TJPR - 0000397-81.2021.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
28/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 13:21
Expedição de Certidão DE CRÉDITO FONAJE
-
17/10/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2024
-
17/10/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/10/2024
-
17/10/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
10/10/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
17/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 20:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/05/2024 18:14
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 21:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2023 17:22
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 13:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
18/08/2023 13:03
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/07/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IMPERIAL MÓVEIS
-
30/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/06/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA NOGUEIRA DOS SANTOS
-
18/05/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2023 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
08/12/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
08/12/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/11/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2022 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 15:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2022 17:00
Expedição de Carta precatória
-
14/06/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA NOGUEIRA DOS SANTOS
-
23/02/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/12/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000397-81.2021.8.16.0073 Processo: 0000397-81.2021.8.16.0073 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$6.508,31 Exequente(s): Imperial Móveis (CPF/CNPJ: 07.***.***/0002-29) Avenida Manoel Ribas, 140 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Executado(s): MARIA LUIZA NOGUEIRA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *28.***.*56-93) RUA OTACILIO SALES DO NASCIMENTO, 182 - Centro - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 DECISÃO 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida, sem custas, sem honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescida de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo nos termos do artigo 916 do CPC, mediante anuência do exequente em 5 (cinco) dias (art. 916, §1º do CPC), hipótese em que resta desde já deferida tal proposta. 3.
Decorrido o prazo indicado no item I e verificado que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 659, §4º do CPC). 4.
Como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por edital, na forma dos artigos 653 e 654 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. 10.
Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, inclusive a fim de tentar a conciliação, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). 11.
Ausentes embargos ou ausente o devedor na audiência designada, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, devem vir conclusos para sentença de extinção.
Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e arquivem-se os autos. 12.
Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela Secretaria. 13.
Não encontrada a parte executada ou não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, forte art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 14.
Diligências e intimações necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
06/05/2021 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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