TJPR - 0015842-08.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LARSON
-
10/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LARSON
-
25/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2021 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015842-08.2020.8.16.0031 Processo: 0015842-08.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUIZ LARSON Réu(s): SEBASTIÃO DE CAMARGO RIBAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUIZ LARSON e TEREZA RIBEIRO LARSON ingressaram com Ação de Usucapião em face de SEBASTIÃO DE CAMARGO RIBAS.
A decisão de mov. 100.1 determinou a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual.
Intimada para regularizar sua representação processual e apresentar documentos que demonstrassem sua hipossuficiência financeira (mov. 10.1), a parte autora deixou decorrer o prazo (mov. 14.0).
Ainda, mesmo sem procuração nos autos, o advogado Deocar Antunes de Lima apresentou renúncia (mov. 13.1).
A parte autora foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual (21.1) mas deixou o prazo decorrer sem cumprir a determinação (mov. 22). É, em síntese, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A irregularidade na representação processual, em um primeiro momento não leva a extinção do processo.
Todavia, persistindo a irregularidade após intimação da parte para regularização, o processo há de ser extinto.
Destarte, ante o não cumprimento das providências que lhe competiam dentro do prazo, o feito deve ser extinto, com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as baixas necessárias.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Guarapuava, 08 de setembro de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 22:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LARSON
-
19/07/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LARSON
-
29/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015842-08.2020.8.16.0031 Processo: 0015842-08.2020.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUIZ LARSON Réu(s): SEBASTIÃO DE CAMARGO RIBAS DESPACHO Intimada para regularizar sua representação processual e apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência financeira (mov. 10.1), a parte autora deixou decorrer o prazo (mov. 14.0).
Ainda, mesmo sem haver procuração nos autos, o advogado Deocar Antunes de Lima apresentou renúncia (mov. 13.1).
Disposições 1.
Não demonstrada a hipossuficiência financeira pela parte autora, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. 2.
Tendo em vista que a parte autora terá que arcar com as custas processuais no caso da extinção do feito decorrente da irregularidade da representação processual, intime-se pessoalmente a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual, a fim de dar regular andamento ao feito. 3.
Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 17 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
18/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LARSON
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05/04/2021 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ LARSON
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11/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2020 10:50
Distribuído por sorteio
-
29/11/2020 10:50
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2020 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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