TJPE - 0007395-29.2024.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
-
17/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 02:30
Publicado Sentença (Outras) em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0007395-29.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: SEVERINO RICARDO FLORENCIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., parte qualificada, em face de SEVERINO RICARDO FLORENCIO, pelas razões expostas na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a liminar e adimplida as custas.
Porém, antes do efetivo cumprimento da ordem e citação do requerido, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 190830051).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação.
O parágrafo 4º do art. 485, do CPC, estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Sendo assim, no presente caso concreto, entendo que a desistência da ação independe de aquiescência da parte ré, uma vez que o réu não fora citado nos presentes autos, bem como o advogado que subscreveu a inicial possui poderes para desistir nos termos da procuração/substabelecimento constante dos autos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, pois não houve contraditório.
Considerando a incompatibilidade do pedido de desistência com o interesse recursal, entendo que a sentença homologatória transita em julgado na data de sua publicação.
Retirem-se restrições eventualmente incluídas e recolham eventuais mandados expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Cabo, data da assinatura eletrônica.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
14/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
13/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0007395-29.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: SEVERINO RICARDO FLORENCIO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., parte qualificada, em face de SEVERINO RICARDO FLORENCIO, pelas razões expostas na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a liminar e adimplida as custas.
Porém, antes do efetivo cumprimento da ordem e citação do requerido, a parte autora requereu a desistência da ação (id. 190830051).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da ação.
O parágrafo 4º do art. 485, do CPC, estabelece que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Sendo assim, no presente caso concreto, entendo que a desistência da ação independe de aquiescência da parte ré, uma vez que o réu não fora citado nos presentes autos, bem como o advogado que subscreveu a inicial possui poderes para desistir nos termos da procuração/substabelecimento constante dos autos.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, pois não houve contraditório.
Considerando a incompatibilidade do pedido de desistência com o interesse recursal, entendo que a sentença homologatória transita em julgado na data de sua publicação.
Retirem-se restrições eventualmente incluídas e recolham eventuais mandados expedidos, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Cabo, data da assinatura eletrônica.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito -
12/12/2024 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 13:42
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007395-29.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: SEVERINO RICARDO FLORENCIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA EXPEDIDO NOS AUTOS JUNTO Á CEMANDO DESTA COMARCA.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de dezembro de 2024.
JACQUELINE MYRTES OLIVEIRA LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/12/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 10:45
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
10/12/2024 10:45
Expedição de Mandado (outros).
-
10/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007395-29.2024.8.17.2370 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: SEVERINO RICARDO FLORENCIO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID183748360.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 4 de dezembro de 2024.
TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
04/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 06:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 06:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
19/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0094621-15.2024.8.17.2001
Georgiana Cerqueira dos Santos Beirao
Nelio Augusto de Morais Oliveira
Advogado: Marilia Xavier de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2024 13:37
Processo nº 0034558-60.2021.8.17.3090
Ademilde Taynne Guimaraes Carneiro
Avila Caio Cezar Guimaraes Carneiro
Advogado: Macario Manicoba de SA Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2021 01:05
Processo nº 0015806-02.2024.8.17.2810
Tereza Cristina Lins Cavalcanti
Banco Daycoval S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/06/2024 10:41
Processo nº 0010865-45.2023.8.17.2001
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Charles Eduardo Barbosa de Barros
Advogado: Joriane Dias Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/02/2023 09:43
Processo nº 0011915-74.1995.8.17.0001
Banco do Brasil
Eudes Teixeira de Carvalho Junior
Advogado: Luciano Rangel de Aguiar
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/02/1995 00:00