TJPR - 0002712-35.2019.8.16.0176
1ª instância - Wenceslau Braz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 21:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:59
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:47
Processo Reativado
-
05/12/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/11/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/09/2022 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/07/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 22:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/02/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2022 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:56
Recebidos os autos
-
19/10/2021 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2021
-
15/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CELSO ANTONIO PEREIRA REPRESENTADO(A) POR SALETE DO PRADO PEREIRA
-
03/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002712-35.2019.8.16.0176 Processo: 0002712-35.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.650,47 Autor(s): Espólio de Celso Antonio Pereira representado(a) por SALETE DO PRADO PEREIRA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
BANCO PAN S.A. 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por ESPÓLIO DE CELSO ANTONIO PEREIRA, representado por Salete do Prado Pereira em face de BANCO CETELEM S/A e BANCO PAN S.A., ambos já qualificados.
Sustenta o requerente, em breve síntese, que é aposentado por invalidez, percebendo mensalmente o benefício de R$ 3.953,04 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e quatro centavos).
Aponta que contratou junto a Caixa Econômica Federal três empréstimos consignados. Tempos depois realizou empréstimo consignado com as requeridas no importe de R$ 24.903,55 (vinte e quatro mil novecentos e três reais e cinquenta e cinco centavos).
No entanto, após análise da documentação, percebeu que o empréstimo foi realizado no valor de R$ 35.732,26 (trinta e cinco mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), tendo por sua vez recebido somente a importância de R$ 24.510,41 (vinte e quatro mil quinhentos e dez reais e quarenta e um centavos).
Assim, aponta uma diferença correspondente à R$ 11.221,85 (onze mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos).
Citada, a requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação alegando preliminarmente pela inépcia da petição inicial; no mérito, alega que os valores dos empréstimos são firmados no ato da contratação, e para os contratos de portabilidade não é liberado valor ao cliente e sim à instituição cujo contrato de empréstimo será portado.
Aduz que a diferença de valores é referente ao montante utilizado para quitar os contratos de refinanciamento.
Juntou documentos (mov. 13.1 – 13.18).
A requerida BANCO CETELEM S.A., alega, em preliminar, a ausência de pretensão resistida; no mérito, aponta que os empréstimos consignados reclamados foram devidamente celebrados e os valores foram disponibilizados por meio de TED/DOC em conta bancária de titularidade do consignado (mov. 14.2).
A parte requerente apresentou impugnação as contestações (mov. 19.1 e 19.2).
Em sede de especificação de provas, pugna a parte requerente pela produção de prova documental, oral e pericial (mov. 30.1); o requerido, por sua vez, requer a produção de prova documental (mov. 25.1 e 27.1).
O feito foi saneado ao mov. 33.1.
Na ocasião, foram afastadas as preliminares, deferida a inversão do ônus da prova e determinadas as provas a serem produzidas, quais sejam: documental e pericial.
O laudo pericial foi juntado ao mov. 100.1 e complementado ao mov. 152.1.
Em razão do óbito do Sr.
Celso Antônio Pereira, deferiu a habilitação de sua cônjuge na qualidade de representante do espólio (mov. 175.1) Ato contínuo, as partes apresentaram suas derradeiras alegações (movs. 184.1, 185.1 e 191.1). É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cinge-se a controvérsia em aferir se a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores que supostamente não lhe foram repassados em razão de empréstimos consignados firmados com as instituições financeiras requeridas.
Como cediço, o contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
O princípio básico dos contratos é retratado pela máxima pacta sunt servanda, segundo a qual “os pactos devem ser cumpridos”, representando a vinculação que o contrato faz entre as partes envolvidas.
A força obrigatória atribuída aos contratos é o fundamento da segurança das relações jurídicas.
Isso porque, o princípio da força obrigatória dos contratos consubstancia-se na regra de que o contrato faz lei entre as partes.
Por isso, tendo ele sido celebrado em observância a todos os pressupostos e requisitos, deve ser executado pelas partes que nele anuíram.
Assim, tendo-se em vista que o contrato é a expressão da vontade livre e autônoma dos entes contratantes, ele não pode, em regra, ser modificado, a não ser por mútuo acordo.
Sendo a autonomia da vontade entendida como auto-regulamentação das partes, a sua manifestação por meio de um contrato deve ser respeitada.
Excepcionalmente, a interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada, desde que se verifique causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico ou que se comprove acentuado desequilíbrio contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Tem-se, nestes casos, a relativização do princípio do pact servanda, pois qualquer contrato eivado de vícios deve ser revisto pelo Judiciário.
Assim, para que os princípios da obrigatoriedade contratual, da autonomia de vontades e do equilíbrio contratual vigorem de pleno direito, devem estar em sintonia com os demais princípios aplicáveis aos contratos, como a função social e a boa-fé, além de espelhar a isonomia entre as partes contratantes.
Portanto, a obrigatoriedade contratual deve ser afastada em situações excepcionais: (I) quando se constatar a existência de defeitos no negócio jurídico, tais como vícios de consentimento e vícios sociais - art. 171 e ss. do Código Civil; (II) quando houver causa de nulidade do negócio jurídico - art. 166 e ss. do CC; e (III) quando se verificar a superveniência de motivos imprevisíveis que gerem desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução - art. 317 do CC.
No caso dos autos, como já visto, a autora não nega ter contratado o empréstimo.
Apenas afirma ter sido lesada, pois apesar de ter contratado empréstimo de R$ 35.732,26, recebeu apenas R$ 24.510,41.
Com base na perícia realizada (mov. 100.1), o expert alegou que “Todos os valores contratados foram repassados ao cliente, uma vez que os valores que não foram diretamente para a Conta Corrente especificada nos contratos, foram utilizadas para liquidação de operações em aberto.” Além disso, questionado se existem diferenças a serem apuradas entre o valor emprestado pelo Requerente e o valor de fato recebido, o expert disse que não, uma vez os valores que não foram depositados em conta corrente serviram para liquidação de operações em aberto (mov. 100.1).
Logo, as provas produzidas são suficientes para justificar por qual motivo a parte requerente recebeu um valor inferior ao contratado, pois a diferença foi utilizada para quitar o empréstimo anterior.
De igual modo, o fato de o preposto ter buscado a parte requerente com o fito de encerrar o processo em nada altera o resultado da perícia, que constatou inexistir qualquer vício nos contratos firmados pelas instituições financeiras.
Neste cenário, não há que se falar em lesão sofrida pela parte requerente, que foi beneficiada com o pagamento de dívida pretérita, razão pela qual a sentença de improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
Por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, dispenso-a do pagamento.
Não havendo manifestação pelas partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/06/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002712-35.2019.8.16.0176 Processo: 0002712-35.2019.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.650,47 Autor(s): Celso Antonio Pereira Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores do Sr.
Celso Antônio Pereira, conforme óbito noticiado ao mov. 160.4.
No caso telado, o espólio deverá ser representado na pessoa da inventariante, segundo art. 75, inc.
VII, CPC/2015, incidindo ao caso o disposto pelo art. 1.797, inc.
I, do Código Civil, in verbis: Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro conviva ao tempo da abertura da sucessão; (...) A respeito: PROCESSO CIVIL.
MORTE DE UMA DAS PARTES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há a configuração de negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2.
De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3.
Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4.
Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 777566 RS 2005/0143321-1, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 27/04/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2010). (g.n.) Posto isso, levando em consideração que não há indicativos de compromisso prestado pelo inventariante, incumbe ao cônjuge do falecido a administração provisória dos bens (artigo 613, CPC/2015 c/c artigo 1.797, inc.
I, do Código Civil), Sra.
Salete do Prado Pereira. À Secretaria, assim, para que regularize o polo passivo da presente demanda, fazendo constar o ‘Espólio de Jorge Miguel Piloto, representado por Saleto do Prado Pereira. 2.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuiu quesitos complementares ou novos requerimentos probatórios. 3.
Em caso negativo, declaro encerrada a fase instrutória, e determino sejam as partes intimadas para apresentarem alegações finais escritas na forma do art. 364, §2º do CPC. 4.
Intimações e demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito -
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
10/05/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
16/04/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/03/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/02/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/11/2020 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 23:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 02:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:49
Juntada de LAUDO
-
05/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/07/2020 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/07/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/07/2020 23:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 23:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/06/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
02/06/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 00:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2020 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/03/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/03/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2020 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/12/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2019 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2019 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 14:52
Recebidos os autos
-
06/11/2019 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2019 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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