TJPR - 0000077-03.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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17/06/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:22
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
03/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2024 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2024 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2024 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/05/2024 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2024 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2024 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2023 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2023 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
02/10/2023 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2023 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2023 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2023 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2022 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 22:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/08/2022 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/06/2022 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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21/02/2022 10:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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19/01/2022 12:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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08/12/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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05/11/2021 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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04/10/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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01/09/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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29/07/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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24/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000077-03.2021.8.16.0050 Processo: 0000077-03.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.850,81 Exequente(s): SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - BANDEIRANTES/PR Executado(s): Zinira Rodrigues DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO BANDEIRANTES em face de ZENIRA RODRIGUES.
Tendo em vista a não satisfação do débito exequendo, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para verificar a existência de benefícios previdenciários em nome da parte executada (mov. 21.1).
Veio aos autos extrato de pagamento do benefício percebido pela parte executada (mov. 25.1), no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Com a resposta, a parte exequente requereu a penhora de 15% sobre o benefício previdenciário da parte executada (mov. 28.1).
Decido. 2.
Quanto à possibilidade da penhora de salário, se têm entendido que a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas.
Ademais, com o advento do Código de Processo Civil, ao consagrar hipótese de penhorabilidade de parte dos salários e proventos para o pagamento de dívida não-alimentar, em seu artigo 833, § 2º, tal discussão acabou perdendo força, diante da expressa previsão quanto à possibilidade de constrição sobre essas verbas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da possibilidade de penhora de parte do salário ou benefício previdenciário, desde que seja preservado percentual necessário à subsistência do devedor e sua família: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018; grifo nosso) Por oportuno, ressalte-se que já foram tentados outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora, todos sem sucesso.
No entanto, para o fim de preservar a subsistência da parte executada, entendo cabível, para o caso em comento, a penhora mensal de 5% do valor líquido do benefício previdenciário por ela percebido, incumbindo ao INSS promover a reserva dos valores, realizando, na sequência, o respectivo depósito do valor penhorado, em conta vinculada a estes autos, até a quitação integral do débito. 3.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente no mov. 28.1, para autorizar a penhora do percentual de 5% (dez por cento) do valor líquido do benefício previdenciário percebido pela parte executada, até o limite do valor atualizado da dívida. 4.
Oficie-se o INSS para cumprimento da presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 18 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
18/05/2021 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/03/2021 13:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
25/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/03/2021 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ZINIRA RODRIGUES
-
25/02/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 07:48
Recebidos os autos
-
12/01/2021 07:48
Distribuído por sorteio
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11/01/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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