TJPR - 0000724-59.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/05/2025 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2025 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Certidão FUPEN
-
07/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 06:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 06:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2025 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO BRIETZKE
-
22/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/11/2024 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2024 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/08/2024 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/08/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/08/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
23/08/2024 13:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2024 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/08/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2024 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2024
-
22/08/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
22/08/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2024
-
01/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO BRIETZKE
-
30/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
19/03/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2024 19:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2023 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO BRIETZKE
-
26/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/05/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2023 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2023 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:26
Expedição de Mandado
-
24/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO BRIETZKE
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2023 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2023 09:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2023 09:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIS FERNANDO BRIETZKE
-
04/11/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 21:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 21:37
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2022 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/09/2022 20:11
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:43
Expedição de Mandado
-
25/05/2022 18:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/05/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/05/2022 19:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/09/2021 15:16
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000724-59.2021.8.16.0062 Processo: 0000724-59.2021.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A Coletividade Réu(s): LUIS FERNANDO BRIETZKE DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de Luis Fernando Brietzke, atribuindo-lhes a prática da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a inocorrência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo codex e a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria – auto de prisão em flagrante (fl. 1); termo de depoimento do condutor (fl. 2); termo de depoimento da testemunha (fl. 3), termo de interrogatório (fl. 4 e 5), termo de apreensão n. 2214570/2021 (fl. 8) e boletim individual criminal (fl. 15) -, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo, assim, a conduta imputada ao acusado a julgamento. 2.
Considerando que há proposta de suspensão condicional do processo, para oferecimento da proposta designo audiência para o dia 10 de setembro de 2021, às 15h00min, a qual será realizada por videoconferência.
Cite-se o réu dos termos do processo crime e intime-se para que compareça ao ato agendado, acompanhado de advogado, ciente que não havendo aceitação da proposta, começará a correr o prazo para apresentar defesa prévia. 3.
Além disso, defiro os pedidos constantes no item 2 da cota ministerial. À Serventia para que: a) junte o relatório atualizado de informações do denunciado obtido por meio do sistema Oráculo; b) atualize os antecedentes criminais do denunciado junto ao Instituto de Identificação do Paraná, à Justiça Federal e à Vara Criminal desta Comarca e pelo Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e; c) comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, às Varas de Execuções Penais do Paraná, à Delegacia de Polícia e ao Cartório Distribuidor; d) junte aos autos o laudo definitivo de prestabilidade da arma de fogo. 4.
Quanto ao item 2 ‘V, esclareço que este será analisado em momento oportuno.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
11/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
11/09/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 19:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2021 17:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/06/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/06/2021 10:01
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:01
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2021 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 11:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
20/05/2021 10:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
19/05/2021 16:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 Autos nº. 0000724-59.2021.8.16.0062 Processo: 0000724-59.2021.8.16.0062 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 18/05/2021 Autoridade(s): DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE CASCAVEL/PR Vítima(s): A Coletividade Flagranteado(s): LUIS FERNANDO BRIETZKE 1.
DECISÃO: Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de LUIS FERNANDO BRIETZKE, ocorrida em na data de hoje, acusado da prática de posse de arma de fogo.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este já recolhido. É a síntese do essencial.
DECIDO. 2.
HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE: Da análise das peças que instruem o presente comunicado, extrai-se que o auto de prisão em flagrante delito foi elaborado de acordo com os ditames legais, eis que procedimento prescrito pelo art. 304 do Código de Processo Penal foi fielmente observado e que foram adotadas providências necessárias para elucidar os direitos constitucionais do indiciado e para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar ainda que a nota de culpa (mov. 1.1) preenche os requisitos do artigo 306, § 2º, do Código de Processo Penal e que foi entregue ao indiciado dentro do prazo legal.
Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido, em tese, em estado de flagrância próprio, por estar cometendo (art. 302, I do CPP) o crime nas condições descritas no auto.
O indiciado prestou a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 2.000,00 por esse motivo já foi colocado em liberdade.
Deste modo, conclui-se que a prisão foi efetuada dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
DA PRISÃO CAUTELAR: No que tange à necessidade de manutenção da prisão cautelar, da análise dos autos verifica-se que não é necessária a conversão em prisão preventiva, em razão do flagrante lavrado, tendo em vista não ser proporcional ao fato a aplicação dessa medida.
Apesar da existência de fumus comissi delicti, ausente o pericullum libertatis.
Observa-se que o crime, embora grave, não abalou a ordem pública de forma a autorizar a medida prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não há, outrossim, indícios de que pretenda o indiciado furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, vez que consta dos autos endereço fixo e informação de que exerce trabalho lícito.
Não é o caso de dispensa da FIANÇA (art. 350 do CPP), pois o autuado tem profissão, logo, possui condições de arcar com a fiança.
Nos termos do art. 326 do CPP, devem ser levadas em consideração, além da gravidade do delito e condição econômica do preso, também sua vida pregressa quando da fixação da fiança.
A certidão do Oráculo juntada nos presentes autos demonstra que o autuado é tecnicamente primário, eis que não possui condenação com trânsito em julgado.
Assim, com base no art. 325, inciso II e §1° c/c 326 do CPP, considerando os antecedentes e as condições financeiras demonstradas, bem como, considerando que pena máxima da infração pela qual o preso foi autuado não supera 04 anos de reclusão, mantenho a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Nesta esteira, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal e artigos 310, inciso III e 350, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal CONCEDO ao preso qualificado nos autos, a LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ademais, pelo princípio da proporcionalidade e razoabilidade, regentes das medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, incisos I e II do CPP), tenho que a fiança, por si só, no valor arbitrado pela Autoridade Policial, é medida suficiente, por ora, ao indiciado.
Considerando que o réu se encontra em liberdade neste feito (afiançado), desnecessária a realização de audiência de custódia, nos termos do art. 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 03/2016 do e.
TJPR.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial e envio do mesmo.
Cientifique-se a Polícia Federal via email.
Intime-se.
Aguarde-se o inquérito policial.
Diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques, 18 de maio de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
18/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2021 12:52
Recebidos os autos
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18/05/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 12:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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