TJPR - 0000326-12.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/10/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
23/09/2022 14:23
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE
-
21/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/08/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 10:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2022 10:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/06/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
12/05/2022 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JULIO DE ANDRADE
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2022 18:11
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 06:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 06:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/02/2022 06:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/12/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000326-12.2021.8.16.0063 Sentença I – Relatório Dispenso o relatório, diante da aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 II – Fundamentação A parte autora alega, em síntese, que se dirigiu a uma instituição financeira a fim de adquirir alguns produtos e serviços, pela qual foi informada que seu nome se encontrava negativado junto ao SERASA, razão pela qual foi impedida de realizar tais transações.
Após realizar consulta junto ao órgão de proteção ao crédito, constatou que o débito registrado se refere ao residual de um contrato de financiamento, o qual já se encontra integralmente quitado, conforme documentos juntados no presente pleito.
O comprovante de pagamento juntado é claro ao demonstrar que se trata de uma quitação do contrato de financiamento de n° *00.***.*44-00, demonstrando que o beneficiário do boleto é a requerida, inclusive com o CNPJ sendo o mesmo que consta no documento de parcelamento.
Constatando a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, foi concedida decisão liminar no mov. 6.1, a fim de suspender a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
O requerido contestou a ação, alegando genericamente, em síntese, a ausência de provas contundentes que demonstrem o adimplemento integral do contrato firmado entre as partes, argumentando que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Da relação de consumo Primeiramente, impende ressaltar que na demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor em razão de sua vulnerabilidade.
Nesse contexto, a aplicação da inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do CDC). É certo que os dois polos da relação de consumo (consumidor/fornecedor) são compostos por partes desiguais nos aspectos técnico e econômico, visto que o fornecedor possui, via de regra, a técnica de produção que vai de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao do consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor é patente e a sua proteção é uma garantia que não ofende, de maneira alguma, a isonomia das partes.
Ao contrário: é um instrumento processual destinado a impedir o desequilíbrio da relação jurídica.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I do CPC.
Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus do autor, a teor do art. 373, I do CPC, comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos comprovante de pagamento, corroborando com suas alegações.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais entendo que está caracterizada sua ocorrência no presente caso, porém sem a dimensão pleiteada.
Não há dúvida de que as cansativas e desgastantes tentativas de resolução do problema, visto a má-prestação de serviços sem que a reclamada tenha oferecido uma solução plausível para o caso, se traduz em conduta abusiva e acarreta prejuízo psicológico digno de indenização.
Assim, não há como afastar a responsabilidade civil da reclamada pela reparação do dano moral advindo de seu procedimento reprovável. É cediço que o dano moral, como qualquer outro dano, é indenizável.
Embora seja matéria polêmica a fixação do valor da indenização a título de dano moral, esta já encontra amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria.
Forte é o entendimento de que se trata de encontrar o preço pela dor moral, estimando-se um valor atenuante desta dor, ensejando um bem-estar psíquico compensatório.
Assim, devem ser observados na fixação do dano moral os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a questão, deve-se registrar, ainda, que a jurisprudência pátria tem sido parcimoniosa na fixação do quantum do dano moral.
No caso concreto, considerando a situação econômica das partes e tendo em vista as demais circunstâncias que envolvem o caso e a efetiva dimensão do dano psicológico sofrido pela vítima, entendo que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende satisfatoriamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, ainda, a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, confirmo a decisão liminar proferida no mov. 6.1 e nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de: declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de financiamento de n° *00.***.*44-00, com o consequente cancelamento do registro do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; condenar o reclamado a pagar à reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidos pelo ato ilícito praticado, sendo que sobre o valor incidirá correção monetária (INPC/IBGE) a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do Enunciado 12.13 “A” das Turmas Recursais Reunidas.
Na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Carlópolis, 29 de novembro de 2021.
Andrea Russar Rachel - Juíza de Direito -
30/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/08/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000326-12.2021.8.16.0063 Despacho I – Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, se têm mais provas a produzir.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 18 de maio de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
18/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2021 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2021 11:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
07/04/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2021 11:27
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
11/03/2021 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/03/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2021 17:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/03/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2021 16:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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