TJPR - 0006995-76.2015.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/07/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/06/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 15:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE MARIA CANDIDA MARTINS REPRESENTADO(A) POR APARECIDO MARTINS
-
15/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
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12/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:13
OUTRAS DECISÕES
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20/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE MARIA CANDIDA MARTINS REPRESENTADO(A) POR APARECIDO MARTINS
-
28/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO MARTINS
-
05/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:35
PROCESSO SUSPENSO
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28/06/2022 12:00
Expedição de Certidão GERAL
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27/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
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23/05/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
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23/05/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2022
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO MARTINS
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21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESPOLIO DE MARIA CANDIDA MARTINS REPRESENTADO(A) POR APARECIDO MARTINS
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10/05/2022 14:34
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
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29/04/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
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04/04/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/03/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:10
Recebidos os autos
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23/02/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
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23/02/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 03:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 07:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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30/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006995-76.2015.8.16.0165 Processo: 0006995-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.006,55 Autor (s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR representado(a) por Mounir Chaowiche Réu(s): APARECIDO MARTINS ESPOLIO DE MARIA CANDIDA MARTINS representado(a) por APARECIDO MARTINS I – RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de ESPÓLIO DE MARIA CÂNDIDA MARTINS, em relação à área 22,50m2, da matrícula nº 15.663 do Registro de Imóveis da Comarca de Telêmaco Borba.
De acordo com a inicial, a área declarada de utilidade pública destina-se à passagem de rede de esgoto no Município de Telêmaco Borba, que será ampliada para melhor atender à população, conforme Decreto nº 21021/2014 e publicada no dia 23/06/2014.
Para realização dos trabalhos, pugnou, assim, pela concessão liminar da imissão provisória na posse da área serviente descrita, depositando previamente o sobredito valor judicialmente, e, ao final, a declaração da constituição da servidão, mediante o pagamento de justa indenização, nos termos do artigo 154 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmula 652 do STF.
Consta, ainda, a realização do depósito prévio à título de indenização.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.17).
Determinou-se a remessa dos autos à avaliadora judicial, a fim de providenciar a avaliação do imóvel e, respectivamente, o laudo (mov. 15.1).
Sobreveio a juntada do laudo de avaliação no mov. 34.1.
Este Juízo concedeu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, mediante o depósito do valor contido no laudo de avaliação (R$3.375,00), determinou-se também a citação da parte requerida (mov. 40.1).
A parte autora anexou aos autos o comprovante de depósito judicial (mov. 54.2).
No mov. 74.1, sobreveio a juntada do auto de imissão de posse provisória, bem como a citação da parte requerida.
Determinou-se o encaminhamento do processo ao distribuidor a fim de verificar a existência de inventário dos bens da falecida (mov. 78.1), e, em seguida, houve a juntada da certidão positiva (mov. 80.1).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para regularizar o polo passivo da demanda, bem como determinou a expedição de mandado de intimação de Aparecido Martins para informar os nomes e a qualificação dos herdeiros (mov. 98.1).
Sobreveio a juntada da certidão de intimação com as informações dos herdeiros (mov. 131.1/131.5).
Intimado, a parte autora requereu a citação e intimação dos herdeiros (mov. 136.1).
Este Juízo revogou a decisão proferido no mov. 78.1 e reconheceu como representante legal do Espólio de Maria Cândida Martins, o viúvo, Sr.
Aparecido Martins, o qual já foi citado e intimado em diversos atos do processo.
No mesmo ato, determinou a retificação do polo passivo, bem como a inclusão de Aparecido Martins (mov. 157.1).
Intimado, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ante a revelia da parte requerida (mov. 160.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de provas além das documentais já amealhadas ao feito, especialmente ante a ausência de contestação pelos réus.
A despeito de entendimentos contrários, tenho que está dentro da esfera de disponibilidade do indivíduo concordar, ainda que tacitamente, com o valor atribuído a título de indenização pela intervenção do Poder Público na propriedade privada, dispensando-se a produção de prova pericial judicial.
Com base no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicam-se as disposições do referido Diploma às ações de constituição de servidão administrativa.
Outrossim, segundo a jurisprudência paranaense, não prejudica a aplicabilidade do supramencionado Decreto as disposições trazidas pelo atual Código de Processo Civil, em vista da especialidade daquele.
Cito, por oportuno: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A REALIZAÇÃO DA OBRA OCASIONOU RISCO E AFAZERES AOS EXPROPRIADOS.
RISCO NÃO COMPROVADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. (...) 2) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SANEPAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
LEI PRÓPRIA.
DECRETO-LEI 3.365/41.
OBERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. a) Pelo princípio da especialidade (previsto em nosso ordenamento no artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), a norma de índole específica sempre será aplicada em prejuízo daquela que foi editada para reger condutas de ordem geral. b) O Decreto-Lei nº 3.365/41 é Lei Especial, pois estabelece regramento próprio para desapropriação por utilidade pública, e, pois, não pode ser derrogado por Lei Geral (CPC/2015), mesmo que posterior.
Assim, deve-se aplicar o §1º, do artigo 27, do Decreto-Lei no 3.365/41, no que toca ao arbitramento dos honorários advocatícios. c) Conclui-se, assim, que, a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 1.748,25) e o estabelecido a título de justa indenização (R$ 6.723,00) é proporcional e razoável. 3) APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006332-13.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leonel Cunha - J. 31.07.2018) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE NÃO INTEGRA A FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 28, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, QUE EXIGE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO APENAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. (...) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NON REFORMATIO IN PEJUS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
O Decreto-Lei n. 3.365/41, em relação ao Código de Processo Civil, é norma especial, devendo, portanto, ser aplicado no que tange à fixação dos honorários advocatícios em ações expropriatórias, ainda que propostas por sociedade de economia mista. 4.
Recurso especial do expropriante provido e o dos expropriados parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido. (STJ, REsp 793.893/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 21/03/2006, p. 121) (...) (TJPR - 4ª C.Cível - 0008965-80.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Francisco Cardozo Oliveira - J. 12.06.2018) No caso dos autos, a área 22,50m2, do imóvel objeto da matrícula nº 15.663 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, propriedade da parte requerida, foi devidamente declarada de utilidade pública, nos termos do Decreto nº. 21021 publicado no Boletim Oficial do Município de Telêmaco Borba - Paraná do dia 13 de junho de 2014.
Quando realizada avaliação, chegou-se ao valor indenizatório de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), sendo o coeficiente de servidão fixado o em R$ 150,00 m² x 22,50 m² (mov. 34.1): Depois da realização do auto de imissão de posse provisória, a parte requerida foi citada, entretanto, não impugnou o valor e manteve-se inerte.
Pois bem, primeiramente, com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil, decreto revelia da parte ré, uma vez que embora devidamente citada não apresentou contestação.
Em virtude disso, e, portanto, da aplicação de seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PASSAGEM POR IMÓVEL PARTICULAR - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/41 - DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO - NÃO OBSERVADO. - A revelia induz presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC)- O procedimento adequado para a instituição da servidão administrativa, que, embora não tenha regramento próprio, segue a previsão normativa estabelecida pelo Decreto-Lei n. 3.365/41 - O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado não traz ao particular verdadeira situação de sujeição ao Poder Público, devendo ser observado o procedimento administrativo próprio de instituição da servidão administrativa, com a declaração da utilidade pública, até como forma de garantir ao particular indenização correspondente ao impedimento que lhe for imputado - A servidão administrativa não tem caráter autoexecutório, razão pela qual, sua instituição carece de acordo entre particular e Administração ou da propositura da ação judicial adequada, sem os quais é vedado ao Poder Público realizar a intervenção na propriedade particular. (TJ-MG - AC: 10355150018578001 Jequeri, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) Assim, entendo que é o caso de procedência do pedido inicial, com a resolução do mérito da demanda.
No entanto, nos termos da legislação especial aplicável à matéria, as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido (art. 30, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Por outro lado, segundo o §1º do artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941: Art. 27 - (...) 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).
Diante da interpretação sistemática dos mencionados dispositivos, tem-se que não é caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios a qualquer uma das partes, quando o preço oferecido for aceito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para o fim de constituir as áreas delimitadas no Decreto Municipal nº 21021/2014 como de servidão administrativa em favor da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, bem como condená-la ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir da avaliação (abril/2014), até o efetivo depósito, descontado o valor do depósito inicial, devidamente atualizado pela casa bancária.
Caso antes do trânsito em julgado não seja complementada a indenização, incidirão juros moratórios a partir de então (Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça).
Transitada em julgado, a presente sentença servirá de título hábil à inscrição da servidão constituída no competente Registro de Imóveis (art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/41), devendo a parte autora promover as diligências necessárias ao registro.
O levantamento do valor depositado fica condicionado à apresentação dos documentos relacionados no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, bem como à expedição de edital com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento de terceiros, e desde logo deferido.
O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado.
Decorrido o prazo do edital, intimem-se pessoalmente os réus para que apresentem os documentos relacionados no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/41, bem como informem conta bancária para a transferência do numerário depositado nos autos.
Publicação e registro já formalizados.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
27/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006995-76.2015.8.16.0165 Processo: 0006995-76.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.006,55 Autor (s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR representado(a) por Mounir Chaowiche Réu(s): ESPOLIO DE MARIA CANDIDA MARTINS representado(a) por CLOVIS MARTINS, CLAUDETE MARTINS DE OLIVEIRA, CLARICE MARTINS DE OLIVEIRA, ROSANGELA MARTINS Revogo a decisão proferida no evento 78.
Isso porque a superveniência do falecimento da parte autoriza a habilitação de seu espólio, representado pelo inventariante, ou caso ainda não tenha ocorrido a abertura de inventário, pelo administrador provisório, na forma do art. 614 do Código de Processo Civil.
Em regra, o administrador provisório é o cônjuge sobrevivente, na forma do art. 1.797, incisos I a IV, do Código Civil.
Na sua falta, deve ser o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Nos termos da certidão do evento 80, ficou demonstrada a inexistência de inventário judicial.
Da análise da certidão de óbito de MARIA CÂNDIDA MARTINS, verifica-se que era casada ao tempo da morte, deixando viúvo o Sr.
APARECIDO MARTINS (evento 1.9).
Assim, o cônjuge sobrevivente é o representante legal do Espólio de MARIA CÂNDIDA MARTINS.
Por sua vez, verifica-se que o Espólio, representado pelo cônjuge sobrevivente, já foi citado, nos termos da certidão lavrada no evento 74.
Sem prejuízo, considerando a natureza da presente ação, é imprescindível que o cônjuge sobrevivente componha o polo passivo, eis que, ao tempo da aquisição da propriedade, MARIA CÂNDIDA MARTINS era casada (evento 1.10).
Ou seja, o cônjuge sobrevivente é coproprietário.
Considerando, pois, que APARECIDO MARTINS já foi citado e intimado em mais de uma oportunidade, tendo pleno conhecimento desta ação e de seu teor, tenho que o ato atingiu sua finalidade, dispensando-se nova citação.
Dou por citados, portanto, o Espólio de MARIA CÂNDIDA MARTINS, representado por APARECIDO MARTINS, bem como este em nome próprio. Retifique-se a autuação para que no polo passivo conste "Espólio de MARIA CÂNDIDA MARTINS, representado por APARECIDO MARTINS", bem como para inclusão de "APARECIDO MARTINS".
Intime-se a parte autora.
Com a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
18/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:15
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 13:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2021 18:56
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 14:14
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 17:36
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2019 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
27/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2019 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 13:29
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/10/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
02/10/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 04:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
24/07/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2018 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
27/05/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 13:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2018 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 15:30
Recebidos os autos
-
12/12/2017 15:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2017 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/09/2017 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2017 00:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2017 17:31
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2017 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
01/06/2017 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2017 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
24/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2017 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
29/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 15:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2016 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
27/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
05/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
24/06/2016 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2016 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2016 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2016 11:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
24/04/2016 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2016 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 18:25
Recebidos os autos
-
06/04/2016 18:25
Juntada de LAUDO
-
05/04/2016 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/04/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
01/04/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2016 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
15/02/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2016 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
22/01/2016 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2016 14:20
Recebidos os autos
-
08/01/2016 14:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2016 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/12/2015 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2015 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR MOUNIR CHAOWICHE
-
12/12/2015 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 15:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2015 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2015 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2015 13:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2015 12:27
Recebidos os autos
-
03/11/2015 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2015 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2015 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2015 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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