TJPR - 0000203-62.2021.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
07/10/2024 14:18
Processo Reativado
-
01/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:46
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
01/02/2024 10:45
Processo Reativado
-
28/07/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:44
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
18/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/05/2023 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI PEDRETTE
-
17/05/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/05/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
09/05/2023 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
09/05/2023 18:13
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
09/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
25/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
28/02/2023 18:30
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
09/02/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/01/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/01/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
21/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
20/07/2022 22:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 22:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 22:33
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:33
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:23
Juntada de PARECER
-
04/05/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 22:37
Juntada de LAUDO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 10:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/11/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROSILEI PEDRETTE
-
06/11/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:47
NOMEADO PERITO
-
31/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULA REGINA SOUZA RITTY
-
20/07/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ FERNANDO PAES DE MELLO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000203-62.2021.8.16.0144 Processo: 0000203-62.2021.8.16.0144 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSILEI PEDRETTE Requerido(s): LUAN PEDRETTE GABARDO DECISÃO O perito nomeado na decisão de ev. 37.1 recusou o encargo em ev. 42.1.
Assim, nomeio a Dra.
Paula Regina Souza Ritty, com endereço profissional na Rua Miguel Dias, nº 686, Bairro Jardins, na cidade de Joaquim Távora/PR, para funcionar como perita nestes autos, independentemente de compromisso, devendo cumprir escrupulosamente o encargo.
Os quesitos a serem respondidos pela perita estão dispostos na decisão de ev. 37.1, sem prejuízo daqueles por ventura apresentados pelas partes.
Tendo em vista que a perita nomeada tem endereço profissional na cidade de Joaquim Távora/PR, passo à fixação dos honorários para que o ato seja praticado na cidade de Ribeirão Claro.
Nessa toada, prevê o art. 95, §3º, inciso II, do CPC: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.
Ademais, de acordo com a Resolução nº 232/2016, do CNJ, os honorários de perícia médica devem ser fixados no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), sendo que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, nos termos da mesma resolução.
Ante o exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), uma vez que a perita nomeada terá que se deslocar até a cidade de Ribeirão Claro para a realização do ato.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do CPC.
A perícia deverá ser realizada na Santa Casa de Ribeirão Claro, uma vez que não há estrutura adequada para o ato no Fórum local.
Intime-se a perita nomeada para designação da data da perícia, e expeça-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão Claro para disponibilizar consultório na Santa Casa de Ribeirão Claro para a realização do ato.
Na sequência, intime-se pessoalmente o interditando acerca da data e local da perícia.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, eletronicamente datado. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
06/07/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:23
NOMEADO PERITO
-
28/06/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/06/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
24/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUAN PEDRETTE GABARDO
-
26/04/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000203-62.2021.8.16.0144 Processo: 0000203-62.2021.8.16.0144 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSILEI PEDRETTE Requerido(s): LUAN PEDRETTE GABARDO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência deduzido por Rosilei Pedrette em face de Luan Pedrette Gabardo.
O autor alega que o réu é portador de retardo mental moderado, autismo infantil e transtornos de ansiedade orgânicos (CID F71, F84 e F06.9), e não possui condições de exercer os atos de sua vida civil, motivo pelo qual requer a concessão de curatela provisória.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liminar para conceder a curatela provisória ao genitor autor (ev. 17.1). É o relatório. 2.
Recebo a inicial de ev. 1.1 e emenda de ev. 12.1. 3.
Como salientado pelo Ministério Público, a autora se trata de genitora do réu, conforme comprovado inclusive pela certidão de nascimento de ev. 1.2, o que o legitima para exercer sua curatela, nos termos do art. 747, inciso II, do CPC e art. 1.775, §1º, do Código Civil.
O perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial o pagamento de despesas do interditado, bem como movimentação de sua conta, ante o recebimento de benefício previdenciário, pelo que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior ensina que “os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade de direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 659).
Quanto ao periculum in mora, ainda, para obtenção da tutela de urgência “a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação de provimento final do processo” (Humberto Theodoro Júnior.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum. v. 1. 56ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 660) Portanto, verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, a requerente demonstrou ser pessoa apta ao exercício da curatela, por ser genitora do réu e já estar exercendo os cuidados de fato, diante do da condição de saúde de seu filho.
Por outro lado, a probabilidade do direito se comprova através do atestado médico de ev. 1.1, o qual atesta que o réu se encontra incapacitado de exercer os atos da vida familiar e civil. 4.
Face ao exposto, DEFIRO a curatela provisória de LUAN PEDRETTE GABARDO em favor de sua genitora cônjuge ROSILEI PEDRETTE.
Lavre-se o competente termo de curatela provisória, devendo dele constar que o curador não poderá, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interditado, salvo a regularização dos benefícios previdenciários. 5.
Designo a data de 24 de junho de 2021, às 14:00, para a realização da entrevista do interditando, para o dia 11/02/2021, às 13h30min, ocasião em que será abordado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (CPC, art. 751) A audiência designada nestes autos, em função do cenário mundial do COVID/19, bem como o Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJPR, será realizada por videoconferência, por meio do sistema TEAMS DA MICROSOFT, e somente não se realizará por impedimento absoluto da parte.
Em razão do exposto acima, intimem-se os advogados das partes para observarem as seguintes recomendações: A - A intimação das testemunhas arroladas, é de incumbência do advogado, nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, devendo, dentro de 03 dias antes da audiência, comprovar nos autos a intimação, sob as penas previstas no §3º do mesmo artigo.
B - Solicita-se aos advogados para que alertem as partes e testemunhas do fato de que a audiência se realizará INTEGRALMENTE PELO MEIO VIRTUAL, e que não deverão se dirigir ao Fórum, o qual se encontra fechado para a população em geral em função do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
C - Os advogados devem informar nos autos, com três dias de antecedência da audiência, o próprio e-mail, e o e-mail das partes e das testemunhas que arrolaram, de modo a permitir à Serventia o cadastro no sistema Teams e o envio do convite por e-mail para a realização do ato virtual.
D – Em decorrendo o prazo constante do item 2 sem pronunciamento, ter-se-á por mantida a data da audiência designada nestes autos e o não atendimento à determinação ao item c, concluir-se-á pela desistência da produção da prova.
E - No dia da audiência, os advogados, partes e testemunhas deverão ingressar na sala de reunião virtual com 30 minutos de antecedência para teste, ficando sob responsabilidade do advogado a comunicação com a Secretaria sobre eventual impossibilidade e ainda ciente de que tal comunicação passará pela análise da Magistrada.
F - Durante a audiência os advogados devem manter seu microfone mutado e deverão ligá-lo somente no momento em que o organizador for realizar o teste de áudio e no momento em que for determinada a sua “fala” pelo organizador ou pelo Magistrado.
G - As partes e testemunhas deverão estar presentes também 30 minutos antes da audiência no ambiente virtual, porém, o acompanhamento do ato será oportunizado apenas pelo organizador que gerenciará de modo a não ouvirem os depoimentos anteriores a sua própria fala.
H - Durante a audiência, o advogado ou a parte que não estiver com a palavra não deve interromper o organizador, o magistrado, a parte contrária ou o advogado da parte contrária que estiver se pronunciando, salvo por relevante motivo.
Alerta-se que além do dever de observância da oportunidade de cada um, o áudio do sistema também fica prejudicado se esta questão não é observada.
I - Demais orientações administrativas poderão ser questionadas diretamente ao organizador antes do início da gravação da audiência virtual, nos intervalos dos depoimentos e ao final.
Questões relativas à prova em si, entretanto, devem ser formuladas ao Magistrado diretamente no decorrer da audiência ou fora dela por meio de petição no próprio processo (projudi). 6.
Cite-se o interditando para que compareça na audiência virtual na data e horário acima declinados.
Consigne do mandado de citação que o interditando poderá impugnar o pedido de interdição no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da audiência de entrevista pessoal (CPC, caput, do art. 752).
Consigne ainda do expediente, que poderá o interditando constituir advogado nos autos, bem como que, na ausência de patrocínio técnico constituído, será nomeado um Curador Especial (CPC, § 2° do art.752).
Desde logo, nomeio como Curador(a) Especial o(a) Dr(a).
Elisângela Dionísio, OAB/PR 69.092, que será dispensada caso o requerido constitua defensor(a).
Registre-se ainda, que nos termos do § 3o do art. 752 do CPC: “Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente”. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
21/04/2021 20:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/04/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000203-62.2021.8.16.0144 Processo: 0000203-62.2021.8.16.0144 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSILEI PEDRETTE Requerido(s): LUAN PEDRETTE GABARDO DESPACHO 1.
Faculto à parte autora a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do Código de Processo Civil), a fim de que: a) apresente documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, tais como, CTPS, holerite, comprovante de renda, etc; b) diga acerca da possibilidade de aplicação do instituto previsto no art. 1.783-A, do Código Civil, ao presente caso; 2.
Com o cumprimento das diligências determinadas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, quanto ao pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Após, tornem conclusos.
Ribeirão Claro/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
15/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 10:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 22:45
Recebidos os autos
-
19/02/2021 22:45
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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