TJPR - 0000433-30.2009.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2023 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:24
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2023 22:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ZILÁ LIPKE
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
20/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO LIPKE
-
15/05/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
05/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
05/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
05/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2023
-
05/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2023 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/02/2023 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2023 16:17
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/02/2023 13:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/02/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/02/2023 13:15
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
01/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO LIPKE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZILÁ LIPKE
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
22/11/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 19:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2022 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2022 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2022 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2022 15:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/11/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2022 14:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2022 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
30/09/2022 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/09/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/09/2022 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:52
Distribuído por dependência
-
01/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/08/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
31/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/08/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/08/2022 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2022 12:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 05:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/06/2022 17:46
Distribuído por dependência
-
24/06/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/05/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/05/2022 11:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/05/2022 11:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/05/2022 11:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
23/05/2022 11:13
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
06/04/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
04/04/2022 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 16:21
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/03/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 16:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:47
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
24/03/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/03/2022 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 16:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/03/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/03/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 13:36
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:02
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/02/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/02/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 22:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-30.2009.8.16.0143 Processo: 0000433-30.2009.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$466.096,60 Autor(s): Lizandro Sadi Lipke MARIA APARECIDA DE SOUZA OLINDO LIPKE Zilá Lipke Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.1.
RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 433-30.2009.8.16.0143 Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por LIZANDRO SADI LIPKE e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A presente demanda tem como objeto a revisão dos contratos nº 21/95036-9, 21/30802-0, 40/00159-8 e 40/00194-6.
O autor pretende a prorrogação da dívida, o reconhecimento da inexistência de mora, a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros para que seja substituída pela capitalização semestral.
Requer, ainda, a declaração de ilegalidade dos encargos moratórios, da comissão de permanência e da multa no patamar de 10%.
A sentença proferida nos autos foi cassada por não ter analisado todos os pedidos formulados pelas partes (cf. mov. 1.116/1.117).
Houve apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 89.1 e 92.1), com posterior sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de conexão com os autos de embargos à execução de nº 720-22.2011.8.16.0143), conforme se observa na decisão de mov. 99.1.
Ao mov. 189.1 consta decisão interlocutória, que manteve a suspensão da demanda até que os autos nº 720-22.2011.8.16.0143 estivesse apto a julgamento, bem como reconheceu a aplicação do art. 355, I do Código de Processo Civil, determinando a conclusão, em momento oportuno, para julgamento antecipado da lide.
A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 194.1), que foi rejeitado pela decisão de mov. 203.1. s A parte autora apresentou alegações finais ao mov. 210.1, onde requereu a produção de provas e reconsideração da determinação de julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário. 1.2.
RELATÓRIO DOS AUTOS Nº 720-22.2011.8.16.0143 Trata-se de embargos à execução movido por LIZANDRO SADI LIPKE e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os embargos foram opostos contra a Execução de Título Extrajudicial nº 0000376-12.2009.8.16.0143, que tem como objeto os contratos nº 40/00159-8 e 40/00194-6.
Nos Embargos à Execução foi alegado o direito à prorrogação da dívida, a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, a ilegalidade da capitalização de juros, a inexistência de mora, e a ilegalidade dos encargos moratórios, da comissão de permanência e da multa moratória.
Nestes autos de embargos à execução foi deferida decisão saneadora (mov. 1.76 – fls. 6) e deferida a produção de prova pericial com posterior pagamento dos honorários.
Houve agendamento para perícia (mov. 207.1).
Apresentação do laudo pericial ao mov. 280.1 e determinado o julgamento (mov. 294.1) com posterior conversão em diligência (mov. 302.1) e liberação dos honorários periciais (mov. 308.1).
Alvará de levantamento ao mov. 308.1.
Juntada de decisão de outros autos (mov. 314.1).
Anotação de conclusão dos autos para sentença. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
QUESTÕES PENDENTES – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora na ação revisional de nº 433-30.2009.8.16.0143, irresignada com a determinação de julgamento antecipada proferida ao mov. 189.1, apresentou alegações finais voluntariamente (mov. 210.1) e requereu o reconhecimento de cerceamento de defesa.
Conforme entendimento cediço no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “(...) Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa de produção de perícia quando a prova requerida não tem utilidade para o julgamento dos pedidos”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1615917-6 - Curitiba - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017).
No caso em apreço a produção de prova pericial é prescindível, eis que se trata de matéria essencialmente de direito e os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pela documentação careada dos autos, conforme já determinado na decisão de mov. 189.1.
Desta forma, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de determinação de julgamento antecipado da lide quando a produção de prova requerida é ineficaz para o julgamento do feito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários ou de financiamento, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90.
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula nº 297, que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ressalto que tal entendimento também é aplicável às cédulas de crédito rural, uma vez que na relação contratual objeto dos autos o mutuário figura como destinatário final do serviço bancário, assumindo, assim, a posição de consumidor.
Portanto, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Todavia, considerando-se a fase em que o processo se encontra e o contexto probatório dos autos, tem-se que o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido. 2.3.
DELIMITAÇÃO DA LIDE Ante a conexão reconhecida nos autos, por força do art. 55, § 1º do Código de Processo Civil, os autos estão conclusos para decisão conjunta.
Desta forma, o objetivo desta sentença é analisar a existência ou não dos seguintes pontos alegados: o direito a prorrogação da dívida, o reconhecimento da inexistência de mora, a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa no patamar de 10%, em relação aos contratos de nº contratos nº 21/95036-9, 21/30802-0, 40/00159-8 e 40/00194-6, utilizando-se da prova pericial produzida nos autos de nº 720-22.2011.8.16.0143 e dos contratos juntados nos autos.
Portanto, passo primeiramente a análise do direito ao prolongamento da dívida rural, e posteriormente ao exame de cada contrato. A) Do direito ao prolongamento da dívida rural Pretende os embargantes o reescalonamento do vencimento da dívida veiculada na cédula rural pignoratícia, sob o argumento de intempéries climáticas.
Não obstante ser um direito subjetivo do devedor, devem ser preenchidas as condições impostas nas normas que regem a matéria para sua implementação, conforme entendimento do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
DIREITO SUBJETIVO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. "O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp n. 1.197.028/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 28/2/2012).2. "É direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural quando preenchidos os requisitos legais, os quais devem ser verificados pelas instâncias ordinárias e cujo reexame encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ" (AgRg no REsp n. 783.869/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 20/9/2012). 3.
A multa diária fixada pelo Tribunal local não se mostra exorbitante, sendo inviável sua redução por esta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 950820 PI 2007/0105356-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013) Ainda, a súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
O Manual de Crédito Rural esclarece as questões pertinentes à prorrogação da dívida, no sentido: “Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”.
No caso in comento os devedores juntaram laudo de frustração de safra (mov. 1.18 – fls. 5 e ss – autos nº 720-22.2011.8.16.0143) cujo documento atesta que “o produtor encontra-se incapacitado de pagar as parcelas vencidas e vincendas em virtude de dificuldade de comercialização decorrente dos baixos preços oferecidos pelo mercado, custo de produção elevado e veranico ocorrido no período de 03/01/2009 a 28/02/2009.” Ocorre que, em que pese a robusta documentação juntada pela parte, não há nos autos qualquer pedido administrativo referente aos contratos debatidos, portanto, não foi demonstrado documentalmente pela parte interessada que houve protocolo do pedido referente ao alongamento da dívida anterior.
E a esse respeito, ressalto que a comprovação do requerimento administrativo não é uma faculdade do devedor, mas um requisito previsto no Manual de Crédito Rural para possibilidade de alongamento da dívida.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO […].
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0013916-90.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 08.05.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
I – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA O ALONGAMENTO DO PRAZO DE VENCIMENTO DÉBITO.
DOCUMENTOS DA INICIAL INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. […]. "Para que seja possível a prorrogação e alongamento da dívida, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a instituição bancária, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais.
Exegese da Lei n.º 9.138/95 e Súmula n.º 298 do STJ. [...]." (TJPR – 15ª C.
Cível - AC - 572126-8 - Paranavaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.23.09.2009) […]. (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 1691851-1 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 29.11.2017).
No mesmo sentido, é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CORRETAMENTE FIXADO.
REANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO. […].
No caso concreto, apelantes não demonstraram haverem requerido à instituição financeira a prorrogação da dívida rural, não cumprindo, assim, o pressuposto essencial para o deferimento da medida.
Nesta linha, este Tribunal de Justiça vem sistematicamente decidindo que a prorrogação do vencimento das dívidas contraídas para financiamento rural depende de prévio requerimento administrativo ao banco que concedeu o crédito, e da negativa da instituição financeira. […].
Neste ponto, sem razão o apelante ao alegar que a exigência do requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), ao argumento de que se estaria impondo à parte o prévio exaurimento da via administrativa.
Com efeito, a legislação que instrumentalizou as políticas de crédito rural estipulou prazos para o produtor formalizar o pedido, de modo a fazer jus à securitização.
Assim, ausência de demonstração de que a parte realizou o pedido, em verdade, impede que o Judiciário verifique o cumprimento daqueles prazos, impostos por lei, à concessão dessas medidas.
Não se está, desse modo, a exigir o prévio exaurimento da instância administrativa, mas apenas o cumprimento dos requisitos legais.
Destarte, o Tribunal de origem concluiu que não foram satisfeitos os requisitos legais para a obtenção da prorrogação da dívida originada de crédito rural, com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. […] (STJ – AREsp: 657855 PR 2015/0020828-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/03/2015).
Assim, não comprovada a formalização do pedido administrativo de prorrogação da dívida, não há como se reconhecer o direito pleiteado pelos embargantes, devendo o pedido ser julgado improcedente neste ponto.
Desta forma, passo a análise dos demais pedidos. B) Contrato 40/00159-8 – cédula rural pignoratícia (mov. 1.18, pg. 04, dos autos nº 0000433-30.2009.8.16.0143) O contrato foi firmado em 15/11/2005 com valor de R$ 224.868,00 para custeio de lavoura de milho (contrato juntado ao mov. 1.18 – fls. 4/10).
B.1) limitação dos juros à taxa de 12% ao ano A cédula de crédito bancário prevê cobrança de juros em 8,75% ao ano (mov. 1.18).
A parte autora afirma que houve cobrança superior a 12% e requer o reconhecimento da ilegalidade.
Quanto ao assunto debatido, o col.
STJ pacificou a sua jurisprudência no sentido de que as cédulas de crédito rural possuem regramento próprio (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967), conferindo ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados em operações desta natureza.
E, nas hipóteses em que não houver autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura).
Importa destacar que o entendimento estabelecido quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, no sentido que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), não se aplica às cédulas de crédito rural (que é a hipótese dos autos).
Neste sentido, é a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933.
Precedentes. [...]. (STJ, AgRg no REsp 1313569/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
TAXA DE 12% AO ANO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO PARA 2%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina especial às cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as taxas de juros, circunstância que o recorrente não logrou demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o art. 1º, caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para 12% ao ano. [...] (STJ, AgRg no REsp 1169384/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015).
No caso dos autos, observo que a cédula rural juntada ao mov. 1.18 – fls. 4/10, obedece as limitações e previsões legais, visto que na cláusula que aborda os encargos financeiros no período de normalidade, há expressa pactuação de que os valores sofrerão incidência de taxa nominal de 8,41% ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária, correspondendo a 8,75% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente” ou seja, os juros remuneratórios são de 8,75% ao ano, e estão de acordo com a legislação, não havendo que se falar em limitação de 12% ao ano, visto que a previsão contratual é mais benéfica.
Destaco também que a perícia realizada nos autos de nº 720-22.2011.8.16.0143 (mov. 280.1), não registrou taxa de juros superior a 12% ao ano.
Por estar o contrato de mov. 1.18 – fls. 4/10, no que tange à taxa de juros remuneratórios, em consonância com a legislação, indefiro o pedido da parte autora.
B.2) da capitalização de juros A autora pede pelo reconhecimento da nulidade da exigência de juros capitalizados mensais e diários.
A súmula 539 do col.
STJ, prevê que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ou seja, nos contratos anteriores à Medida Provisória, é pacífico o entendimento que não é possível a cobrança de juros capitalizados, ainda que expressamente pactuada.
Esse entendimento é extensível às cédulas de crédito rural, que é o caso dos autos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA QUE NÃO IMPLICA DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - EXEGESE DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 E SÚMULA 93, DO STJ - PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DÍVIDA JÁ ALONGADA ANTERIORMENTE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Processo nº 0002295-73.2014.8.16.0074, 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Maria Mércis Gomes Aniceto. j. 05.12.2018, DJ 17.12.2018.
No mesmo sentido: Apelação Cível nº 34416-57.2012.8.09.0095 (201692112660), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 02.12.2016).
No caso dos autos, verifico que o contrato foi firmado no ano de 2005, sendo posterior à Medida Provisória, razão pela qual somente permitida a capitalização se expressamente pactuada.
Na cédula rural juntada ao mov. 1.18 – fls. 4/10, consta expressa pactuação de que “os valores sofrerão incidência de taxa nominal de 8,41% ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa proporcional diária, correspondendo a 8,75% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente” Ainda, a perícia realizada nos autos de nº 720-22.2011.8.16.0143 (mov. 280.1), no quesito 3, b, detalhou a cobrança mensal do encargo, bem como deixou claro no decorrer do trabalho técnico realizado que havia expressa menção da cobrança na cédula de crédito.
Ante expressa pactuação, nos termos da jurisprudência, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
B.3) Da cobrança indevida de comissão de permanência No que tange a comissão de permanência, no julgamento do Recurso Especial nº 1058114/RS foi reconhecida a possibilidade de cobrança de comissão de permanência pelas instituições financeiras após o vencimento da dívida. “É válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que: prevista em contrato; calculada pela taxa média de mercado; e não seja acumulada com encargos remuneratórios, correção monetária, juros de mora ou multa contratual.
Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 862.036/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017).
Entretanto, tal possibilidade não se aplica às cédulas de crédito rural, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência nesta modalidade contratual. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual.
Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). (AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
APELO 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO POR FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
DESCABIMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA REALIZADO APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO PARA CUSTEIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
APELO 1.
REVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CRÉDITO RURAL.
SEGURO DE VIDA DE PRODUTOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008116-12.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.08.2021) – sem grifos no original.
Da leitura do contrato de nº 40/00159-8, na parte referente ao inadimplemento, consta a possibilidade de cobrança de comissão de permanência.
Desta forma, imperioso o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, devendo ser afastada a cobrança da comissão de permanência.
B.4) Do afastamento da multa de 10% O contrato firmado entre as partes (mov. 1.18 – fls. 4/10) prevê, na cláusula de inadimplemento, que serão exigidos do devedor, a partir do inadimplemento, multa de 10%.
A parte autora busca a nulidade da estipulação contratual.
Pois bem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, a instituição financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, multa de 10%.
No julgamento do REsp 703.139/SP, restou definido que “havendo inadimplência, admite-se a elevação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano em apenas 1% a título de juros de mora, devidos até o efetivo pagamento, além, da multa e correção monetária.” Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
NULIDADE DE CLÁUSULAS.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
EXCESSO DE GARANTIA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. […]. 2.
O Decreto-lei n.º 167/67, que regulamenta a cédula de crédito rural, admite somente a cobrança de juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato, limitada a 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 10%, não sendo possível a cobrança de comissão de permanência. […]. (Acórdão n.1106177, 20170110166534APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL TJDFT, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
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Assim sendo, diante da validade da cobrança de multa no patamar de 10%, julgo improcedente o pedido da parte.
B.5) da descaracterização da mora O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, estabeleceu teses relacionadas aos contratos bancários.
A respeito da mora nos contratos bancários, deve ser interpretada conforme orientação, in verbis: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerente ao período de inadimplência contratual.
No entanto, não restou demonstrada no presente caso a existência de abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual.
Assim, não há que se falar em descaracterização da mora.
Desta forma, quanto ao contrato de nº 40/00159-8, o único pedido que deve prosperar é da declaração de nulidade da cláusula que permite a cobrança de comissão de permanência. C) Contrato 40/00194-6 – cédula rural pignoratícia (mov. 1.19, pg. 02, dos autos nº 0000433-30.2009.8.16.0143) A cédula em análise está colacionada ao mov. 1.19 e foi pactuada em agosto de 2005, sendo concedido o valor de R$ 57.697,00 para custeio da lavoura de soja. Os pedidos a serem analisados são os mesmos que foram analisado no item acima, quais sejam, reconhecimento da inexistência de mora, a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa no patamar de 10%.
Tendo em vista que na análise do contrato feita no item ‘B’ desta sentença abordou o mérito de todos os assuntos e os entendimentos pacificados nos tribunais, não há necessidade de fazer nova menção dos julgados e legislação, razão pela qual passo para direta análise do contrato entabulado entre as partes.
No que se refere a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o pedido da parte autora não merece procedência, tendo em vista que os juros pactuados foram de 8,75% efetivos ao ano, conforme consta na cláusula de encargos financeiros (mov. 1.19 – fls. 2), e são mais benéficos do que a limitação que a autora pede.
Em relação a capitalização de juros, o pedido também não merece acolhimento, tendo em vista que a cédula de crédito rural foi firmada no ano de 2005 (após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) e que consta expressamente prevista sua cobrança mensal na cláusula de encargos financeiros, atendendo o requisito da súmula 539 do col.
STJ.
Quanto a comissão de permanência é pacífico o entendimento de que sua cobrança em cédulas de crédito rural não é lícita, conforme entendimentos jurisprudenciais e legais já citados no item ‘B’ desta sentença.
Na análise do contrato nº 40/00194-6 é possível notar que na cláusula de inadimplemento consta, no item ‘a’, expressa menção a cobrança de comissão de permanência.
Diante da ilicitude da cláusula, reconheço a nulidade, devendo ser declarada a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência.
Quanto a cobrança de multa de 10%, prevista no item ‘c’ da cláusula que aborda o inadimplemento, como já mencionado no tópico B desta sentença, não há que se falar em nulidade do percentual fixado, devendo ser julgado improcedente o pedido da parte.
Quanto ao afastamento da mora, por não se enquadrar nas orientações constantes do REsp n. 1.061.530/RS, não há que se falar em procedência do pedido, razão pela qual indefiro.
Desta forma, quanto ao contrato de nº 40/00194-6, o único pedido que deve prosperar é da declaração de nulidade da cláusula que permite a cobrança de comissão de permanência. D) Contrato 21/95036-9 – cédula rural pignoratícia (mov. 1.16, pg. 06, dos autos nº 0000433-30.2009.8.16.0143) A cédula em análise está colacionada ao mov. 1.16 – fls. 6/10 e foi pactuada em julho de 2005, sendo concedido o valor de R$ 83.160,00 para compra/venda de maquinários. Os pedidos a serem analisados são os mesmos que foram analisado no item acima, quais sejam, reconhecimento da inexistência de mora, a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa no patamar de 10%.
Tendo em vista que na análise do contrato feita no item ‘B’ desta sentença abordou o mérito de todos os assuntos e os entendimentos pacificados nos tribunais, não há necessidade de fazer nova menção dos julgados e legislação, razão pela qual passo para direta análise do contrato entabulado entre as partes.
No que se refere a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o pedido da parte autora não merece procedência, tendo em vista que os juros pactuados foram de 10,75% efetivos ao ano, conforme consta na cláusula de encargos financeiros (mov. 1.16 – fls. 6 - cláusula de encargos financeiros), e são mais benéficos do que a limitação que a autora pede. Em relação a capitalização de juros, o pedido também não merece acolhimento, tendo em vista que a cédula de crédito rural foi firmada no ano de 2005 (após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) e que consta expressamente prevista sua cobrança mensal na cláusula de encargos financeiros, atendendo o requisito da súmula 539 do col.
STJ.
Quanto a comissão de permanência é pacífico o entendimento de que sua cobrança em cédulas de crédito rural não é lícita, conforme entendimentos jurisprudenciais e legais já citados no item ‘B’ desta sentença.
Na análise do contrato nº 21/95036-9 é possível notar que na cláusula de inadimplemento consta, no item ‘a’, expressa menção a cobrança de comissão de permanência.
Diante da ilicitude da cláusula, deve ser declarada a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência.
Quanto a cobrança de multa de 10%, prevista no item ‘c’ da cláusula que aborda o inadimplemento, como já mencionado no tópico B desta sentença, não há que se falar em nulidade do percentual fixado, devendo ser julgado improcedente o pedido da parte.
Quanto ao afastamento da mora, por não se enquadrar nas orientações constantes do REsp n. 1.061.530/RS, não há que se falar em procedência do pedido, razão pela qual indefiro.
Desta forma, quanto ao contrato de nº 21/95036-9, o único pedido que deve prosperar é da declaração de nulidade da cláusula que permite a cobrança de comissão de permanência. D) Contrato 21/30802-0 – cédula rural pignoratícia (mov. 1.17, pg. 05, dos autos nº 0000433-30.2009.8.16.0143) A cédula em análise está colacionada ao mov. 1.17 – fls. 5/10 e foi pactuada em maio de 2005, sendo concedido o valor de R$ 100.371,60 para custeio da lavoura de trigo. Os pedidos a serem analisados são os mesmos que foram conferidos no item acima, quais sejam, reconhecimento da inexistência de mora, a limitação dos juros à taxa de 12% ao ano, a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa no patamar de 10%.
Tendo em vista que na análise do contrato feita no item ‘B’ desta sentença abordou o mérito de todos os assuntos e os entendimentos pacificados nos tribunais, não há necessidade de fazer nova menção dos julgados e legislação, razão pela qual passo para direta análise do contrato entabulado entre as partes.
No que se refere a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, o pedido da parte autora merece procedência parcial.
Explico.
Os juros pactuados para a operação financeira realizada foram da seguinte forma: subcredito ‘A’, referente a 70,15% do valor do contrato, incidirá taxa de jutos de 21,81% ao ano, conforme consta da cláusula ‘encargos financeiros – Subcredito A, parágrafo primeiro. (mov. 1.17 – fls. 5).
No que tange ao Subcredito ‘B’, que é referente a 39,85% do valor do contrato, foi pactuada a cobrança da taxa de 8,48% ao ano, conforme consta da cláusula ‘encargos financeiros – Subcredito B, parágrafo primeiro. (mov. 1.17 – fls. 6).
Desta forma, o subcredito B, está de acordo com a legislação, eis que inferior ao limite de 12% ao ano.
Ocorre que, o subcredito A, com taxa de 21,81% ao ano, extrapola as determinações legais e deverá ser reduzido ao patamar de 12% ao ano, nos termos da legislação.
Portanto, parcialmente procedente o pedido com fim de regularizar a taxa pactuada no subcredito A do contrato de mov. 1.17.
Em relação a capitalização de juros, o pedido também não merece acolhimento, tendo em vista que a cédula de crédito rural foi firmada no ano de 2005 (após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001) e que consta expressamente prevista sua cobrança mensal no parágrafo segundo da cláusula de encargos financeiros, atendendo o requisito da súmula 539 do col.
STJ.
Quanto a comissão de permanência é pacífico o entendimento de que sua cobrança em cédulas de crédito rural não é lícita, conforme entendimentos jurisprudenciais e legais já citados no item ‘B’ desta sentença.
Na análise do contrato nº 21/95036-9 é possível notar que na cláusula de inadimplemento consta, no item ‘a’, expressa menção a cobrança de comissão de permanência.
Diante da ilicitude da cláusula, deve ser declararada a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência.
Quanto a cobrança de multa de 10%, prevista no item ‘c’ da cláusula que aborda o inadimplemento, como já mencionado no tópico B desta sentença, não há que se falar em nulidade do percentual fixado, devendo ser julgado improcedente o pedido da parte.
Quanto ao afastamento da mora, como já dito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, estabeleceu teses relacionadas aos contratos bancários.
A respeito da mora nos contratos bancários, deve ser interpretada conforme orientação, in verbis: a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerente ao período de inadimplência contratual.
Tendo em vista o reconhecimento de cobrança abusiva de juros no contrato de nº 21/30802-0 referente ao ‘subcredito A’, aplica-se a interpretação contida no REsp n. 1.061.530/RS, eis que houve reconhecimento de abusividade no encargo exigido no período de normalidade contratual – juros de mora – ocorrendo, portanto, a descaracterização da mora.
Desta forma, quanto ao contrato de nº 21/30802-0, os pedidos que devem prosperar são: nulidade da cobrança de juros acima de 12%, nulidade da cláusula que prevê cobrança de comissão de permanência e descaracterização da mora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor/embargante nos autos nº 0000433-30.2009.8.16.0143 e 0000720-22.2011.8.16.0143, extinguindo ambos os feitos com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a NULIDADE e determinar o afastamento da cobrança da comissão de permanência em todos os contratos analisados (contrato nº10/00159-8; 40/00194-6; 21/30802-0 e 21/95036-9); b) DECLARAR a NULIDADE e determinar a redução dos juros ao patamar de 12% ao ano, no que tange ao ‘subcredito A’ do contrato de nº 21/30802-0; c) RECONHECER a descaracterização da mora no contrato de nº 21/30802-0.
Resta improcedente os seguintes pedidos da parte autora: direito ao prolongamento da dívida rural, afastamento da capitalização de juros em todos os contratos analisados, afastamento da cobrança de multa de 10% em todos os contratos analisados e afastamento da mora nos contratos de nº contrato 40/00159-8; 40/00194-6 e 21/95036-9.
Com relação aos autos nº 0000433-30.2009.8.16.0143, considerando a proporção da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 60% (sessenta por cento) ao autor e 40% (quarenta por cento) por cento ao requerido. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico obtido - qual seja, o valor total das cobranças abusivas -, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; destes, 40% (quarenta por cento) serão devidos em favor do patrono do autor e 60% (sessenta por cento) em favor do patrono do requerido.
Com relação aos autos nº 0000720-22.2011.8.16.0143, considerando a proporção da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 70% (setenta por cento) ao autor e 30% (trinta por cento) por cento ao requerido. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor proveito econômico obtido - qual seja, o valor total das cobranças abusivas -, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil; destes, 30% (trinta por cento) serão devidos em favor do patrono do autor e 70% (setenta por cento) em favor do patrono do requerido.
As verbas sucumbenciais relativas aos autos nº 0000720-22.2011.8.16.143 fixadas em desfavor do embargante deverão ser acrescidas no valor do débito principal, consoante dispõe o §13 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos conexos de nº 0000720-22.2011.8.16.0143 e nos autos de execução 0000376-12.2009.8.16.0143.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, especialmente o artigo 772.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
25/09/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/06/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/06/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
08/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-30.2009.8.16.0143 Processo: 0000433-30.2009.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$466.096,60 Autor(s): Lizandro Sadi Lipke Maria Aparecida de Souza Nolte OLINDO LIPKE Zilá Lipke Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, 1.
Inicialmente, converto o julgamento do feito em diligência, haja vista que, a despeito de os autos terem sido encaminhados à conclusão com tal anotação (julgamento), pende de análise os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 194.1). 1.1.
Pois bem.
LIZANDRO SADI LIPKE, ARTUR RICARDO NOLTE, MARIA APARECIDA DE SOUZA NOLTE, OLINDO LIPKE e ZILÁ LIPKE opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida ao mov. 189.1, alegando a existência de erro material, na medida em que o referido decisum determinou a suspensão da presente ação até que fosse realizada prova pericial nos autos sob n. 0000720-22.2011.8.16.0143, entretanto, a parte deduziu pedido em sentido contrário, isto é, requereu a suspensão dos autos de embargos à execução e a realização de prova pericial nesta demanda, porquanto o objeto desta é mais amplo que daquela; para além, sustentou existir omissão, porquanto o Juízo não apreciou o pedido de que fosse realizada prova pericial nestes autos e não nos autos sob n. 0000720-22.2011.8.16.0143, de embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, como espécie de recurso, têm como objetivo sanar a existência de omissão, contradição ou obscuridade contidas em decisões, sentenças ou acórdãos, e deve ser oposto no prazo de 05 dias a contar da intimação do teor da respectiva decisão (NCPC, arts. 1.022 e 1.023).
No caso dos autos, os embargos opostos pelos autores devem ser conhecidos, na medida em que apresentados dentro do prazo de 05 dias úteis, a contar da intimação da parte acerca do teor da decisão proferida (mov. 190, 193 e 194).
Quanto ao mérito, patente é que não assiste razão aos embargantes.
Explica-se: A doutrina assim define o erro material: “O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material.
Quando isso ocorre, o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, alterar sua decisão para corrigir essas inexatidões (art. 494, CPC).
A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.
Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”.
Tecida esta consideração, desnecessárias são maiores delongas para constatar que inexiste erro material na decisão de mov. 189.1, na medida em que o Juízo, reconhecendo a relação de continência destes autos (ação continente) com os autos sob n. 0000720-22.2011.8.16.0143 (ação contida), determinou a suspensão do presente feito pois este já estava apto para julgamento (mov. 1.123, fl. 1061), o que, à época, não se vislumbrava nos autos de embargos à execução, nos quais fora requerida a produção de prova pericial.
Tanto é assim, que ao mov. 125.1 os próprios autores pugnaram pela “permanência destes autos suspensos até que os Embargos conexos estejam aptos à julgamento, tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da lei.”.
Avançando, em que pese os autores justificarem que o feito deveria prosseguir nestes autos, por ter objeto mais amplo, ou seja, deveria ser realizada prova pericial nesta demanda, tal argumento não se sustenta.
Ora, no que concerne ao pedido de realização de prova pericial nestes autos, constou expressamente da r. decisão de mov. 189.1: “Com relação ao pedido de complementação da prova pericial nos presentes autos (mov. 181.1), da análise dos pedidos formulados pelo autor, tenho que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em debate é essencialmente de Direito, os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pela documentação carreada aos autos, não havendo a necessidade de produção de prova pericial.”.
Por tudo quanto exposto, patente é que inexiste erro material na decisão de mov. 189.1.
Deveras, denota-se que a parte autora discorda do teor do decisum e, por esta razão, pretende que o Juízo profira decisão em substituição à supracitada, o que é vedado pelo art. 505, caput, do Código de Processo Civil, mormente porque não se trata das hipóteses legalmente excepcionadas (vide incisos I e II).
Do mesmo modo, pelas razões acima elencadas, não prospera o argumento de que a decisão de mov. 189.1 contém omissão.
Isso porque a doutrina assim define o vício da omissão: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão deve apreciar as questões, ou seja, os pontos controvertidos.
A petição inicial apresenta pontos de fato e pontos de direito.
Quando o réu impugna, cada ponto torna-se uma questão.
Há, portanto, pontos controvertidos de fato e pontos controvertidos de direito.
São, em outras palavras, questões de fato e questões de direito.
Ao juiz cabe examinar tais questões” (ibid, pg. 251).
Como consignado alhures, os autores sustentam que a decisão judicial foi omissa por não apreciar o “reiterado pedido dos Embargantes acerca da realização da prova pericial nestes autos com o fito de que sejam os honorários aproveitados, passíveis de complementação, devendo, por fim, ser determinada a suspensão do Embargos à Execução n. 0000720-22.2011.8.16.0143 e o prosseguimento da Perícia no presente feito, tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da Lei.”.
Ora, ao revés do que alegam os autores, a decisão de mov. 189, item 6, indeferiu expressamente a produção de prova pericial nestes autos, por entender tratar-se de caso de julgamento antecipado de mérito.
Para além, ressalvou expressamente que a suspensão desta ação – ainda que se tratando de ação continente, ou seja, ação principal – justificava-se, pois, outrora deferida a produção de prova pericial nos autos sob n. 0000720-22.2011.8.16.0143, questão preclusa, acerca da qual não poderia o Juízo se manifestar novamente.
Diante do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, eis que ausentes quaisquer das circunstâncias previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Registre-se que não falar em afronta ao disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, na medida em que mantida incólume a decisão embargada. 2.
INTIMEM-SE as partes a respeito. 2.1.
Preclusão esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. 2.1.1.
Anoto que, quando do encaminhamento dos autos à conclusão, a Secretaria deverá observar que nos embargos n. 0000720-22.2011.8.16.0143 discute-se o título que instruiu a execução extrajudicial n. 0000376-12.2009.8.16.0143, sendo que a pretensão, ademais, foi parcialmente reproduzida nesta ação revisional sob n. 0000433-30.2009.8.16.0143, tendo estas duas últimas demandas sido distribuídas anteriormente àquela primeira.
Tanto é assim que já foi proferida decisão reconhecendo a conexão entre a presente lide e os autos n. 0000720-22.2011.8.16.0143 - malgrado, segundo entendimento de parte da doutrina possa ser reconhecida a litispendência parcial.
Veja-se: “Não se deve confundir continência com litispendência: na continência o pedido de uma demanda abrange (contém) o pedido da outra.
Pedido aqui não é o conjunto dos pedidos formulados em uma petição inicial, mas cada um dos pedidos efetivamente deduzidos.
Se em uma demanda há três pedidos e na outra há dois pedidos, não há continência porque a primeira "conteria" a segunda.
Se os pedidos formulados na segunda demanda também foram formulados na primeira, o caso é de litispendência parcial.
Na continência os pedidos das causas pendentes são diversos: um engloba o outro.
Dois exemplos: i) se se pede a anulação de um contrato, em uma demanda, e a anulação de uma cláusula do mesmo contrato, embora diferentes os pedidos, o primeiro engloba o segundo; i i) pedido de anulação do ato de inscrição de crédito tributário na dívida ativa e pedido de anulação do ato de lançamento (esse engloba aquele, visto que a anulação do ato de lançamento implicará a anulação dos que lhe forem subsequentes, inclusive o de inscrição em dívida ativa)” (DIDIER JUNIOR, Fredie. : introdução ao direito.
Curso de Direito Processual Civil processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 261-262).
De qualquer modo, seja reconhecendo a litispendência ou a conexão, aplicar-se-á o disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (grifou-se).
Do mesmo modo, preconiza a Portaria n. 14/2020 que rege a atribuição dos juízes substitutos na 48ª Seção Judiciária: e) VARA CÍVEL DA COMARCA DE RESERVA: atuação (em todas as fases procedimentais) nos feitos que terminam com final "0". [...] §1º Será considerado, para definição do número final, aquele anterior ao dígito.
Exemplo 1: 00120-45.8.16.0000 - Competência do 1º Juiz Substituto da Seção Judiciária Exemplo 2: 00121-45.8.16.0000 - Competência do 2º Juiz Substituto da Seção Judiciária. § 2º Excepcionam a atribuição os casos de dependência e conexão, cuja vinculação acompanhará o processo principal. § 3º Em caso de desmembramento, o novo processo seguirá as regras previstas no caput deste artigo" (grifou-se).
Sendo assim, atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, tem-se que as ações deverão tornar conclusas juntas para julgamento, devendo observar-se, para tanto, que os autos deverão ser encaminhados à MM.
Juíza Titular, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “e” da Portaria n. 07/2021 da Direção Geral do Fórum da Comarca de Telêmaco Borba, uma vez que a ação principal qual seja, a execução extrajudicial n. 0000376-12.2009.8.16.0143, bem como esta ação revisional n. 0000433-30.2009.8.16.0143, foram distribuídas anteriormente aos embargos n. 0000720-22.2011.8.16.0143 e possuem dígitos estranhos à incumbência desta Magistrada, enquanto 1ª Juíza Substituta da 48ª Seção Judiciária. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
18/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2020 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/09/2020 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
04/06/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:59
Despacho
-
01/04/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:52
Despacho
-
03/12/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
02/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/11/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
22/10/2019 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 20:32
Despacho
-
12/09/2019 16:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/09/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2019 14:55
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2019 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0000720-22.2011.8.16.0143
-
02/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/01/2019 02:26
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
29/01/2019 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA NOLTE
-
29/01/2019 02:04
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO LIPKE
-
29/01/2019 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ZILÁ LIPKE
-
25/01/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/09/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:55
Despacho
-
25/06/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2018 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2018 02:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 13:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2017 13:21
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2017 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/09/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
07/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ZILÁ LIPKE
-
07/09/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO LIPKE
-
07/09/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA NOLTE
-
17/08/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 18:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2017 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 17:05
Recebidos os autos
-
25/03/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2017 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2017 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2017 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/02/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2017 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 11:22
Despacho
-
20/02/2017 18:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 18:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2017 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2017 18:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/02/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/12/2016 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/12/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
03/12/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZILÁ LIPKE
-
03/12/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA NOLTE
-
03/12/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO LIPKE
-
25/11/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2016 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 17:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2016 17:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2016 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 15:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
07/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ZILÁ LIPKE
-
07/09/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA NOLTE
-
07/09/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO LIPKE
-
30/08/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ZILÁ LIPKE
-
21/05/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA NOLTE
-
21/05/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LIZANDRO SADI LIPKE
-
21/05/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OLINDO LIPKE
-
09/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 16:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2016 16:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2016 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2016 13:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2016 20:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2016 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2016 15:54
Recebidos os autos
-
01/03/2016 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2009
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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