): Município de Pontal do Paraná/PR Executado(s): RAIMUNDA PORTELA DE JESUS Vistos até o mov. 35. 1.
Indefiro o pedido de citação por edital eis que não esgotaram os meios para localização do devedor. 2. À Serventia para que realize buscas de possíveis endereços do executado através dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 3.
Com a juntada da minuta, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
15/04/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2020 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/06/2020 10:43
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/04/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/04/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/11/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2018 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2018 18:46
Expedição de Mandado
-
26/06/2017 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 13:44
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 18:26
Recebidos os autos
-
05/06/2017 18:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2017 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2017 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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