TJPR - 0003882-14.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 12:56
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2022 08:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 17:45
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 17:45
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES LEVI DOS SANTOS
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28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/06/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/05/2022 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
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23/03/2022 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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23/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 15:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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27/01/2022 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003882-14.2021.8.16.0001 Processo: 0003882-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.783,08 Autor(s): Charles Levi dos Santos Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CHARLES LEVI DOS SANTOS ajuizou a presente ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas em face do BANCO ITAUCARD S/A.
Sustentou, em síntese, que: celebrou com o réu a cédula de crédito bancário nº 78540202, com o objetivo de financiar veículo, no valor de R$ 18.900,00, parcelados em 48 prestações de R$ 696,76; é abusiva a cobrança referente a Seguro, no valor de R$ 963,08, bem como a cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$ 570,00, devendo as mesmas serem declaradas nulas com a repetição do indébito de forma simples; deve haver a inversão do ônus da prova no presente caso.
Assim, requer a inversão do ônus da prova, o afastamento da cobrança de Seguro e da Tarifa de Avaliação de Bens e a repetição do indébito de forma simples (mov. 1.1).
Por meio da decisão de mov. 17.1 este juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação do réu.
No mov. 23.1 o réu apresentou contestação alegando, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa referente a Seguro e da Tarifa de Avaliação de Bens, vez que ausente abusividade.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Intimada, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no mov. 28.1.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 29.1), os mesmos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por CHARLES LEVI DOS SANTOS em face do BANCO ITAUCARD S/A.
A parte autora almeja a procedência da presente demanda e a consequente revisão dos lançamentos referentes a tarifa de Seguro e da Tarifa de Avaliação de Bens, além da condenação do banco réu à restituição dos valores supostamente cobrados à maior.
Do julgamento antecipado da lide O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se a parte ré de instituição financeira, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que, dentre outras possibilidades, necessitam de empréstimos.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato.
Ademais, a questão restou pacificada com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da fundamentação ora elencada, aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
Do mais, em que pese a aplicabilidade do CDC, conforme anteriormente já decidido, desnecessária a inversão do ônus da prova neste caso, isso porque o feito comporta julgamento antecipado.
Da possibilidade de revisão judicial do contrato É bem verdade que os contratos estabelecidos pela vontade livre e consciente das partes rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda.
Sua aplicação, todavia, não é absoluta, e vem sendo relativizada em especial em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Afinal, em razão da garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação pelo Judiciário, tem-se que qualquer ilegalidade nos contratos pode e deve ser reconhecida pelo Poder Judiciário, mesmo encontrando-se tais contratos findos, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal se justifica porque, acaso assim não fosse, ficaria o mutuário sem meios para se resguardar de estipulações abusivas.
Assim, conclui-se que pode o contrato ser revisto, para o fim de flexibilização de sua estrutura e condições, procurando adequá-lo aos novos paradigmas contratuais de nossa legislação e jurisprudência, tais como a função social do contrato e a boa-fé objetiva, enquadrando-o aos limites da razoabilidade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO V DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - TAXA DE JUROS APRESENTADA NO DEMONSTRATIVO TRAZIDO COM A INICIAL E QUE ATENDE A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE -- MANUTENÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - FIXAÇÃO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1635216-0 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 19.04.2017) Seguro de Proteção Financeira No tocante ao seguro de proteção financeira, cumpre destacar a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia nº 1639320/SP (Tema 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Diante disso, o entendimento é de que muito embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro com a marcação desta opção no contrato, não possui a liberdade de escolher qual seguradora melhor aproveita os seus interesses, o que caracteriza abusividade.
Entendeu a corte superior que essa atitude da instituição financeira – de possibilitar a opção pela contratação do seguro, mas limitar a possibilidade de escolha do consumidor quanto a seguradora, configura venda casada – prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Assim e por isso, consolidou-se a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim sendo, é de se levar em conta não só os termos do contrato, mas também os seus acessórios – especialmente o termo de adesão assinado pelo consumidor, que não raras as vezes, é um instrumento assinado em separado, onde consta a anuência do consumidor com a contratação do seguro de proteção financeira.
Diante disso, observa-se da Cédula de Crédito Bancário colacionada no mov. 23.4 a cobrança do seguro de proteção financeira no valor de R$ 963,08.
Assim sendo, além de ter sido prevista a cobrança do seguro no instrumento principal, tem-se que, no caso dos autos, a instituição financeira trouxe a denominada: “Proposta de Adesão Seguro de Proteção Financeira ” no mov. 23.5.
Portanto, tem-se que a casa bancária cumpriu com o seu ônus probatório, trazendo aos autos a prova de que houve opção pela contratação do seguro, comprovada pelo termo de adesão.
Por isso, e com base na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972, do STJ), entendo que não é o caso de se reconhecer a abusividade na contratação do seguro de proteção financeira, uma vez que foi optado pela contratação, sendo especificado claramente qual o valor que seria cobrado.
Tratando-se de seguro cuja pactuação não é obrigatória, a sua contratação se dá em razão do próprio interesse do contratante, e não de imposição legal.
Logo, havendo prévia pactuação, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança, já que da modalidade da contratação é possível aferir que o contratante exarou prévia anuência em relação à sua cobrança, diluída nas parcelas pré-fixadas.
Tarifa de Avaliação de Bens Quanto a Tarifa Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação vinculante: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) “(REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Desse modo, tem-se que a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato ou tarifa de avaliação do bem não é ilegal, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em tela, verifico que fora cobrada Tarifa para Avaliação do Bem no valor de R$ 570,00, conforme cláusula do contrato de mov. 23.4, bem como restou comprovada a efetiva prestação do serviço pela instituição financeira no mov. 23.6, vez que juntou termo de avaliação de veículo, o que permite concluir pela efetiva avaliação do veículo.
Desse modo, considerando que houve a efetiva prestação do serviço, a cobrança da referida tarifa de avaliação de bem deve ser considerada legal, conforme orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de todo o exposto, bem como do fato de que não houve ilegalidade no presente contrato, não há que se falar em repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais tendo em vista os elementos norteadores contidos no artigo 85, §2º, CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, 18 de novembro de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito -
19/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 19:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/08/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES LEVI DOS SANTOS
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003882-14.2021.8.16.0001 Processo: 0003882-14.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.783,08 Autor(s): Charles Levi dos Santos Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1.
Considerando o atual momento em que atravessa o país e o mundo, mais precisamente a Pandemia de Covid-19, bem como que a realização da audiência de conciliação virtual exige a prévia manifestação das duas partes, deixo de designá-lo neste momento.
Isso, entretanto, não causa prejuízo a qualquer das partes, uma vez que o ato poderá ser praticado posteriormente, no curso do processo. 2.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, em 15 dias, sob pena de revelia. 3.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 4.
Considerando a complementação na documentação acostada em mov.15.2 a mov.15.6, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fundamento no artigo 5, inciso LXXIV, da CF.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de maio de 2021.
Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 10:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/03/2021 10:58
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:58
Distribuído por sorteio
-
02/03/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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