TJPR - 0000412-50.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2024 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão DE CRÉDITO FONAJE
-
01/10/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
01/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIELE BRODOSKI DOS SANTOS
-
27/09/2024 19:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 18:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
22/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2023 20:05
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2023 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 11:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/06/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
29/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:24
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/03/2023 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/02/2023 16:55
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/01/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 13:47
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/05/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/04/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2022 13:19
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
31/01/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/11/2021 14:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2021 14:33
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000412-50.2021.8.16.0073 Processo: 0000412-50.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$8.319,79 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): FRANCIELE BRODOSKI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *72.***.*83-89) SITIO SAO JOSE, S/N - Congonhinhas - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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