TJPE - 0000563-59.2007.8.17.1340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:34
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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23/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) - F:( ) 6ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0000563-59.2007.8.17.1340 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO: S FRANCISCO DE ASSIS FILHO - ME.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POSITIVA NÃO OCORRIDA APESAR DE VÁRIAS VEZES EFETIVADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA REQUERIDA E PARADA HÁ MAIS DE (07) ANOS.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO FACE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 170 DO TJPE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ENSEJA SUA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO.
DECISÃO UNÂNIME 1.
Ação monitória que buscou a cobrança do crédito no valor de R$ 44.955,07 decorrente do contrato de Abertura de Crédito em conta corrente - cheque empresa conterrâneo, celebrado em 30.03.2006 com vencimento em 30.09.2006. 2.Citações várias cumpridas negativamente inclusive, prescrição intercorrente consumada. 3.
Despacho descumprindo ao se buscar manifestação acerca da prescrição intercorrente evidenciada. 4.
Inobservância do princípio constitucional sobre a razoável duração do processo ( art. 5º LXXVIII), o qual objetiva assegurar os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional, e no caso trazido a reanálise, várias vezes foram tentadas a efetivação da prestação jurisdicional, mas sem êxito, não sendo aceito que o processo permaneça no aguardo para que, algum dia, possa ser o devedor citado. 5.
Inteligência da súmula 170 do TJPE.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que enseja extinção sem resolução do mérito. 6. precedentes. 7.
Sentença mantida.
Provimento negado. 8.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000563-59.2007.8.17.1340 em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
25/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 11:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 12:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:40
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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