TJPR - 0002628-23.2020.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
12/07/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA MARIA DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/04/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 12:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/04/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA MARIA DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-23.2020.8.16.0039 Processo: 0002628-23.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ZILDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA 1.
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este magistrado homologar a decisão da Sra.
Juíza Leiga, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. 2.
Isto posto, homologo a decisão da Sra.
Juíza Leiga, para que, sem ressalvas, surta seus efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
22/02/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:22
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/02/2022 14:15
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538 8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-23.2020.8.16.0039 Processo: 0002628-23.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ZILDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Cumpra-se conforme determinado a partir do item 5 da sentença de mov. 87.1. 2.
Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado eletronicamente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-23.2020.8.16.0039 Processo: 0002628-23.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ZILDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de mov. 74.1.
A parte autora, ora denominada embargante, apresentou embargos de declaração, argumentando, em linhas gerais, que há omissão na sentença supracitada, uma vez que não foi analisado o pedido quanto a declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo consignado no valor de R$ 1.231,14 (um mil duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos), posto que este foi quitado pela autora. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2.
A disciplina normativa acerca dos embargos de declaração encontra-se inserida nos artigos 48 da Lei nº. 9.099/95 e 1.022 e seguintes da Lei nº. 13.105/15 – CPC: Art. 48 da Lei nº. 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade ou omissões nas decisões judiciais.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais. [...] Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022. ” (Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 639).
O art. 49 da Lei nº. 9.099/95, por sua vez, dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência das partes acerca da decisão.
Assim, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, passando a analisar o mérito.
Com efeito, verifico que, de fato, houve omissão no projeto de sentença de mov. 72.1, posto que a embargante informou na petição inicial que havia quitado o empréstimo realizado no valor de R$ 1.231,14 (um mil duzentos e trinta e um reais e quatorze centavos), juntando comprovante de tal pagamento (mov. 15.1), ressaltando que mesmo assim os descontos referentes às suas parcelas continuaram sendo feitos pelo banco embargado.
Assim, entendo que o feito deve ser convertido em diligência, para que seja esclarecido pela autora quantas parcelas referentes a tal empréstimo foram descontadas de seu benefício após a quitação integral do débito, comprovando documentalmente tais fatos, a fim de subsidiar o julgamento da lide quanto a devolução em dobro dos valores pagos, bem como quanto ao pagamento de indenização por dano moral. 3.
Ante o exposto, constatando-se que houve omissão no projeto de sentença impugnado, ACOLHO os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra e converto o feito em diligência. 4.
Intime-se a parte autora para que preste os esclarecimentos devidos, conforme indicado acima, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Com a juntada das informações, intime-se o réu para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em seguida, remetam-se os autos à Sra.
Juíza Leiga para elaboração de projeto de sentença. 7.
Após, conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
15/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/10/2021 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-23.2020.8.16.0039 Processo: 0002628-23.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ZILDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
Na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, cabe a este magistrado homologar a decisão da Sra.
Juíza Leiga, rejeitá-la ou homologá-la parcialmente. 2.
Isto posto, homologo a decisão da Sra.
Juíza Leiga, para que, sem ressalvas, surta seus efeitos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, da Lei nº. 13.105/15 - CPC. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:53
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/09/2021 17:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
18/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)98817 8840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002628-23.2020.8.16.0039 Processo: 0002628-23.2020.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ZILDA MARIA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA
Vistos. 1.
Homologo o despacho da Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos. 2.
Cumpra-se conforme determinado (mov. 62.1). 3.
Intimações e diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado eletronicamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
18/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2021 11:02
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/05/2021 11:02
Despacho
-
15/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/02/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 09:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/01/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/01/2021 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 22:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 07:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/12/2020 16:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/12/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:31
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2020 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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