TJPR - 0008337-76.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 09:37
Recebidos os autos
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02/05/2022 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/04/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
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04/02/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008337-76.2017.8.16.0190 Processo: 0008337-76.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ALISSON LUCAS TONET QUADRA ARRISON DOUGLAS TONET QUADRA Ivone Molina Tonet aline tonet quadra Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Aline Tonet Quadra e Outros em face do Estado do Paraná, todos devidamente qualificados.
Narram, em síntese, que a autora Ivone Molina Tonet conviveu maritalmente com o Sr.
Arnaldo de Souza Quadra e que dessa relação nasceram três filhos, também autores da presente demanda.
Aduzem que o Sr.
Arnaldo foi preso em virtude do cumprimento de Mandado de Prisão Temporária expedido em seu desfavor, pela autoridade competente para tanto, nos autos de nº. 0027072-70.2012.8.16.0017, sendo encaminhado à carceragem provisória da 9ª Subdivisão Policial.
Relatam que durante o encarceramento os presos avisaram aos agentes públicos que o Sr.
Arnaldo estava passando mal, como se estivesse “convulsionando”, oportunidade em que o levaram ao corredor da carceragem e foi chamada uma equipe do Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU.
Acrescentam que em razão do rápido agravamento do quadro de saúde o detento foi encaminhado ao Hospital Universitário de Maringá, onde veio a falecer.
Asseveram que o laudo de necropsia atesta que a morte foi ocasionada pela ingestão da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, que resultou em uma intoxicação exógena.
Discorrem sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado, que mantinha a guarda do falecido dentro da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Afirmam que o nexo de causalidade se consubstancia na morte do administrado sob a tutela do Estado, pouco importando as peculiaridades subjetivas da vítima, mas sim a atitude comissiva ou omissiva do Estado.
Sustentam que o evento lhes ocasionou danos morais, os quais devem ser fixados em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.
Pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Requerem, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Juntam documentos (mov. 1.2/1.24).
No mov. 20.1 consta despacho inicial positivo.
Devidamente citado, o Estado do Paraná apresenta contestação (mov. 33.1).
Preliminarmente, defende a inépcia da petição inicial.
No mérito, defende a ausência de responsabilidade do ente público pelos danos narrados.
Relata que o Sr.
Arnaldo de Souza Quadra veio a óbito no dia de sua prisão, em razão da ingestão de papelotes de cocaína, em momento anterior ao encarceramento.
Assevera que a overdose foi causada por culpa exclusiva da vítima, o que, por consequência, exclui o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do ente público.
Afirma que não se verificou qualquer falha de vigilância na delegacia.
Pelo contrário, tão logo os agentes penitenciários tiveram conhecimento da intoxicação exógena, prestaram socorro ao Sr.
Arnaldo.
Pontua a inexistência de dano a ser indenizado.
Na hipótese de eventual acolhimento do pedido formulado na inicial, sustenta ser excessivo os valores pleiteados.
Tece considerações sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 47.1, ocasião em que a parte autora repisa os fatos e fundamentos jurídicos expressos na inicial.
Na mesma ocasião, formula pedido de suspensão do feito até a conclusão do Inquérito Policial instaurado para apurar os fatos descritos na inicial. Em parecer de mov. 56.1 o Ministério Público averba a ausência de interesse público que legitime sua intervenção no feito.
Decisão constante do mov. 67.1 deferiu o pedido de suspensão formulado pelos autores.
No mov. 83.1 o Estado do Paraná noticia a juntada do inquérito policial aos autos, sendo a parte autora intimada em sequência (mov. 88.1).
Decisão de mov. 90.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.
Contados (mov. 95.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Das preliminares – da inépcia da petição inicial.
O Estado do Paraná defende a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que da narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos não decorre, logicamente, a conclusão exposta na inicial, bem assim de que não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação.
A preliminar, contudo, não deve ser acolhida.
Isso porque, nos termos do art. 330, § 1°, do Código de Processo Civil, além do pedido (indenização por danos morais) ser juridicamente possível e constar bem delineada na petição a respectiva causa de pedir (suposta omissão por parte dos agentes públicos), da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Isto é, a parte autora descreve que a suposta omissão estatal implicou prejuízo de ordem extrapatrimonial, o que, por consequência, segundo o seu entendimento, autoriza o acolhimento do pedido reparação.
A inicial, portanto, é perfeitamente inteligível, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.
Quanto à alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, de se ver que não era exigível da parte autora a apresentação, por ocasião do ajuizamento da petição da inicial, de documentação comprovando a suposta omissão de socorro dos agentes.
Tal circunstância é questão probatória.
Basta explicitar na inicial quais foram os danos e a pertinência com a conduta do ente público.
Desta forma, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória em que pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do Sr.
Arnaldo de Souza Quadra. É incontroverso nos autos que no dia 18/10/2012 o Sr.
Arnaldo foi preso e recolhido a carceragem da 9ª Subdivisão Policial de Maringá (onde permaneceu por cerca de duas horas), em virtude de mandado de prisão temporária expedido os autos nº. 0027072-70.2012.8.16.0017.
Incontrovertido, também, que fora da carceragem e antes de efetuada a prisão o Sr.
Arnaldo veio a ingerir papelotes de cocaína, tendo o exame toxicológico constatado que a causa da morte do detento foi a ingestão da droga (intoxicação exógena em decorrência da ingestão de cocaína).
Remanesce incontroverso que após o Sr.
Arnaldo apresentar reação que se assemelhava a convulsão os demais presos começaram a gritar por auxílio médico, sendo imediatamente solicitado socorro pelos agentes penitenciários, que acionaram o SAMU, tendo o Sr.
Arnaldo sido levado ao Hospital Universitário de Maringá ainda com vida.
A controvérsia reside na responsabilidade do Estado pelo evento danoso.
Controvertem, ademais, sobre a ocorrência e valor da quantia pleiteada a título de danos morais.
A parte autora sustenta a responsabilidade do réu pelos danos causados, em razão da omissão do Estado do Paraná, na figura de seus agentes de polícia, em prestar socorro à vítima.
O réu, em contrapartida, aduz que a overdose foi causada por culpa exclusiva da vítima, o que, por consequência, exclui o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do ente público, sobretudo porque os agentes penitenciários prestaram o devido atendimento ao Sr.
Arnaldo.
A prova colhida nos autos conduz a rejeição dos pedidos formulados na petição inicial.
No presente caso, a responsabilidade da parte ré deve ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, ou seja, independentemente da culpa do Estado ou de seus agentes.
Prevalece o entendimento de que quando o Estado está na posição de garante, possuindo o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, a responsabilidade será objetiva (art. 37, §6º, da CF), mesmo que o dano não seja decorrente da atuação de seus agentes.
Ensina Marcelo Alexandrino: "Nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legalmente sob custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.
Nessas situações, em que o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integralidade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá ele com base na teoria do risco administrativo, terá responsabilidade extracontratual objetiva pelo dano ocasionado pela sua omissão às pessoas ou coisas que estavam sob sua custódia ou sob sua guarda." (Direito administrativo descomplicado. 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2009. p. 720).
Sobre o assunto, também leciona Rui Stoco: "O preso, a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violências contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mantém contato, ainda que esporádico. (...) Assim, se um detento fere, mutila ou mata outro detento, o Estado responde objetivamente, pois cada detento está sempre sujeito e exposto a situações agudas de risco, inerente e próprio do ambiente das prisões onde convivem pessoas de alta periculosidade e, porque no ócio e confinados, estão sempre exacerbados e inquietos. (...) Portanto, o Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade como punição, segregação, prevenção e objetivo de ressocialização, tem o dever de guarda e incolumidade sobre os seus condenados e encarcerados.
O confinamento de pessoa condenada pelo Estado-juiz por parte do Poder Executivo pressupõe a entrega dessa pessoa à guarda e vigilância da Administração Carcerária.
Desse modo, qualquer lesão que esses presos sofram por ação dos agentes públicos, por ação de outros reclusos ou de terceiros, leva à presunção absoluta (jure et de jure) da responsabilidade do Estado, não admitindo a alegação de ausência de culpa.
Mostra-se, então, despiciendo indagar se a Administração falhou, se houve (ou não) omissão, falta ou falha do serviço, nem se há de indagar da culpa do servidor ou culpa anônima do serviço.
A responsabilidade nasce tão-só da existência de um dano e da existência de nexo causal entre o fato e o resultado.
Isto porque o preso fica sob o poder, proteção e vigilância do Estado." (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.166 e 1.167).
Assim, por força do estatuído no artigo 5°, XLIX da Constituição Federal, que assegura ao preso o respeito e a sua integridade física e moral, constitui dever de o Estado garantir a incolumidade dos seus detentos e adotar as medidas necessárias para o cumprimento dessa obrigação legal.
Referido entendimento, por sinal, também decorre de expressa previsão infraconstitucional – art. 38, CP, in verbis: Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Portanto, no presente caso, a responsabilidade do Estado deve ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, ou seja, independentemente da culpa do Estado ou de seus agentes.
Isso porque, atua o Estado neste caso como garantidor, possuindo a custódia e a guarda do indivíduo.
Nessa linha de condideração, o Relator do Resp 1305259/SC, Ministro Mauro Campbell, deixou expresso em seu voto: “...Com razão as recorridas, pois o acórdão impugnado, além de ter violado os dispositivos mencionados, divergiu do entendimento jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça. É que em hipóteses tais como a dos autos, não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública.
Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado (...) Dessa forma, tendo em vista que a morte por suicídio do detento ocorreu dentro de uma cela de presidiária mantida pelo Estado, a reforma do acórdão a quo foi bem determinada pela decisão agravada.
Isso porque deve ser reconhecido o direito das recorrentes ao pagamento de pensão (fundamentada no art. 948, inciso II, do CC) e de indenização por danos morais (com base no artigo 927, parágrafo único, do CC).
Logo, não se deve reformar a decisão que determinou o envio dos autos à origem para a determinação da pensão do art. 948 do CC e do valor da indenização em favor das recorridas...
O julgado segue adiante ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CARACTERIZADA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNALDEJUSTIÇA. 1.
Na hipótese dos autos, as recorridas ajuizaram ação ordinária visando à condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização pelos danos que suportaram com o suicídio de um parente em uma cela de presidiária. 2.
O Tribunal de origem não condenou o Poder Público, em razão da ausência de nexo de causalidade entre eventual omissão estatal e o falecimento do preso. 3.
Contudo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que não é necessário perquirir eventual culpa/omissão da Administração Pública em situações como a dos autos, já que a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio em que eles estão inseridos por uma conduta do próprio Estado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1305259/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) (grifei) A propósito, a responsabilidade civil do estado pelo óbito de detento, incluindo os casos de suicídio, foi analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 841526-RS, que teve reconhecida a repercussão geral (Tema 592), com a fixação da seguinte tese: Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.
Adiante, a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) Do voto apresentado é de se concluir que a responsabilidade do Estado pelo passamento do detento decorre da inobservância do seu dever específico de proteção, de maneira que é afastada quando houver prova de que tal dever foi observado, apontando-se causa excludente da ilicitude.
Por outro lado, ainda que a responsabilidade objetiva não exija comprovação da culpa, para sua caracterização é necessária prova dos demais pressupostos, quais sejam: dano e nexo causal entre a conduta imputável à administração e o dano.
No caso dos autos, tendo em vista o contexto no qual os fatos ocorreram, há de se concluir pela inexistência de falha no dever de guarda do Estado.
A propósito, a própria Suprema Corte, no recurso extraordinário (com repercussão geral reconhecida) acima referenciado, consignou que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público.
Ora, não se mostra razoável impor à Administração Pública o dever de indenizar a morte de preso advinda de toda e qualquer situação, pois isso implicaria a adoção da Teoria do Risco Integral, não acolhida na Constituição Federal.
A responsabilidade da Administração Pública deve ser afastada quando demonstrada que a morte sobreviria inevitavelmente.
Isto é, independentemente de o Poder Público prover todas as condições de segurança para evitar o trágico evento.
Assim, não se verifica o necessário nexo de causalidade quando demonstrada a ocorrência de um fato contra o qual a Administração não pudesse tomar alguma providência capaz de assegurar eficientemente a incolumidade física do detento, tal como se verifica no caso em exame.
Com efeito, não há indicativos de que a morte do Sr.
Arnaldo tenha ocorrido com a colaboração de outro detento ou agente público.
Ao revés, verifica-se que a morte ocorreu por uso de substância entorpecente, que sem maiores elementos robustos, foi utilizada pela própria vítima, enquanto ainda se encontrava em liberdade.
Além disso, diferentemente da alegação contida na inicial, pela documentação amealhada aos autos, não é possível concluir, indene de dúvidas, que as autoridades policiais tinham prévio conhecimento da ingestão dos papelotes de cocaína pelo detento.
Ainda que se pudesse cogitar a hipótese de prévio conhecimento da autoridade policial, é de se ver que, conforme admitido na própria inicial, o Sr.
Arnaldo permaneceu apenas cerca de duas horas na carceragem da 9ª Subdivisão Policial de Maringá, de modo que não há elementos suficientes para se concluir que o Estado do Paraná não tenha fornecido as condições de segurança para evitar o trágico evento.
De outro modo, o que se tem demonstrado nos autos é que a conduta do falecido foi determinante para a sua morte, não havendo de se falar em falha na prestação de serviço ou omissão da Administração Pública capaz de ensejar a indenização pretendida.
Isto é, o uso de cocaína pelo Sr.
Arnaldo foi a causa determinante de sua morte, conforme se verifica do laudo do exame de necropsia de mov. 1.10.
Veja-se: Ainda, não há qualquer elemento que indique que a overdose tenha sido criminosa, ocorrida por terceiro.
Pelo contrário, restou incontroverso nos autos que a ingestão da cocaína se deu por ato voluntário do falecido, em momento anterior a prisão.
Se não bastassem tais fatos, não há de se cogitar omissão de socorro por parte dos agentes públicos, na medida em que a vítima foi imediatamente levada ao Hospital, conforme se verifica do inquérito policial constante do mov. 83.4.
A propósito, da documentação acima referenciada, extrai-se que não houve qualquer elemento que indicasse omissão ou negligência dos servidores, ou até mesmo, elementos que indicassem a ocorrência de um crime para efeitos de continuidade do inquérito policial, o que ocasionou seu arquivamento.
Senão vejamos: Assim, não há como se afirmar que o evento morte decorreu de conduta (ação ou omissão) Estatal, mas sim de uma lastimável ação do próprio detento.
Restou demonstrada, portanto, a impossibilidade de proteção do Sr.
Arnaldo pelo Estado, na medida em que, mesmo tendo se efetivado as medidas de segurança possíveis para preservar a integridade física, o detento teve a vida pelo uso de substância entorpecente – por ato voluntário e enquanto ainda se encontrava em liberdade – acima dos limites tolerado pelo corpo humano.
Por corolário, não verificado a inobservância do dever específico de proteção do Estado, bem assim que os os fatores determinantes para o evento danoso não resultaram da omissão estatal, mas sim por culpa exclusiva da vítima, inexiste dever de indenizar, porquanto não preenchidos todos os elementos da responsabilidade civil.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos ao dos autos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE DETENTO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PIRAQUARA.
CAUSA DA MORTE.
EDEMA AGUDO PULMONAR POR INTOXICAÇÃO EXÓGENA.
OVERDOSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
SUPOSTO HOMICÍDIO PROVOCADO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO ESTADO.
AGENTES PÚBLICOS QUE ATUARAM COM DILIGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGENCIA OU OMISSÃO DOS SERVIDORES.
INQUÉRITO POLICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DE CRIME PRATICADO POR TERCEIROS.
VÍTIMA QUE ERA USUÁRIO FREQUENTE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO QUE POR SI SÓ PODERIA TER OCORRIDO, INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO OU NÃO DO ESTADO, EM CONDUTA OMISSIVA.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0006196-26.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 21.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PENSIONAMENTO.
CONEXÃO DA CAUSA DE PEDIR. ÓBITO DE DETENTO NO PRESÍDIO ESTADUAL DE PIRAQUARA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ESTATAL.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING.
NECRÓPSIA QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SINAIS DE ESMAGAMENTO DE TRAQUEIA E CARTILAGEM TIREÓIDEA.
EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO.
CONDENADO USUÁRIO DE COCAÍNA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE SOCORRO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE IMEDIATAMENTE PRESTARAM ATENDIMENTO AO CONDENADO.
PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004213-26.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 17.11.2020) Por tais motivos, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4°, do art. 85, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Ressalto, por oportuno, que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
30/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 12:23
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 09:48
Recebidos os autos
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09/11/2021 09:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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09/11/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008337-76.2017.8.16.0190 Processo: 0008337-76.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): ALISSON LUCAS TONET QUADRA ARRISON DOUGLAS TONET QUADRA Ivone Molina Tonet aline tonet quadra Réu(s): ESTADO DO PARANÁ A fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), e por força do disposto no art. 437, §1º, também do novo diploma processual civil, intime-se a parte autora a se manifestar, querendo, sobre alegação e os expedientes juntados pela parte ré ao mov. 83.1/83.4 (artigos 9 e 10, ambos do NCPC).
Oportunamente, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/12/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2019 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 09:43
Recebidos os autos
-
13/12/2018 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
11/12/2018 09:33
Recebidos os autos
-
11/12/2018 09:33
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2018 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2018 18:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2018 17:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/11/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON LUCAS TONET QUADRA
-
05/11/2018 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/10/2018 02:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 13:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2018 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ALISSON LUCAS TONET QUADRA
-
20/08/2018 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/08/2018 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2018 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2018 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 11:48
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 10:41
Recebidos os autos
-
18/10/2017 10:41
Distribuído por sorteio
-
16/10/2017 23:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2017 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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