TJPE - 0047768-97.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:32
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON ADAILTON FEITOSA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047768-97.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JEFFERSON ADAILTON FEITOSA DOS SANTOS RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida nos autos da Ação Acidentária ajuizada por Jefferson Adailton Feitosa dos Santos.
O Agravante insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de uso de prova emprestada, oriunda de processo trabalhista, para comprovar a existência de acidente de trabalho e a consequente incapacidade laboral do Agravado.
Sustenta que a utilização da referida prova afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que o INSS não integrou a lide trabalhista.
Argumenta, ainda, que o laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho não é suficiente para determinar a concessão do benefício previdenciário, pois não esclarece aspectos fundamentais, como a data de início da incapacidade e a necessidade de afastamento do trabalho.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Contrarrazões apresentadas (ID 44202954).
O Ministério Público ofereceu parecer pelo não provimento do recurso (ID 44583086). É o breve relatório.
Decido.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado diz respeito à possibilidade de utilização de prova emprestada oriunda de processo trabalhista como meio de comprovação do nexo causal e da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário acidentário.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que a decisão agravada, ao deferir a utilização da referida prova pericial, incorreu em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a Autarquia não participou da lide trabalhista, não podendo, assim, questionar a produção da prova ou manifestar-se quanto ao seu conteúdo.
Além disso, aduz que a referida prova é insuficiente para atestar aspectos essenciais à concessão do benefício previdenciário, como a data de início da incapacidade, a necessidade de afastamento do segurado e a previsão do período de incapacidade.
Contudo, a tese sustentada pelo INSS não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a utilização de prova emprestada é admissível desde que assegurado o contraditório diferido, ou seja, que a parte contra quem a prova será utilizada tenha a possibilidade de impugnar seu conteúdo e requerer sua complementação ou contraprova no processo em que se pretende utilizá-la.
Ademais, a jurisprudência do STJ também é assente no sentido de que, conquanto a prova emprestada não possa ser considerada como único fundamento da decisão judicial, ela pode compor o conjunto probatório do processo e ser considerada para a formação do convencimento do magistrado, especialmente quando corroborada por outros elementos dos autos.
No caso concreto, além da prova pericial proveniente da Justiça do Trabalho, há nos autos outros elementos que demonstram a existência do nexo causal entre as atividades desempenhadas pelo agravado e a sua condição de saúde, assim como evidenciam a incapacidade laboral temporária.
Portanto, não se verifica ofensa ao contraditório ou qualquer prejuízo ao INSS, que poderá impugnar e questionar a prova emprestada no curso do processo.
O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele a valoração necessária da prova para a formação do seu convencimento.
Nas palavras do STJ, “cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil , a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.” (STJ.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.454 – DF, RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI .
DJE 18/12/2017).
Ademais, a Súmula nº 118 do TJPE afirma que: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos".
Este é o entendimento dessa Eg.
Corte de justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO .
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PATOLOGIA NO OLHO ESQUERDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA .
PERÍCIA FAVORÁVEL REALIZADA EM PROCESSO DIVERSO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 10, 14, 19 E 25 DA SDP.
HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO .
RESSALVA DA SÚMULA 111 DO STJ.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME . 1.
Inicialmente, verifica-se que a matéria analisada nos presentes autos é hipótese de Reexame Necessário, pois a sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. 2.
O autor anexou aos autos o laudo médico do juízo da 2ª .
Vara do Trabalho de Ipojuca, nos autos da Reclamação Trabalhista – Processo n º 0000273-31.2019.5.06 .0192, da lavra da Perita Médica Judicial Dra.
Denise Dantas Boudoux Silva Alves, Médica Oftalmologista, datado de 08/10/2019, cujo diagnóstico foi “cegueira legal do olho esquerdo por sequelas de acidente de trabalho com trauma ocular: CID H54.4” (ID 25048450). 3 .
Como é sabido, no Direito, as provas técnicas são responsáveis por trazer informações sobre as quais o magistrado não possui conhecimento teórico, contribuindo para a resolução da demanda.
Outrossim, o julgador é o único competente por aplicar as conclusões encontradas pelo perito à legislação que rege o assunto, isto é, será ele o responsável por “dizer o direito”, desde que fundamentado nas provas colacionadas aos autos. 4.
Conforme o disposto nos artigos 371 e 479 do CPC/15, o Juiz deve apreciar a prova e indicar, na sentença, os motivos que o levaram a considerar, ou a deixar de considerar, as conclusões do laudo . 5.
A Súmula nº 118 do TJPE afirma que: "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos". 6.
A perícia utilizada pelo julgador monocrático para formar seu convencimento adveio da Reclamação Trabalhista nº 0000273-31 .2019.5.06.0192, que tramitou perante a 2ª .
Vara do Trabalho de Ipojuca. 7.
No referido laudo, a perita afirmou que o segurado estava incapacitado de forma parcial e definitiva para exercer atividades que requerem estereopsia (capacidade de discernimento visual quanto à profundidade). 8 .
Deve ser dito, de logo, que a perícia utilizada pelo Juízo de 1º grau, proveniente de outro processo que tramitou na Justiça do Trabalho, pode ser aproveitada neste caso, de acordo com o art. 372 do CPC/2015, que regula a prova emprestada.
Eis o teor do mencionado artigo: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. 9 .
Ao aceitar tal elemento como prova típica, o Novo CPC autorizou os juízes a se utilizarem de tais elementos para seu convencimento em demandas diversas. 10.
No caso, a perícia em questão foi realizada em 08/10/2019, sendo plenamente válida para amparar a decisão do Juízo de 1º grau, de modo que não há que se falar em violação a direito (cerceamento de defesa) apenas porque não foi realizada nova perícia oficial neste processo. 11 .
Para que o segurado faça jus ao benefício do auxílio-doença, há de se observar a satisfação de alguns pressupostos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91. 13 .
O conjunto probatório colacionado aos autos revelou o nexo etiológico entre o infortúnio e a debilidade sofrida, uma vez que as patologias no olho esquerdo no joelho, decorrentes do acidente de trabalho sofrido, ocasionaram a incapacidade para as atividades anteriormente exercidas. 14.
Ademais, a Autarquia previdenciária concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, nº 622.852 .689-1, tendo como data inicial o dia 23/04/2018 e data de término o dia 27/12/2020, evidenciando que a lesão do autor decorre do acidente sofrido. 15.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça é uníssona em afirmar que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, enseja a percepção do benefício previdenciário indenizatório.
Referido entendimento passou a ser adotado por este Colendo Tribunal de Justiça, consoante se observa da Súmula nº 115 TJPE: “A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado” . 16.
Por todo o exposto, conclui-se que a sentença deve ser mantida no ponto em que impõe ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, desde a data da cessação administrativa. 17.
Cumpre elucidar que o segurado insuscetível de recuperação para a atividade habitualmente exercida deverá se submeter a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, caso em que a lei expressamente determina a manutenção do auxílio-doença até que seja reabilitado profissionalmente ou aposentado por invalidez . 18.Deve o benefício, por conseguinte, ser mantido enquanto durar o processo de reabilitação profissional, nos exatos termos do já analisado artigo 62, § 1º, da lei de regência. 19.
Quanto aos consectários da condenação, a sentença deve ser modificada para que sejam aplicados os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste E .
Tribunal de Justiça, republicados em 11 de março de 2022. 20.
No tocante aos honorários advocatícios, a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer no momento da liquidação da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. 21 .Reexame Necessário provido em parte, prejudicado o apelo, para garantir ao segurado o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa e a sua percepção até a conclusão do processo de reabilitação profissional, bem como para consignar que que deverão ser aplicados os Enunciados Administrativos nº 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, republicados em 11 de março de 2022, estabelecendo, no tocante aos honorários advocatícios, que a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer no momento da liquidação da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. 22.
Decisão Unânime .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação/Reexame Necessário nº 0002904-68.2021.8.17 .2730, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator (TJ-PE - AC: 00029046820218172730, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete do Des .
Erik de Sousa Dantas Simões) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão em seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador -
25/03/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 17:33
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 17:33
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2025 14:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/12/2024 12:11
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 16:06
Expedição de intimação (outros).
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08/11/2024 16:05
Dados do processo retificados
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08/11/2024 16:05
Alterada a parte
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08/11/2024 16:02
Processo enviado para retificação de dados
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07/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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10/09/2024 19:44
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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