TJPE - 0007188-51.2016.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007188-51.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: JBS SA EXECUTADO(A): JGM ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo : 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado.
Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio.
RECIFE, 31 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1.
Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020. -
31/03/2025 05:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 05:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JGM ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JBS SA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007188-51.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: JBS SA EXECUTADO(A): JGM ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195433600 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, efetuando o pagamento do valor devido, apontado pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que: 1- efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2- não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC/2015); 3- transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de quinze dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Ainda, fica ciente o(a) devedor(a) que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Para tanto, deverá o devedor expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento.
Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pelo devedor quando da apresentação de meio de defesa.
Em não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo de pagamento voluntário (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para incluir o valor das taxas judiciárias e custas processuais na sua planilha de débitos perseguidos na presente fase de cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor atualizado da dívida.
Cumpra-se.
Intime-se.
Recife, 14 de Fevereiro de 2025.
CARLA DE VASCONCELLOS R.
M.
DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2025 07:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 10:20
Dados do processo retificados
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03/02/2025 10:19
Processo enviado para retificação de dados
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03/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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31/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JBS SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JGM ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JBS SA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JGM ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007188-51.2016.8.17.2001 ESPÓLIO: JBS SA ESPÓLIO: JGM ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189242117 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JBS S/A, sociedade por ações, propôs a presente ação de cobrança em face de JGM ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.088,16, referente à despesa de demurrage (sobrestadia de contêiner) suportada pela autora em razão do não cumprimento, pela ré, de contrato de prestação de serviços de desembaraço aduaneiro.
Relata a autora que a ré, contratada para o desembaraço de mercadorias importadas, recebeu um adiantamento de R$ 147.231,91, mas não cumpriu com suas obrigações contratuais, alegando bloqueio de sua conta bancária.
Afirma que, para evitar prejuízos maiores, foi necessário contratar outro despachante e arcar com a sobrestadia do contêiner, despesa que ora pleiteia ser ressarcida.
A ré apresentou contestação, reconhecendo o recebimento do adiantamento e a impossibilidade de utilizá-lo por conta de bloqueio judicial, mas argumentou que não teve culpa na situação.
Sustenta, ainda, que a sobrestadia do contêiner poderia ter sido evitada pela autora ou por fatores externos não comprovados nos autos.
As partes foram intimadas a especificar provas, mas não houve requerimento de diligências adicionais. É o relatório.
A ré suscitou conexão com a ação de cobrança nº 0021135-12.2015.8.17.2001, anteriormente ajuizada entre as mesmas partes.
Contudo, a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil exige que as demandas estejam pendentes de julgamento.
No caso, a ação conexa já foi decidida, não havendo risco de decisões conflitantes.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de conexão. É incontroverso nos autos que a ré recebeu o valor de R$ 147.231,91 como adiantamento para o pagamento de impostos e taxas relacionadas ao desembaraço de mercadorias importadas, conforme comprovam os documentos de ID [INSERIR ID].
A ré também admite que não realizou o serviço contratado, justificando-se pelo bloqueio de sua conta bancária.
Nos termos do artigo 393 do Código Civil, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente houver responsabilidade assumida.
Contudo, a mera alegação de bloqueio judicial da conta não exonera a ré de sua obrigação contratual, uma vez que não apresentou provas da situação ou medidas concretas para mitigar os danos causados à autora.
A negligência em informar os detalhes do bloqueio e em buscar alternativas para o cumprimento do contrato evidencia conduta omissiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A sobrestadia do contêiner, conforme comprovada pelos documentos de ID [INSERIR ID], decorreu diretamente do descumprimento do contrato pela ré, que não efetuou o desembaraço das mercadorias dentro do prazo.
Essa despesa, no valor de R$ 10.088,16, constitui prejuízo material suportado exclusivamente pela autora, devendo ser ressarcida.
Nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, deve restituir o indevidamente auferido.
O ato ilícito praticado pela ré, consistente no não cumprimento de suas obrigações contratuais, gerou enriquecimento ilícito ao evitar o ressarcimento dos danos à autora.
A ré argumenta que a sobrestadia poderia ter sido evitada pela autora ou causada por fatores externos.
No entanto, não apresentou provas de que a autora contribuiu para o atraso ou de que houve fatores externos determinantes.
O artigo 373, inciso II, do CPC, atribui à ré o ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Na ausência de provas, presume-se que o prejuízo foi causado pela conduta omissiva da ré.
O montante de R$ 10.088,16 deve ser corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (art. 405 do Código Civil) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por JBS S/A para condenar JGM ASSESSORIA E SERVIÇOS EIRELI - EPP ao pagamento de R$ 10.088,16 (dez mil e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo indice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC,, contados da data do desembolso e de juros de mora, também contados da data do desembolso, de 1% ao mês, até 29/08/2024, e pelo indice previsto no art. 406, §1°, do CC (SELIC), a partir de 30/08/2024, deduzido o IPCA.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
RECIFE, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
02/12/2024 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 06:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:30
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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25/11/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 10:56
Outras Decisões
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20/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:21
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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12/04/2024 23:08
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 13:32
Alterada a parte
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22/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 13:29
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/06/2023 16:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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25/05/2023 11:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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31/03/2023 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:51
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2022 12:20
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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13/09/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:22
Conclusos para o Gabinete
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19/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 08:48
Dados do processo retificados
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19/11/2021 08:37
Processo enviado para retificação de dados
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08/11/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 17:23
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 19:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 07:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/10/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 07:58
Expedição de intimação.
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27/07/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:29
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/02/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 10:28
Conclusos para despacho
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05/10/2020 09:02
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 13:20
Expedição de intimação.
-
30/04/2020 13:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 13:16
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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13/04/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 12:03
Conclusos para despacho
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25/09/2018 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 12:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2018 11:42
Expedição de intimação.
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19/09/2018 11:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2018 10:59
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2018 10:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/05/2018 10:18
Juntada de Termo de audiência
-
30/05/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 12:52
Audiência instrução e julgamento designada para 30/05/2018 09:30 Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 09:33
Expedição de intimação.
-
24/04/2018 08:53
Apensado ao processo 0021135-12.2015.8.17.2001
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24/04/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 08:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2016 21:22
Expedição de citação.
-
20/06/2016 21:16
Juntada de Certidão
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03/05/2016 12:54
Expedição de intimação.
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03/05/2016 12:54
Expedição de citação.
-
03/05/2016 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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28/04/2016 12:57
Conclusos para decisão
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28/04/2016 12:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 22ª Vara Cível da Capital
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28/04/2016 12:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2016 11:08
Expedição de intimação.
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10/03/2016 12:54
Declarada incompetência
-
08/03/2016 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2016 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2016 10:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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08/03/2016 10:49
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/03/2016 16:31
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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