TJPR - 0000398-44.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 19:50
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI GONÇALVES CARDOSO
-
12/05/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2023 12:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2023 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/07/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 16:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2022 00:00
Intimação
Diante da documentação por último carreada pela parte autora, franqueie-se o contraditório à parte demandada.
Após, tornem para análise. -
14/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:07
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2021 12:36
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 12:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/07/2021 09:56
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
15/06/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0000398-44.2021.8.16.0048 Processo: 0000398-44.2021.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$3.455,88 Polo Ativo(s): ROSELI GONÇALVES CARDOSO (CPF/CNPJ: *40.***.*99-41) RUA JOÃO NEGRÃO, 211 - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Polo Passivo(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Do relatório.
Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da fundamentação.
Trata-se de demanda por meio da qual o autor questiona o lançamento de contribuição de melhoria que teria como fato gerador a realização de obras de pavimentação asfáltica em frente ao seu imóvel.
De acordo com o art. 81 do Código Tributário Nacional, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Afora os requisitos acima destacados, o art. 82 do mesmo diploma legislativo traz ainda os seguintes: "Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.” In casu, a contribuição de melhoria restou instituída por força da Lei Municipal nº 3.070, de 22 de setembro de 2017 (mov. 1.7), ao passo que as obras respectivas tiveram início em 16 de março de 2015.
Vê-se, destarte, que o requisito de publicação PRÉVIA em Lei acerca da obra e seus pormenores simplesmente não foi obedecido no presente caso, fato que por si só desautoriza a cobrança da exação pelo ente municipal.
Com efeito, aos contribuintes, supostamente beneficiados das melhorias anunciadas, não foi dada oportunidade para impugnar, dentre outros aspectos, o projeto, o orçamento, o percentual da participação dos particulares no custo da obra, os limites da zona beneficiada e o fator de valorização propiciado.
Consequentemente, não se fez possível a realização de processo administrativo a fim de dirimir todas essas relevantes questões, que somente agora são submetidas a controle jurisdicional.
Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTEa presente demanda, o que faço com resolução meritória, nos termos do art. 487, inciso I, para declarar nula a exação dirigida ao autor, ante a inexistência de relação tributária validamente constituída, e, consequentemente, desconstituir o crédito tributário lançado com base na Lei Municipal nº 3.070/2017.
Ainda, condeno o Município de Assis Chateaubriand a restituir à parte autora as parcelas da exação declarada nula pagas até a data de publicação da presente sentença, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a data de cada vencimento.
O efetivo pagamento de tais parcelas deverá ser comprovado por ocasião da fase de liquidação do presente julgado.
Sem custas, conforme determina o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, na forma do art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em arquivo eventual requerimento de cumprimento de sentença.
Assis Chateaubriand, 18 de maio de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
18/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 11:44
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 11:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/02/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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