TJPR - 0002526-98.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO RAMOS
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:16
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
21/07/2022 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/06/2022 14:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO RAMOS
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
17/03/2022 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-98.2020.8.16.0039 Processo: 0002526-98.2020.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.080,52 Exequente(s): MARCOS ANTONIO RAMOS Executado(s): PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Vistos. 1.
Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), autorizo que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem até que sejam encontrados valores que satisfaçam integralmente o débito exequendo, devendo a secretaria certificar.
Saliento que não há qualquer nulidade na adoção da medida supracitada, que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2071032-02.2021.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (g.n) EMENTA Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ruy Coppola, j. 29.09.2021) (g.n) Do corpo do acórdão extrai-se a seguinte lição: “Não se pode olvidar que "a execução é processo voltado à satisfação do exequente, devendo a sua estruturação conceitual assim ser analisada" (Rogério Licastro Torres de Mello, in "Nova Execução de Título Extrajudicial", Editora Método, 2007, p. 140).
O princípio segundo o qual a execução deverá ser efetuada da forma menos gravosa ao devedor, expresso no artigo 805 do Código de Processo Civil, não elide o fato de que o processo executivo é movido para satisfazer os interesses do credor.
Aliás, já decidiu o extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que "o princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 620 do Código de Processo Civil, não afasta a possibilidade do juiz examinar se o credor terá segurança para alcançar o seu crédito" (AI 556.310 - 11ª Câm. - Rel.
Juiz ARTUR MARQUES - j. 14.12.98) (g.n) A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução.
Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito.
Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito. 3.
Cumpra-se. 4.
Efetuadas as penhoras mensalmente, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 5.
Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. 6.
Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 7.
Não encontrado bens, desde a primeira consulta negativa ao SISBAJUD deve o cartório/secretaria providenciar as demais medidas já anteriormente deferidas (SISBAUD, RENAJUD, INFOJUD) - sem prejuízo da continuidade das pesquisas pelo SISBAJUD através da “Teimosinha” -, inclusive aquelas dos arts. 139, IV,774, inciso V, 782, §3º, todos do CPC).
Caso, eventualmente, nenhuma outra medida tenha sido determinada nos autos de execução em comento (por ser o feito mais antigo, por exemplo – nos feitos mais recente as determinações são dadas ab initio), deve a cartório/secretaria certificar e intimar a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
01/12/2021 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/08/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
25/06/2021 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
22/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GALATHEA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE
-
21/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO RAMOS
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 15:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 15:45
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002526-98.2020.8.16.0039 Processo: 0002526-98.2020.8.16.0039 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$12.080,52 Exequente(s): MARCOS ANTONIO RAMOS Executado(s): GALATHEA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Vistos. 1.
Diante da petição de mov. 54.1, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 02:38
DECORRIDO PRAZO DE PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
14/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE GALATHEA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 23:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
-
08/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GALATHEA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE
-
06/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:50
Homologada a Transação
-
11/03/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 18:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/12/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 15:11
Recebidos os autos
-
25/11/2020 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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