TJPI - 0802454-10.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802454-10.2023.8.18.0042 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) APELANTE: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí APELADOS: Gasparetto Tratores LTDA e Selvio Luiz Gasparetto REPRESENTANTE: Defensoria Pública do Estado do Piauí EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE.
EMBARGOS SEM GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por Gasparetto Tratores Ltda. e Selvio Luiz Gasparetto, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da citação por edital nos autos da execução fiscal originária nº 0001022-04.2014.8.18.0042.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a CDA é nula por ausência de comprovação da notificação do contribuinte no processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se a citação por edital foi realizada sem o esgotamento prévio das diligências exigidas; (iii) determinar se é admissível o ajuizamento de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo por parte de hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de certeza e liquidez da CDA é relativa, e, uma vez impugnada por alegação de ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal, incumbe à Fazenda Pública comprovar a regular constituição do crédito tributário. 4.
A ausência de documentação mínima nos autos e de prova da notificação no procedimento administrativo afasta a presunção de validade da CDA, autorizando o reconhecimento de sua nulidade. 5.
A citação por edital, embora prevista no art. 8º da LEF, depende do esgotamento das tentativas de localização do devedor, o que não foi demonstrado nos autos, em desrespeito aos arts. 256 e 257 do CPC/2015, comprometendo sua validade. 6.
A exigência de garantia do juízo para admissibilidade dos embargos à execução deve ser relativizada quando o executado é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (REsp 1.115.048/SP).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 256, 257 e 85, §11; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, arts. 6º, §1º, 8º e 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.05.2010 (Tema 119); STJ, REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 12.08.2009; STJ, REsp 1.115.048/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 24.06.2009 (repetitivo); TRF-4, AC 5002346-92.2020.4.04.7108, Rel.
Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 22.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30/05/2025 a 06/06/2025 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 22718048) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Embargos à Execução Fiscal nº 0802454-10.2023.8.18.0042, ajuizada por GASPARETTO TRATORES LTDA e SELVIO LUIZ GASPARETTO em face do ora apelante.
Na sentença, o juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e da citação editalícia realizada nos autos da execução fiscal originária nº 0001022-04.2014.8.18.0042.
Em suas razões, o Estado do Piauí sustenta: (i) que a CDA que embasa a execução possui presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo sido infirmada por provas eficazes; (ii) que a citação por edital foi regularmente realizada após frustradas tentativas de localização dos executados; (iii) que os embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente por ausência de garantia do juízo, conforme art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, pugnando pela manutenção da sentença, sob os seguintes fundamentos: nulidade da CDA por ausência do processo administrativo fiscal, nulidade da citação por edital por ausência de diligências eficazes para localização dos devedores e inaplicabilidade da exigência de garantia do juízo, uma vez que são assistidos pela Defensoria Pública.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está adequadamente instruído.
Conheço, portanto, da apelação.
II – MÉRITO A controvérsia gira em torno da regularidade formal da execução fiscal diante da ausência de elementos do processo administrativo fiscal na CDA, da validade da citação por edital e da admissibilidade dos embargos sem garantia do juízo.
De início, no tocante à alegada nulidade da CDA, tem-se que, embora o art. 6º, §1º, da LEF e o art. 202 do CTN não exijam a juntada do processo administrativo à petição inicial da execução, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.115.501/SP – Tema 119) firmou entendimento no sentido de que, quando impugnada a CDA por ausência de notificação no processo administrativo, cabe à Fazenda apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de afastamento da presunção de certeza e liquidez.
Importa esclarecer que, em regra, incumbe ao devedor o ônus de ilidir a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.
Contudo, uma vez impugnada a validade da certidão com alegação de ausência de notificação válida no procedimento administrativo, desloca-se à Fazenda Pública o dever de demonstrar a regularidade da constituição do crédito.
Trata-se de exigência de boa-fé processual e lealdade, à luz do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Esse entendimento é amplamente endossado pela doutrina e pela jurisprudência.
Fredie Didier Jr. ressalta que “a exigência de demonstração do processo administrativo é medida de justiça mínima, para que se assegure o contraditório e a ampla defesa”.
Nesse mesmo sentido, o TRF-4 já decidiu que: "a ausência de notificação no processo administrativo compromete a higidez da CDA e deve ser suprida pela Fazenda, sob pena de nulidade do título" (TRF-4, AC 5002346-92.2020.4.04.7108, Rel.
Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO, j. 22/06/2021).
No presente caso, a ausência de comprovação da notificação do contribuinte no processo administrativo e a falta de documentação mínima nos autos comprometem a higidez da CDA, autorizando o reconhecimento de sua nulidade.
Quanto à validade da citação por edital, embora o art. 8º da LEF autorize essa modalidade quando frustradas as tentativas de citação pessoal, os autos não demonstram o esgotamento de todas as diligências cabíveis, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC/2015.
Ausente prova de consultas a cadastros públicos ou de concessionárias, de publicações exigidas pelo art. 257, II, e da advertência legal no edital, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, conforme precedentes do STJ REsp 1.103.050/BA, ST – 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 Não consta nos autos comprovação de diligências adicionais como requisição a órgãos públicos, empresas concessionárias ou a realização de busca em cadastros públicos, nos moldes do art. 256, § 3º, do CPC.
Assim, a citação por edital mostra-se prematura e viciada, por não terem sido esgotadas as tentativas de localização do devedor, o que impõe sua nulidade.
Por fim, quanto à alegação de ausência de garantia do juízo, embora o art. 16, §1º, da LEF exija garantia para admissão dos embargos, esse entendimento vem sendo relativizado pela jurisprudência quando demonstrada a hipossuficiência do executado, especialmente se assistido pela Defensoria Pública, como no presente caso (REsp 1.115.048/SP – repetitivo).
Exigir garantia nesse contexto violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Portanto, correta a sentença ao acolher os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da CDA e da citação editalícia.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Estado do Piauí, mantendo integralmente a sentença (ID 22718048) que declarou a nulidade da CDA e da citação editalícia nos autos da execução fiscal nº 0001022-04.2014.8.18.0042.
Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 09/06/2025 -
03/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:17
Outras Decisões
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16/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:18
Sentença confirmada
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15/07/2024 16:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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