TJPR - 0001125-61.2021.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 15:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2023 15:27
Processo Reativado
-
20/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 13:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2023 18:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2023 18:06
Processo Reativado
-
30/09/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/09/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/09/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/08/2022 16:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/08/2022 16:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/03/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 09:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 16:41
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
30/08/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/08/2021 11:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/07/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2021 12:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/05/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
21/05/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-4768 Processo: 0001125-61.2021.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Drenasul Ltda - Me representado(a) por FERNANDO DE BORBA WAURZENCZAK Polo Passivo(s): RODRIGO LUIS HOBI ME Vistos, para decisão interlocutória.
O autor pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para se proceda a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a baixa no protesto realizado nos títulos.
Juntou documentos.
DECIDO.
No caso em comento, a verossimilhança das alegações estão presentes, uma vez que os documentos de mov. 1.5 ao 1.12 (boletos bancários, notas fiscais, inscrição junto ao SPC e comprovante de pagamento), indicam em sede de cognição sumária, que o autor efetuou o pagamento dos boletos bancários, não existindo causa para manutenção do seu nome se encontrar nos cadastros de inadimplentes e manutenção do protesto.
Está presente o requisito do periculum in mora, pois, a inscrição do nome do autor no cadastro de consumidores poderá provocar dano irreparável ou de difícil reparação, pois a inscrição neste órgão ocasiona inevitável abalo de crédito, com a consequente dificuldade para realização de futuras transações bancárias e comerciais.
Verifico, ainda, a ausência de perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, em virtude da possibilidade da inscrição poder ocorrer, a qualquer momento, por nova decisão judicial.
Assim, tenho que os documentos trazidos com a inicial são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a baixa da restrição em nome do autor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito e a suspensão dos efeitos dos protestos realizados sob as NF 63206-63259 e NF 63286.
Paute-se sessão de audiência de conciliação.
CITE-SE a ré para comparecimento, com as advertências de praxe e INTIME-SE desta decisão na mesma ocasião.
Oficie-se ao SERASA e SPC, determinando a imediata baixa da restrição do nome do autor.
Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Título desta comarca, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos realizados em nome do autor (NF 63206-63259 e NF 63286).
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
18/05/2021 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001747-73.2017.8.16.0161
Pan Arrendamento Mercantil S.A.
Gelson Ribeiro
Advogado: Clara Vainboim
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 18:15
Processo nº 0001101-15.2011.8.16.0148
Joares Francisco de Souza
Aguiar Empreendimentos S/C LTDA
Advogado: Luiz Antonio Manchini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/02/2011 16:24
Processo nº 0000931-48.2021.8.16.0033
Ulisses de Toledo
Jackson Andre dos Santos
Advogado: Jose Rodrigo Sade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 15:36
Processo nº 0000812-89.2021.8.16.0097
Fabio Henrique Silverio Campos e Cia Ltd...
Selma Martins de Lara
Advogado: Mariana Flavia Dellaporte
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2021 16:26
Processo nº 0019864-05.2016.8.16.0014
Dat e Oliveira Corpo e Suplemento EPP
Jose Luiz Carille
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2016 14:19