TJPI - 0803858-90.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de RAFAEL ORSANO DE SOUSA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803858-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: RAFAEL ORSANO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO constante nos autos evento nº 76661273.
Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
KELSON CARVALHO, intime-se as partes para o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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01/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803858-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: RAFAEL ORSANO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO constante nos autos evento nº 76661273.
Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
KELSON CARVALHO, intime-se as partes para o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL ORSANO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803858-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: RAFAEL ORSANO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, BENOIT ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Rafael Orsano de Sousa em face de Magazine Luiza S/A e Benoit Eletrodomésticos Ltda, em razão de defeitos apresentados em produto (lava e seca da marca Philco), adquirido em ambiente de marketplace da primeira requerida.
A parte autora alega que o produto apresentou vícios logo após a entrega e que, mesmo após tentativa de conserto, os defeitos persistiram, o que lhe teria causado transtornos materiais e morais.
As requeridas apresentaram contestação.
A demandada Magazine Luiza sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera intermediadora (vitrine virtual), e que a venda foi realizada diretamente por Benoit Eletrodomésticos.
Alegam ainda ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de dano moral indenizável.
Contestam, por fim, a concessão da justiça gratuita.
Foi realizada audiência una, sem êxito na conciliação.
As partes apresentaram alegações finais de forma remissiva. É o relatório.
Decido.
I I– DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MAGAZINE LUIZA S/A.
Rejeito.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A Magazine Luiza, ao disponibilizar sua plataforma digital para a intermediação da venda, lucra com essa operação e, portanto, integra a cadeia de consumo.
DO MÉRITO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, alegando a autora, em síntese, que sofreu danos em razão de não ter recebido valor pago por produto adquirido junto à ré, que foi devidamente devolvido por apresentar vício.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre a autora e a ré, caracteriza-se como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6°, inciso VIII, do CDC, determina que são direitos básicos do consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, bem como a inversão do ônus da prova quando for o consumidor hipossuficiente ou verossímil a alegação: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Conforme os documentos anexados, restou demonstrado que o produto apresentou defeitos logo após a compra.
A tentativa de reparo não resolveu definitivamente os vícios.
Nos termos dos arts. 18 e 26 do CDC, não sanado o vício no prazo legal, pode o consumidor optar pela substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
Como a autora optou pela restituição do valor pago, deve ser acolhido o pedido.
Diante disso, chega-se à conclusão de que houve falha e infidelidade contratual por parte da ré, causando danos à autora, que teve frustrada sua legítima expectativa de receber o valor pagos junto à mesma.
O art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação por quem causou: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso em tela, entendo ainda a sua perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e o art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso concreto, entendo que os transtornos experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento.
Reconhece-se, portanto, a existência de abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Portanto, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela parte ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rafael Orsano de Sousa, para: a) Condenar solidariamente os réus Magazine Luiza S/A e Benoit Eletrodomésticos Ltda a restituírem ao autor o valor pago pelo produto (R$4.839,66), devidamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar os réus, também solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros legais a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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