TJPR - 0013743-29.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
-
17/06/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/04/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IRÃ CARLOS PERON
-
10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2025 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IRÃ CARLOS PERON
-
01/11/2024 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 09:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IRÃ CARLOS PERON
-
08/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/09/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IRÃ CARLOS PERON
-
13/08/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2024 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 02:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IRÃ CARLOS PERON
-
28/05/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
-
30/04/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2024 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/04/2024 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
-
29/03/2024 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
-
29/02/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IRÃ CARLOS PERON
-
20/02/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2024 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:59
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
10/07/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
30/06/2023 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/05/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
07/03/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
-
01/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
21/02/2023 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
27/11/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/11/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 14:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 14:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
03/08/2022 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/07/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
14/07/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
06/07/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/06/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/05/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013743-29.2018.8.16.0001 Processo: 0013743-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.354,31 Embargante(s): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários para que promova o depósito da primeira parcela no mês de novembro, aguarde-se, em seguida, o depósito das demais até o que valor da proposta esteja depositado nos autos na quantia de 50 %.
Verificado o cumprimento do item 2, intime-se a profissional nomeada para que dê início aos trabalhos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
05/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
17/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013743-29.2018.8.16.0001 Processo: 0013743-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.354,31 Embargante(s): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Por agora, apenas aguarde-se a leitura e cumprimento das intimações dos movs. 212 e 213. oportunidade na qual as partes deverão tomar ciência quanto ao exposto e requerida pela Sra. perita no mov. 217. 2.
Caso a parte responsável pelo pagamento dos honorários promova o depósito da primeira parcela, aguarde-se, em seguida, o depósito das demais até o que valor da proposta esteja depositado nos autos na quantia de 50 %. 3.
Verificado o cumprimento do item 2, intime-se a profissional nomeada para que dê início aos trabalhos. 4.
Do contrário, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
06/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 06:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/09/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013743-29.2018.8.16.0001 Processo: 0013743-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.354,31 Embargante(s): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Pela decisão do mov. 165, este Juízo acolheu em termos a impugnação apresentada pelo embargante, para o efeito de arbitrar a verba honorária no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Intimada, a profissional nomeada exarou seu aceite (mov. 175).
Posteriormente, o embargante formalizou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça especificamente para a produção da prova pericial (mov. 179).
Intimado a apresentar a documentação que comprovasse fazer jus ao benefício, o requerido se manifestou nos movs. 187, 195 e 209.
Pois bem. 2.
No que toca ao benefício pleiteado, cabe explicitar que a assistência judiciária foi amparada expressamente pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV ("O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), como decorrência da obediência ao princípio geral do acesso à justiça, inscrito no mesmo dispositivo, inciso XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil, a Lei n. 1.060/1950, que regulamenta esse benefício, estabelecia, em seu art. 4º, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". À época, o entendimento dos Tribunais era de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração nos termos da Lei 1.060/50, devendo ser analisado e comprovado caso a caso.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PARANÁ.
ARTIGO 37 PARAGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AFIRMATIVA DE POBREZA É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AI 932397-3 - Cascavel - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - J. 05.03.2013) “[...] 2.
Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3.
Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido.” (Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01, Relator Des.
Rogério Ribas, publicado em 07/03/2008). “[...] 2.
O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.” (RMS 15508/RJ, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 19.03.2007 p. 352).
A mencionada lei sofreu derrogação pelo diploma processual vigente, dentre outras, com a revogação do art. 4º pelo art. 98 “caput” do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o Art. 99 §2º do referido diploma legal, ratificando entendimento anteriormente consolidado pela jurisprudência, possibilita ao magistrado determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade, mesmo porque, a presunção de que trata o §3º do mesmo artigo é relativa, quando deduzida exclusivamente por pessoa física.
Não fosse assim, o juiz estaria vinculado em todo e qualquer caso a deferir o pleito, encerrando a já ultrapassada figura do juiz boca da lei.
Há que se destacar o critério objetivo estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §3°, que autoriza a concessão da benesse àqueles que possuam renda familiar que não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, percentual atualmente estimado em R$2.573,42 (dois mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos); ou ainda, que esteja cadastrada em programas sociais do Governo Federal.
A prova da capacidade financeira, por certo, não se trata de uma prova negativa, também nominada pela doutrina como prova diabólica, dada a dificuldade na sua produção, já que se voltaria a provar um fato negativo.
Contudo, a situação é diferente, pois o polo passivo é composto por uma pessoa física, que eventualmente obtém rendimentos regularmente.
Nessas situações, a prova da sua capacidade econômica é relativamente simples, bastando que sejam vistos os comprovantes de renda trazidos aos autos.
Não há, nisso, qualquer prova negativa, mas simples prova documental a respeito da condição financeira.
Pelo que consta dos holerites do mov. 185.2, o embargante aufere mensalmente quantia de aposentadoria por parte do INSS que varia entre R$4.866,02 e R$4.646,40, enquanto a relação de despesas apresentada no mov. 195.3 apontou que os seus gastos mensais totalizam o valor de R$7.082,62.
O embargante alegou também que há o comprometimento de sua renda em mais de dois mil reais (mov. 195.6) em razão da locação de um imóvel para sua moradia.
O imóvel locado, por sua vez, está localizado na Rua Emiliano Perneta nº 288, apartamento nº 1901 (vide movs. 195.4, 194.5 e 194.7).
Entretanto, na exordial o embargante informou que residia na Rua Emiliano Perneta nº 288, apartamento nº 105.
O apartamento de nº 105, de matrícula nº 66.647, está registrado na respectiva declaração de bens e direitos como sendo de sua propriedade (mov. 187.22).
A situação foi esclarecida no mov. 203.
O apartamento de nº 105 é ocupado por sua enteada "Sra.
Mônica Braga", não lhe gerando qualquer renda e tal situação foi o que ensejou a necessidade da locação do apartamento de nº 1901.
Pois bem.
Analisando o teor de todos os extratos bancários apresentados no mov. 187.8 a 187.20 observo, em suma, que o valor referente à locação do imóvel só foi debitada da conta do embargante nos meses de agosto/2020 a dezembro/2020 e que, em todo o período, houve residual de valores em sua conta.
O ocorrido, ao meu sentir, refuta os termos da planilha do mov. 195.3 no sentido de que o embargante permaneceria "negativado" em todos os meses em razão de suas despesas. Para além disto, em todos os meses em referência constam diversos saques físicos de valores em lotéricas (com destaque da movimentação realizada em 08.02.2021 - mov. 187.13) e, no mov. 187.14, constam pagamentos realizados em prol de terceiros, nos valores de R$2.200,00 e R$1.884,46.
Também chama a atenção do Juízo o fato de que, no mês de novembro/2020 por exemplo, o embargante recebeu uma transferência no valor de R$28.134,49 e realizou resgates em espécie de diversas porções de quantias consideráveis, cuja destinação não foi esclarecida.
Apesar de o embargante ter esclarecido a situação envolvendo o apartamento de nº 105, de matrícula nº 66.647, salta aos olhos a ausência de correspondência entre a data na qual a "Sra.
Mônica Braga" realizou desocupação voluntária de seu imóvel (objeto de ação de imissão na posse - mov. 209.2 - lauda 25) e a data na qual o apartamento de nº 1901 foi locado pelo embargante e por sua esposa.
A locação se deu em fevereiro/2020 e a desocupação em setembro/2020.
Repiso, ainda, que em alguns meses o valor auferido pelo embargante se elevou para R$ 6.935,61 (mov. 187.16), e até mesmo 7.003,59 (mov. 187.17).
No último exercício, somadas as quantias anuais de R$ 60.364,81 e 21.061,94 relacionadas na declaração de renda de mov. 187.22, os valores auferidos totalizaram a média mensal de R$ 6.785,56.
Em virtude da pandemia, as sociedades que o embargante faz parte não tiveram faturamento até o mês de agosto/2020 (movs. 179.2/179.4).
Os documentos acostados nos movs. 195.11 a 195.14 retratam que não houve significativa alteração da situação até então.
Entretanto, diante do cotejo de todas as provas apresentadas, entendo que o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe recaia, notadamente quanto ao lastro probatório a fim de comprovar que, segundo alegou, há insuficiência de recursos para pagar os honorários periciais devidos para o andamento do feito. 3.
Por tais razões, INDEFIRO o benefício pontual da gratuidade da justiça em relação aos honorários periciais devidos, o que faço com fulcro nas previsões do Art. 99, §2º do CPC.
Em contrapartida, fica autorizado o depósito dos honorários em seis parcelas iguais, mensais e sucessivas. 4.
Por agora, dê-se ciência às partes a respeito da presente, com a concessão de prazo comum de 15 (quinze) dias, e à profissional nomeada para que diga se aceitará o recebimento dos honorários de forma parcelada. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:38
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0013743-29.2018.8.16.0001 Processo: 0013743-29.2018.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$152.354,31 Embargante(s): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Antes de se deliberar pela concessão pontual da gratuidade da justiça ou eventual direito ao parcelamento dos honorários periciais, há a necessidade de esclarecimento adicional.
Isso porque a parte embargante alegou que há o comprometimento de sua renda em mais de dois mil reais (mov. 195.6) em razão da locação de imóvel para sua moradia.
O imóvel locado, por sua vez, está localizado na Rua Emiliano Perneta nº 288, apartamento nº 1901.
O fato pode ser constatado pelos termos dos comprovantes acostados nos mov. 195.4, 194.5 e 194.7.
Entretanto, na exordial o embargante, salvo melhor juízo, informou que residia na Rua Emiliano Perneta nº 288, apartamento nº 105.
O apartamento de nº 105, de matrícula nº 66.647, está registrado na respectiva declaração de bens e direitos como sendo de sua propriedade (mov. 187.22). 2.
Diante do ocorrido, intime-se o embargante para que, em 15 (quinze) dias, esclareça ao Juízo as razões pelas quais a locação se faz necessária e quem, atualmente, reside no imóvel de matrícula nº 66.647 (apartamento nº 105) de sua propriedade.
Se o bem porventura estiver locado a terceiros, deverá informar qual o rendimento gerado, com a juntada dos respectivos documentos para o lastreio das informações prestadas. 3.
Feito isso, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 02:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
02/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
28/08/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
13/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
16/06/2020 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
02/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
19/03/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/02/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES MARTINS
-
19/12/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
27/11/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 14:26
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 14:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/08/2019 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 22:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
08/04/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
04/04/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 10:06
Recebidos os autos
-
01/04/2019 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/03/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 03:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/12/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2018 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2018 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2018 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2018 20:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2018 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2018 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2018 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2018 13:07
APENSADO AO PROCESSO 0003475-13.2018.8.16.0001
-
05/06/2018 12:24
Recebidos os autos
-
05/06/2018 12:24
Distribuído por dependência
-
04/06/2018 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2018 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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