TJPE - 0002233-27.2024.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:06
Processo Reativado
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23/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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01/04/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002233-27.2024.8.17.8231 AUTOR(A): RODRIGO MARCAL GUIMARAES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por RODRIGO MARÇAL GUIMARÃES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega o autor que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, com trecho de retorno Petrolina/PE - Recife/PE para o dia 12/10/2024, com previsão de decolagem às 10:05h e chegada às 11:20h.
Contudo, afirma que seu voo sofreu atraso significativo, sendo informado no dia do embarque que só seria possível realizar a viagem às 14:15h.
Devido ao atraso, o autor sustenta que chegou ao destino somente às 15:35h, o que lhe causou a perda de compromissos agendados para aquele dia.
Afirma que procurou o balcão de atendimento da empresa para buscar alternativas, mas foi informado que não havia outra opção senão aguardar.
Em razão dos fatos narrados, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A empresa ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de tentativa prévia de resolução administrativa.
No mérito, alega que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade.
Sustenta que cumpriu com o dever de assistência material, fornecendo voucher de alimentação e informações ao autor.
Afirma, ainda, que o atraso foi de pouco mais de 3 horas, não configurando dano moral presumido (in re ipsa).
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência una, o réu não ofereceu proposta de acordo.
O autor prestou depoimento pessoal, declarando que o voo estava marcado para 9h25min, que após a informação de atraso procurou o balcão da demandada e recebeu um voucher de aproximadamente vinte e dois reais.
Afirmou que o voo decolou após quatro horas de atraso e que a viagem era de retorno do trabalho.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Conforme entendimento consolidado do STF no RE 631.240, a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o acesso ao Judiciário somente se aplica aos benefícios previdenciários.
No âmbito das relações de consumo, o acesso ao Judiciário é garantido pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal, não havendo obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa.
Ademais, o CDC, em seu art. 6º, VII, assegura o acesso aos órgãos judiciários para prevenção ou reparação de danos a direitos do consumidor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º.
A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral em virtude do atraso do voo contratado pelo autor.
Da análise dos autos, resta incontroverso que houve atraso no voo, divergindo as partes apenas quanto ao tempo de espera.
O autor afirma que o atraso foi superior a 4 horas, enquanto a empresa ré alega que foi de pouco mais de 3 horas.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: "o voo estava marcado para 9h25min, que realizou o check in, normalmente dentro do horário previsto; que na tela do painel o horário de decolagem estava confirmado; que na hora marcada para o embarque apareceu no painel a informação de voo atrasado; que uma hora depois da informação de atraso procurou o balcão da demandada fora do check in, tendo sido informado ao depoente que o voo estava atrasado e não tinha previsão de horário de decolagem do próximo voo; que então a funcionária forneceu um voucher de aproximadamente vinte e dois reais e uma declaração de atraso de voo; que o voo apenas decolou após quatro horas de atraso; que a viagem era de retorno do trabalho; que teve despesas de estacionamento."
Por outro lado, a empresa ré alega que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, juntando tela sistêmica para comprovar a ocorrência.
Em que pese a alegação da ré de que o atraso constituiu caso fortuito ou força maior, tal argumento não afasta sua responsabilidade.
Isso porque eventual necessidade de manutenção não programada constitui risco inerente à atividade empresarial da transportadora aérea, configurando fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Quanto ao tempo de atraso, o depoimento pessoal do autor, não contraditado por prova em sentido contrário, demonstra que o voo decolou após quatro horas de atraso.
Tal fato caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o direito à indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso de voo superior a quatro horas gera dano moral in re ipsa, conforme precedente citado pelo autor (REsp 1280372/SP).
Ademais, o atraso significativo no voo, que deveria chegar ao destino às 11:20h e só chegou às 15:35h, certamente causou transtornos ao autor, especialmente considerando que ele perdeu compromissos agendados para aquele dia.
Vale ressaltar que, apesar de a empresa ré ter fornecido voucher de alimentação ao autor, tal assistência constitui obrigação prevista na Resolução 400 da ANAC, não afastando o dever de indenizar pelos transtornos causados.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, evitando-se valores excessivos ou irrisórios.
No caso em tela, considerando a extensão do dano, o porte econômico da empresa ré e o caráter pedagógico da indenização, entendo como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor RODRIGO MARÇAL GUIMARÃES indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
GARANHUNS, 27 de março de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: RODRIGO MARCAL GUIMARAES Endereço: Rua Governador Miguel Arraes de Alencar, 170, apt. 301, Francisco Simão dos Santos Figueira, GARANHUNS - PE - CEP: 55291-643 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AV DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 9andar, TAMBORÉ, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por RICARDO CONSTANTINO DA SILVA em/para 17/03/2025 13:48, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 12:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/12/2024 14:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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