TJPR - 0000757-65.2019.8.16.0047
1ª instância - Assai - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO FRANCISCO ROGATTI
-
13/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
02/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
01/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/02/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 15:01
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
21/11/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
27/10/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
21/06/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
03/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 14:13
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/05/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
25/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA
-
11/04/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
26/02/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 18:51
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
21/01/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 13:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/01/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
09/12/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 16:33
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
07/12/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 08:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
20/10/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-65.2019.8.16.0047 Processo: 0000757-65.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO FRANCISCO ROGATTI Polo Passivo(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Vistos. 1.
Relatório dispensado. 2.
Tratam-se de ‘embargos à execução’ opostos por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA em face de SEBASTIÃO FRANCISCO ROGATTI havendo prévia garantia do juízo pela parte embargante, nos termos do Enunciado n. º 117 do FONAJE. 3.
No que diz respeito ao mérito dos embargos (seq. 75.1), entendo que assiste razão apenas ao exequente/embargado.
Com efeito, assim consta em decisão onde foram fixados os danos materiais (seq. 20.1): “5.
Dispositivo Posto isso, e tudo mais que nos autos consta, proponho que seja JULGADA PROCEDENTE os pedidos da inicial, declarando extinto o feito no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexigível as cobranças de “taxa de gravação, locação de equipamento opcional, taxa de licenciamento de software e segurança”, b) Condenar a Requerida a restituir os valores pagos indevidamente descritas no item "a", de forma dobrada, nos termos da fundamentação, devendo a correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso e os juros de mora a partir da citação;" Opostos os embargos de declaração pela executada (seq. 27.1), foram acolhidos parcialmente, a fim de sanar a omissão quanto ao prazo prescricional e dessa forma ficou determinado (seq. 38.1): “Já quanto ao prazo prescricional, a r. sentença foi omissão, pelo que acolho os embargos para fixar o prazo prescricional de três anos.
Isso porque, em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (REsp 1602681/ES, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).” Posto isso, é notória a expressa determinação ao executado, ora embargante, que juntasse aos autos as faturas do período trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, diante disso a embargante se manifestou em seq. 68.1. colacionando aos autos um link do google drive, no qual estariam presentes as respectivas faturas, ocorre que estão presentes somente as faturas do período restrito de março de 2018 a junho de 2021 e não as faturas de janeiro de 2016 a abril de 2019, conforme alegado nos embargos.
Prejudica-se, pois, a primeira tese suscitada pela parte embargante.
Confira-se o entendimento consolidado da jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE FATURAS.
PERÍODO TRIENAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
Devolução dos valores correspondentes aos serviços não contratados que deverá ser calculada abarcando todos os valores cobrados indevidamente no período dos três anos anteriores à demanda, consoante entendimento deste Colegiado, devendo a ré, na fase de liquidação de sentença, acostar aos autos cópias das faturas correspondentes.
Aplicabilidade do CDC, art. 6, inc.
VIII.Descabe a concessão de danos morais porquanto não houve ofensa a atributo pessoal da parte autora.
O dissabor, ainda que decorrente de violação de relação negocial e conquanto possa ter repercussão econômica, por si só, não gera direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Manutenção da verba honorária do procurador da parte autora.
Vedada a compensação, de ofício.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*58-28 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 26/11/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2015) Por sua vez, em relação ao dano moral, sua incidência dar-se-á partir da citação conforme decisão proferida pela juíza leiga: c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Este valor será corrigido pelos índices oficiais (IPCA-E) a partir da data da publicação da sentença.
Os juros incidirão a partir da citação, nos termos do Enunciado 12.13 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná.
Portanto, inexistem irregularidades na incidência dos juros a partir de 08/04/2019, diante da planilha de cálculos apresentada pelo embargante (seq. 75.1.), são nítidos os vícios apresentados pela empresa, SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Explico.
O executado juntou aos autos, apenas as faturas de março de 2018 a junho de 2021, corroborando ao alegado pelo embargado, que o embargante continua cobrando os serviços declarados inexigíveis em sentença. Por fim, registra-se que todas as faturas apresentadas foram devidamente quitadas, haja vista a inexistência de comprovação de inadimplência ou bloqueio dos serviços.
Assim, homologo os cálculos realizados pelo embargado (seq. 71.1.), com fulcro no artigo art. 524, §5°, haja vista que a sentença determina a restituição do indébito em período trienal contado da propositura da demanda. 4.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo o valor de R$12.297,24 (doze mil e duzentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) como montante efetivamente devido à época de propositura da demanda, e JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, levando em conta a garantia do juízo apresentada pela parte embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Oportunamente, expeça-se o respectivo alvará de levantamento, mediante transferências diretas em conta bancária que deverão ser informadas aos autos, cujo valor referente a garantia do juízo deverá ser transferido à Parte Exequente (seq. 75.1).
Sendo requerido, defiro a expedição do alvará eletrônico para retirada “em espécie”, diretamente na agência da Caixa Econômica Federal, em nome da própria parte ou de seu procurador, conforme requerimento apresentado.
Conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, determino que seja comunicada, por carta ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (telefone, p. ex.), a parte requerente da expedição do alvará judicial em nome do Procurador.
Com o decurso in albis do prazo para manifestação pela parte exequente, proceda-se a transferência ao FUNJUS, dispensando a expedição do edital previsto no artigo 5° do Decreto Judiciário n° 626/2018, pois se trata de valor ínfimo (§5°). 6.
Oportunamente, arquive-se, após procedidas as baixas e anotações pertinentes. 7.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
24/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
04/08/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 08:09
Juntada de Petição de embargos à execução
-
22/07/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
28/06/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
28/05/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolivia, s/n - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-65.2019.8.16.0047 Processo: 0000757-65.2019.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SEBASTIÃO FRANCISCO ROGATTI Polo Passivo(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Vistos. 1.
Homologo a desistência do recurso inominado interposto, observando o disposto no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil/2015. 2.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se, no que couber, ao contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações de praxe. 3.
Defiro o pedido constante na seq. 51.1, posto isso Intime-se a parte requerida para que junte aos autos as faturas do período trienal, nos termos do 524, §4º e 5º do CPC 4.
Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito -
18/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
12/04/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/04/2021 15:52
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
26/03/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/02/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/02/2021 10:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 17:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/11/2020 17:30
Despacho
-
21/10/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
14/10/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 21:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/09/2020 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/09/2020 15:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/09/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 09:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2019 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/04/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/03/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2019 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2019 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2019 14:26
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2019 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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