TJPE - 0058399-82.2023.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THAIS RAMOS NUNES em 17/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 14:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
01/04/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058399-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THAIS RAMOS NUNES RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198383254, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
THAIS RAMOS NUNES, devidamente qualificado, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR em face da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificada, na qual as partes, em petição conjunta, vieram comunicar a realização de acordo (id 151447684).
Esse juízo observou que os valores acordados foram transferidos integralmente para a conta do advogado (id 155859804), e determinou a intimação do casuístico da Autora Dr.
FLÁVIO DA SILVA VERA CRUZ para comprovar a transferência dos valores previstos em acordo cabíveis à demandante.
Posteriormente, o advogado protocolou a petição de id 188712319, acostando o termo de recebimento e quitação assinado de próprio punho pela autora Sra.
THAIS RAMOS NUNES e requereu a homologação do acordo em sentença e o arquivamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando com acuidade, verifico que a minuta de transação foi assinada eletronicamente pelo patrono da autora, com poderes para transigir (procuração de id 133996387), bem como inserida nos autos pelo patrono da parte ré, também com poderes específicos para transigir (procuração id 144856441).
A parte exequente, de comum acordo com o executado, resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação firmada.
A transação realizada atendeu aos interesses de ambos os litigantes.
Trata-se de direito disponível, não havendo óbice à homologação.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo firmado entre os demandantes, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, à luz do disposto no art. 487, III, b do CPC.
Custas já satisfeitas e honorários conforme pactuado.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado em razão da renúncia expressa ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, requerer o seu desarquivamento e o cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, do CPC.
P.R.I.
Recife, 20 de março de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito da 34ª Vara, Seção A, em exercício cumulativo rbsm" RECIFE, 25 de março de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 11:49
Homologada a Transação
-
20/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 06:58
Conclusos 5
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de THAIS RAMOS NUNES em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
-
11/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:24
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 10:17
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
01/09/2023 18:24
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
15/08/2023 16:44
Expedição de Carta.
-
09/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 22:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056616-89.2022.8.17.2001
Maria Jose Silva dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luana Manuella Martins dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/06/2025 05:43
Processo nº 0001466-52.2025.8.17.3090
Banco Bradesco S/A
Lenilton Candido da Silva
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2025 21:57
Processo nº 0007329-78.2022.8.17.2480
Rejane Marcia Torres Teixeira
Daiara Empreendimentos Eireli - EPP
Advogado: Rejane Marcia Torres Teixeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/05/2022 17:14
Processo nº 0004937-59.2019.8.17.0480
Justica Publica
Rogerio Jose da Silva
Advogado: Ana Gisele Santana
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2019 00:00
Processo nº 0001938-79.2025.8.17.2370
Fabio Francisco de Lima Alves
Click Car Clube de Beneficios
Advogado: Ricardo Tarcisio Feitosa Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/03/2025 09:26