TJPR - 0000798-71.2016.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. FEITOSA S/A
-
22/04/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
-
28/03/2025 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 12:53
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
22/11/2024 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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22/11/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
-
20/11/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. FEITOSA S/A
-
18/11/2024 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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07/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
14/07/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
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05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. FEITOSA S/A
-
04/04/2024 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
07/03/2024 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
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20/02/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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20/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2023 13:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
-
05/12/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA CRISTINA CONSTANTE
-
29/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
28/11/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. FEITOSA S/A
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25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
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25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA CRISTINA CONSTANTE
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
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22/11/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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11/05/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
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14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ERIKA CRISTINA CONSTANTE
-
14/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
-
11/02/2023 03:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
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10/02/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/01/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2023 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/12/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/10/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
-
06/10/2022 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
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07/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:33
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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27/05/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
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23/03/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/03/2022 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
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08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-71.2016.8.16.0165 Processo: 0000798-71.2016.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ERIKA CRISTINA CONSTANTE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): ESTHER DOS SANTOS ROCHA HOSPITAL DR.
FEITOSA S/A Município de Telêmaco Borba/PR UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Da inépcia da petição inicial O MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA asseverou que a petição inicial é inepta, em suma, porque não houve clara definição acerca da responsabilidade de cada réu para o evento danoso, ou seja, não houve descrição individualizada da conduta ou da omissão atribuível a cada réu.
Contudo, da simples leitura da petição inicial é possível aferir que a causa de pedir da demanda movida em face do supramencionado réu é o fato de não ter disponibilizado ambulância para o recém-nascido (omissão), contribuindo para a morte deste (nexo causal), somada a existência de obrigação constitucional (responsabilidade) para que o fizesse, ensejando danos de ordem material e extrapatrimonial aos autores.
Inclusive o entendimento do réu acerca da causa de pedir foi bem especificado na formulação da preliminar a seguir enfrentada.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.
Da ilegitimidade passiva 2.1.
Do MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA Alegou o sobredito réu que é ilegítimo para responder à demanda contra ele movida porque não há prova de que os autores promoveram a solicitação de transporte da criança, de modo que não poderia agir sem ser notificado para tanto.
Contudo, as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, são aferidas no momento do recebimento da petição inicial com base nos fatos e nos fundamentos trazidos ao conhecimento do Juízo pela parte autora.
Logo, em tendo a parte autora asseverado que solicitou a ambulância ao Poder Público Municipal, inclusive indo o autor a rádio local no momento de desespero, é certo que há pertinência subjetiva da demanda, porque, a princípio, a alegada omissão representa ato ilícito e o meio de a parte autora prová-lo é justamente a ação.
E se não houver prova suficiente da solicitação, o caso será de improcedência e não de extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.
Do HOSPITAL DR.
FEITOSA S/A Alegou o sobredito réu que é ilegítimo para responder à demanda contra ele movida porque não havia vínculo empregatício entre a médica ré e a unidade hospitalar, de modo que não há possibilidade de responsabilização pelos atos por aquela praticados.
Contudo, o réu não demonstrou documentalmente sua alegação, o que poderia ter feito apresentando a relação de empregados à época dos fatos, bem como o contrato supostamente firmado com a ré para atuar autonomamente no hospital, a fim de que fossem verificados seus termos.
Porém, nada disso tendo sido feito, considerando a já ressaltada utilização das duas pessoas jurídicas de forma concomitante e conjunta, especialmente perante todos os consumidores de seus serviços nesta cidade e região, não seria possível exigir do autor conduta diversa da adotada ao incluir o hospital no polo passivo.
Em verdade, poderia ter incluído uma ou outra pessoa jurídica, ou mesmo as duas, a partir da análise dos documentos que lhe foram entregues.
Assim, da análise da petição inicial em conjunto com os documentos a ela anexados à luz da teoria da asserção, não é possível asseverar a ilegitimidade passiva do réu.
Sobre o tema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes” (REsp 1832371/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021).
Portanto, afasto a preliminar arguida. 3.
Presentes os pressupostos processuais e tendo havido regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e analisadas as questões preliminares, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
Fixo como pontos controvertidos: 4.1.
Com relação à demanda movida em face do HOSPITAL DR.
FEITOSA S/A, de ESTHER DOS SANTOS ROCHA e da UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) possibilidade técnica de se concluir ou ao menos suspeitar, no momento do nascimento, da condição da criança; b) origem provável das patologias; c) demora na adoção de providências pela médica após os primeiros sintomas; d) demora da casa hospitalar na execução dos exames prescritos; e) demora no diagnóstico das patologias; f) (in)correção das técnicas adotadas de acordo com as boas práticas médicas para as patologias; g) responsabilidade pela execução do serviço de transporte; h) nexo de causalidade entre eventual incorreção da conduta médica ou demora na realização de exames e no transporte, e a causa do óbito; i) ocorrência, natureza, relevância e extensão dos danos morais; j) verificação, natureza e extensão das responsabilidades dos réus; k) quantificação da reparação. 4.2.
Com relação à demanda movida contra o MUNICÍPIO DE TELÊMACO BORBA: a) realização da solicitação de fornecimento do transporte por ambulância; b) omissão decorrente de especial dever de agir; c) nexo de causalidade entre a eventual omissão e o óbito; d) ocorrência, natureza, relevância e extensão dos danos morais; e) quantificação da reparação. 5.
Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O réu HOSPITAL DR.
FEITOSA S/A sustentou que a relação jurídica em questão tem natureza civil e não de consumo, há necessidade de demonstração de culpa do profissional liberal, e que a prestação de serviços em questão é de meio e não de resultado.
Apesar das considerações tecidas, é preciso ressaltar que os fundamentos invocados não têm relação direta com a caracterização ou não da relação como de consumo.
A necessidade de demonstração de culpa não impede tal enquadramento, mesmo porque a previsão legal correspondente foi expressamente inserida no CDC.
E a dicotomia entre a natureza dos serviços (de meio ou de resultado) também não tem relação com a questão, pois influencia apenas no julgamento de mérito, quando serão analisados os serviços prestados, a atuação técnica do médico e a eventual influência de fatores externos alheios à atuação do profissional.
Ademais, ao contrário do afirmado pela ré ESTHER DOS SANTOS ROCHA, o atendimento não foi prestado via SUS, mas, sim, via plano de saúde.
Assim sendo, considerando que a relação ora tratada é nitidamente de consumo, observados os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, está sujeita, pois, às suas normas.
Ademais, a parte autora é hipossuficiente do ponto de vista técnico e financeiro em comparação com os réus, o que já justificaria a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Sem prejuízo entendo prudente cumular tal disposição legal com a prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, pois não é só a hipossuficiência mencionada que justifica a inversão, mas também a excessiva dificuldade de produzir a prova necessária à resolução da controvérsia.
Prevê o mencionado dispositivo: Art. 373 - § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Isso porque, no caso dos autos, a principal prova do fato constitutivo do direito da parte autora será a pericial, já que a testemunhal, por si só, não trará elementos técnicos suficientes para aferir se os réus agiram de acordo com suas possibilidades.
Em se tratando de erro médico, é notória a dificuldade enfrentada pelo Poder Judiciário para encontrar profissional da área que esteja disposto a realizar perícias, tendo em vista o pressuposto constrangimento na emissão de juízo de valor sobre o trabalho de colega.
Além disso, os profissionais que eventualmente aceitam o encargo estipulam honorários em valores razoáveis para a realização dos trabalhos, ante a complexidade de casos como o presente.
Ademais, enquanto os réus contam com um corpo de médicos à sua disposição, que possuem conhecimento técnico relevante sobre os fatores determinantes do evento danoso, ao contrário da parte autora, que contará tão somente com as conclusões do perito e de seu assistente técnico, caso tenha condições financeiras de contratar um – o que provavelmente não ocorrerá.
Por tais razões, entendo que recai sobre a parte autora dificuldade relevantemente superior para comprovar o fato constitutivo do seu direito, somada à facilidade da parte ré para demonstrar fato contrário, tendo em vista suas condições financeira e técnica, pelo que inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do mencionado Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
Defiro a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e os que vierem a ser, desde que respeitada a regra do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil. 7.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pela parte autora. 7.1.
Tendo em vista que os autores são beneficiários da gratuidade da Justiça, e que cabe a eles o adiantamento dos honorários periciais da prova que requereram, é de se observar o que dispõe o artigo 95, caput, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, os honorários deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, desde que sua fixação respeite os parâmetros fixados na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a inexistência de regulamentação estadual a respeito do tema.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA NHOC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE VERBA HONORÁRIA DO PERITO NO VALOR ESTIPULADO.RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE PRETENDEU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM ARCADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
VALOR FIXADO PELO MAGISTRADO QUE NÃO OBSERVOU TABELA DO CNJ, CONFORME PREVISÃO DO ART. 95, §3º, INCISO II DO CPC.
LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO LIMITE DA TABELA.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046667-96.2018.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 12.06.2019) No que tange ao momento do pagamento, é de observar a previsão do §4º do sobredito dispositivo: § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
Do teor deste parágrafo, constata-se que o Estado do Paraná está igualmente obrigado a adiantar os honorários periciais, inexistindo previsão legal de que os honorários sejam adimplidos somente após o julgamento definitivo da demanda.
Assim sendo, os honorários devem ser fixados com base no §5º do artigo 2º e no item 3.3 da Tabela de Honorários anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a alta complexidade da perícia, observada a necessária atualização do valor-base da tabela pelo IPCA-E, em janeiro de cada ano, na forma do artigo acima referido, fixo os honorários periciais em R$ 1.420,00 (mil, quatrocentos e vinte reais). 7.2.
Determino à Secretaria a nomeação de perito médico preferencialmente especialista em pediatria, devidamente cadastrado no sistema CAJU. 7.3.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, assistentes técnicos, ou mesmo arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 7.4.
Nada sendo arguido, intime-se o perito acerca da nomeação, solicitando-lhe se aceita o encargo, observados os honorários já fixados. 7.5.
Havendo aceitação, habilite-se e intime-se o Estado do Paraná, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários fixados, sob pena de serem adotadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Caso haja requerimento para expedição de RPV, fica deferido, desde logo. 7.6.
Promovido o depósito ou expedida a RPV, intime-se o perito para designar dia, hora e local para realização do exame, no prazo de 10 (dez) dias, com apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 7.7.
Além da intimação das partes, por seus procuradores, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, por correio, para comparecer à perícia designada.
A esse respeito, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.8.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e para a apresentação dos pareceres técnicos, se houver, em 15 (quinze) dias. 8.
A pertinência da produção de prova oral será avaliada após a produção da prova pericial. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
14/02/2022 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 19:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/07/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000798-71.2016.8.16.0165 Processo: 0000798-71.2016.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): ERIKA CRISTINA CONSTANTE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): ESTHER DOS SANTOS ROCHA HOSPITAL DR.
FEITOSA S/A Município de Telêmaco Borba/PR UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
O art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a citação será realizada por edital “quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando”.
Na forma do parágrafo terceiro do referido dispositivo legal, “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Da análise dos autos verifica-se que houve várias tentativas de localização da parte requerida, no entanto, todas as diligências restaram infrutíferas.
Conforme prevê o art. 257, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor requereu a citação do réu por edital, afirmando a presença das circunstâncias autorizadoras, e conforme acima fundamentado, nenhuma das diligências adotadas para a localização do réu obteve sucesso.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo autor, e determino a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado.
O edital deve conter a advertência de que, no caso de revelia, será nomeado curador especial ao réu. 2.
Decorrido o prazo, e não havendo constituição de procurador, considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, promova-se a nomeação de curador especial ao réu, conforme lista arquivada em cartório, na forma do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
O advogado nomeado deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, para a apresentação de resposta/defesa, no prazo legal, que terá início a partir da aceitação da nomeação. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
18/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/02/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 06:30
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2020 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2020 16:48
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
04/11/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:20
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2018 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ISAAC FERREIRA DOS SANTOS
-
19/03/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2018 12:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/12/2017 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2017 12:28
Juntada de Certidão
-
14/11/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 14:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2017 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2017 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTHER DOS SANTOS ROCHA
-
17/04/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 12:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/03/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
31/01/2017 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2017 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2017 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
13/12/2016 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2016 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/10/2016 12:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/08/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
-
05/08/2016 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DR. FEITOSA S/A
-
02/08/2016 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2016 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 14:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2016 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2016 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2016 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2016 17:15
Expedição de Mandado
-
17/06/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2016 22:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2016 17:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2016 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 13:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2016 17:24
Recebidos os autos
-
17/02/2016 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2016 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2016 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2016
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 18:15