TJPE - 0099222-64.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/07/2025 23:59.
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01/06/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 14:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 17/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MERCADO LORENZA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099222-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MERCADO LORENZA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197526954, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum na qual pretende a Autora a revisão de contrato(s) bancário(s) celebrado(s) com o Réu.
Através do despacho de ID 182428101, foi a Autora intimada para: 1. juntar cópia integral do contrato nos autos ou requerer providência que repute pertinente; 2. esclarecer o valor da prestação que entende devido, bem assim a quantidade de parcelas vencidas não pagas e vincendas, retificando o valor atribuído à causa, se for o caso; 3. indicar, especificamente com relação ao contrato pactuado, as cláusulas que reputa ilegais/abusivas, bem assim os fundamentos jurídicos da insurgência.
Ao ensejo, a Autora se pronunciou no ID 185674524, formulando pedido exibitório.
Na decisão de ID 189338579 determinei ao Réu que exibisse em juízo cópia do contrato de empréstimo (capital de giro) de nº 2160818817, firmado com a Autora, sob pena de busca e apreensão.
Citado, o Réu apresentou contestação (ID 191698707), acompanhada de documentos, argumentando, em suma, pela legalidade da contratação e das taxas e encargos pactuados/cobrados.
Através do petitório de ID 191806261, o Réu informou que o CNPJ da Autora se encontra baixado junto à Receita Federal e requereu que fosse regularizado o polo ativo dos autos.
Em seguida, a Autora requereu a busca e apreensão do contrato objeto dos autos e aduziu que o CNPJ indicado pelo Réu pertence a outra empresa (ID 192680890).
Em nova petição, a Autora pleiteou a concessão de liminar objetivando a retirada de anotação restritiva em nome da sócia Alessandra da Silva Menezes Campos, sob a alegação de que esta sequer teria assinado o contrato (ID 194033121).
Pois bem.
Em cotejo do documento de ID 191805970 juntado pelo Réu, percebo que se refere à pessoa jurídica estranha aos autos, o que indica que o pedido de regularização do polo ativo foi formulado por engano.
Deixo, então, de apreciá-lo.
Outrossim, analisando a documentação acostada com a contestação, percebo que o Réu trouxe cópia do contrato de abertura de conta corrente, de extratos da conta e de telas de seu sistema interno, mas não juntou a cópia assinada (física ou eletronicamente) do contrato de giro ora questionado e das condições gerais pactuadas, nem tampouco esclareceu se a contratação se deu por meio eletrônico (aplicativo ou internet banking).
Assim, entendo que não restou cumprida integralmente a determinação de exibição.
Ademais, com relação ao pedido de liminar formulado pela Autora, reputo necessária a apresentação da cópia do contrato e de suas condições gerais pelo Réu, a fim de permitir a apreciação da questão por este juízo.
No mais, diante das peculiaridades do caso concreto, afiguro prudente oportunizar, de logo, ao Réu prazo para se manifestar sobre o pedido liminar.
Assim, faço as seguintes deliberações: 1.
Intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. cumprir integralmente a determinação de exibição, juntando aos autos cópia do contrato assinada (física ou eletronicamente) pelas partes, bem assim das condições gerais pactuadas, prestando, ainda, os esclarecimentos que reputar pertinentes, sob pena de busca e apreensão; 1.2. manifestar-se sobre o pedido liminar formulado pela Autora na petição de ID 194033121. 2.
Juntada documentação complementar pelo Réu, intime-se a Autora para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:53
Expedição de citação (outros).
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27/11/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/11/2024 09:51
Expedição de citação (outros).
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27/11/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 19:18
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:18
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MERCADO LORENZA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-18 (AUTOR(A)).
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01/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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01/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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