TJPE - 0081330-79.2023.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:36
Dados do processo retificados
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13/06/2025 08:36
Processo enviado para retificação de dados
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13/06/2025 08:35
Processo Reativado
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09/06/2025 17:08
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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30/04/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GRUPO CABO VERDE LTDA em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810318 Processo nº 0081330-79.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GRUPO CABO VERDE LTDA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., através de advogado legalmente constituído, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de GRUPO CABO VERDE LTDA., ambos qualificados na inicial, objetivando, com esteio nos dispositivos do Decreto-lei nº 911/69, buscar e apreender o veículo descrito na inicial.
Alega atraso no pagamento das prestações e vencimento antecipado das demais, consoante instrumento de notificação e contrato anexados à inicial, pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Concedida a medida liminar.
Cumprida a liminar, apreendido e depositado o bem móvel (ID’s nº 140618413, 140618417). É o Relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial, sob a alegação de que a parte ré se tornou inadimplente com suas obrigações contratuais pela falta de pagamento de prestações mensais.
In casu, a inadimplência da ré é fato incontroverso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.418.593/MS (recurso repetitivo), consolidou o entendimento de que a mora somente restará afastada se o devedor efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o pagamento integral do débito pendente, entendido este como sendo as parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Isso não ocorreu no presente caso.
Verifico que o réu foi citado e exarou a nota de ciente (ID nº 140618413).
Ofereceu contestação em resumo requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, a suspensão da medida de busca e apreensão concedida, dentre outros pedidos sem, contudo, se pronunciar sobre o pagamento da integralidade do débito.
Desse modo, houve o decurso de prazo de 05 dias, sem que houvesse o pagamento da integralidade das prestações vencidas e vincendas.
Ora, tendo a parte autora comprovado a existência da relação jurídica entre as partes, a existência da dívida e a mora do devedor, cuido em dar procedência à pretensão autoral, nos termos contidos no Decreto-Lei n° 911/69, com alterações trazidas pela lei nº 10.931/2004, sendo a hipótese de consolidação da propriedade e da posse do bem móvel objeto da lide.
Nesse sentido, segue o entendimento sumulado do TJPE: Súmula 176: Havendo a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, em razão do não pagamento da dívida pelo devedor no prazo estabelecido no Decreto-lei n. 911/1969, não é possível impor qualquer restrição ao direito de propriedade do credor.
Por oportuno, deixo de declarar rescindido o contrato de financiamento firmado pelas partes, com base na súmula 173 do TJPE Súmula 173: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, configura julgamento ultra petita a declaração, ex officio, da rescisão do contrato de financiamento sem que tenha sido objeto do pedido.
Do Dispositivo Diante do exposto, com base na legislação atinente, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e consolido nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Deixo de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, com base na súmula173 do TJPE.
Julgo extinto o presente processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado do autor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Proceda a retirada da restrição no RENAJUD, se for o caso.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões no prazo legal e remeta-se do TJ`PEos autos ao tribunal.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
RECIFE, 17 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:06
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:27
Decorrido prazo de GRUPO CABO VERDE LTDA em 15/07/2024 23:59.
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26/07/2024 21:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
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26/07/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:40
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 20:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 20:37
Alterada a parte
-
13/03/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:44
Outras Decisões
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04/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:18
Conclusos para o Gabinete
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26/01/2024 05:52
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/01/2024 23:59.
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03/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 10:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2023 10:53
Alterada a parte
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21/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:13
Outras Decisões
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16/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:39
Conclusos para o Gabinete
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25/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:41
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/08/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 20:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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07/08/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 19:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/08/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 11:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/08/2023 11:12
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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02/08/2023 11:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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