TJPR - 0001103-06.2018.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/02/2023 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 16:14
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
08/02/2023 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
07/02/2023 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 18:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:53
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 19:28
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 14:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2022 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001103-06.2018.8.16.0094 Processo: 0001103-06.2018.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO FAGUNDES CRISTOVAM Réu(s): GEVALNILDO MOREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Defiro o requerimento formulado ao mov. 88.1.
Para patrocinar a defesa do acusado, nomeio a Dra.
ANA CAROLINA BORTOLETTO, OAB/PR 92.164, sob a fé do seu grau. 2.
Intime-se a defensora nomeada para que, em 10 dias, ofereça resposta à acusação. 3.
Declinada a nomeação, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
27/01/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
26/01/2022 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/11/2021 22:53
Recebidos os autos
-
28/11/2021 22:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 22:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 22:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 22:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001103-06.2018.8.16.0094 Processo: 0001103-06.2018.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO FAGUNDES CRISTOVAM Réu(s): GEVALNILDO MOREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
A denúncia é apta, pois preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Há justa causa, uma vez que a materialidade e os indícios de autoria se encontram presentes, conforme boletim de ocorrência nº. 2017/1123533 (mov. 5.3) e termo de interrogatório de mov. 5.4.
Ainda, não se verifica quaisquer das hipóteses do artigo 395 do CPP.
Por tais motivos, RECEBO A DENÚNCIA de mov. 5.11, oferecida em face de GEVANILDO MOREIRA DA SILVA e, em razão da quantidade de pena prevista ao delito que lhe é imputado, processo o feito no rito ordinário (art. 394, I, do CPP). 2.
Considerando que o denunciado, intimado, deixou de comparecer à audiência designada para oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, cite-se-o para integrar a relação jurídica processual e intime-se-o para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (art. 394, §1º inciso I, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 396, 396-A e 532, todos do Código de Processo Penal). 2.1.
No mandado, deverá conter a advertência do artigo 367 do CPP, bem como a necessidade de o Sr.
Oficial de Justiça indagar a acusada sobre a possibilidade financeira de constituir advogado, o que deverá ser certificado.
Ainda, sendo negativa a resposta da denunciada, o Sr.
Oficial de Justiça deverá cientificá-la, desde logo, que a defesa técnica será exercida por Advogado nomeado por este Juízo. 2.2.
Para a hipótese de o acusado informar não possuir condições financeiras de constituir defensor, tornem os autos conclusos para a nomeação de advogado dativo. 2.3.
O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 3.
Da resposta escrita 3.1.
Caso na resposta seja arguida preliminar, requerida absolvição sumária ou juntado documento, com fulcro no princípio do contraditório, bem como em analogia ao disposto no art. 409 do Código de Processo Penal (procedimento do Júri), abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre ela. 3.2.
Caso a resposta apresentada não abranja qualquer das hipóteses mencionadas no item anterior, tornem, imediatamente, conclusos os autos, para decisão. 4.
Frustrada a citação pessoal e a citação com hora certa (sendo prescindível ordem judicial para a realização desta, conforme o artigo 362 do CPP), remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que diligencie junto aos órgãos conveniados com a finalidade de obter o endereço atualizado do réu (artigo 41 do CPP). 4.1.
Fica, desde já, autorizada a consulta nos sistemas eletrônicos, cujo acesso seja restrito do Poder Judiciário, bem como, mas apenas se frustradas as pesquisas eletrônicas, a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, no afã de obter o endereço do réu. 4.1.1.
Deve a Serventia dar prioridade às consultas eletrônicas em detrimento das feitas pelo meio físico. 5.
Dos requerimentos da cota ministerial: (i) em relação às comunicações acerca do recebimento da denúncia: defiro o pedido de comunicações do recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor e à Autoridade Policial; (ii) atualizações de antecedentes criminais: indefiro o pedido de requisição/atualização, por este Juízo, de certidões de antecedentes junto ao sistema oráculo e à Justiça Federal porque o órgão solicitante pode obtê-los independentemente de intervenção judicial, seja por também ter acesso aos sistemas informatizados e a qualquer banco de dados de caráter público, seja decorrente de seu poder requisitório que lhe foi confiado pelos arts. 129 da Constituição Federal, 8º da Lei Complementar Federal 75/1993 e, ainda, pela Lei Complementar Estadual 95/1989.
Nesse sentido TRF4, CORREIÇÃO PARCIAL (TURMA) Nº 5008931-98.2013.404.0000, 8ª TURMA, Des.
Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013). 6.
Efetuem-se as comunicações e observem-se as determinações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da justiça do Estado do Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
19/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:48
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2021 10:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/11/2021 23:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
30/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/07/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 07:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 07:36
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/06/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
07/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
21/04/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001103-06.2018.8.16.0094 Processo: 0001103-06.2018.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/10/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODRIGO FAGUNDES CRISTOVAM Réu(s): GEVALNILDO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Redesigno o ato para a data de 07/05/2021, às 16h10, próxima viável. 2.
Expeça-se mandado de intimação com a advertência ao Sr.
Oficial de Justiça de que o acusado deverá ser intimado pessoalmente. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado eletronicamente Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
15/04/2021 22:45
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 22:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/04/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
08/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/03/2021 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
01/03/2021 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 09:43
Recebidos os autos
-
01/03/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 15:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 06:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2020 15:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 16:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 12:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/10/2019 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/10/2019 14:46
Juntada de DENÚNCIA
-
24/10/2019 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2018 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/05/2018 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/05/2018 16:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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