TJPR - 0009421-58.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/10/2022 13:50 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/10/2022 13:23 Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            04/10/2022 13:23 Recebidos os autos 
- 
                                            03/10/2022 21:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            03/10/2022 21:59 TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022 
- 
                                            20/06/2022 14:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/06/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            02/06/2022 10:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/06/2022 20:56 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            18/03/2022 13:55 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/03/2022 15:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/02/2022 15:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            18/02/2022 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            07/02/2022 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/02/2022 13:55 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            31/01/2022 17:25 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            20/01/2022 15:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/01/2022 15:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/01/2022 12:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/01/2022 12:25 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            17/12/2021 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/12/2021 10:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/12/2021 09:45 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            02/12/2021 11:27 EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL 
- 
                                            30/11/2021 15:41 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO 
- 
                                            30/11/2021 15:41 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO 
- 
                                            30/11/2021 15:40 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL 
- 
                                            17/11/2021 17:19 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            11/11/2021 13:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/11/2021 13:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/11/2021 09:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/11/2021 09:38 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            28/10/2021 19:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            26/10/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            20/10/2021 17:05 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
- 
                                            15/10/2021 16:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            27/09/2021 19:43 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            24/09/2021 01:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/09/2021 18:59 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            01/09/2021 18:53 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            23/08/2021 11:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/08/2021 18:56 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            19/08/2021 10:34 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            05/08/2021 10:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            23/07/2021 00:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/07/2021 15:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/06/2021 19:30 DEFERIDO O PEDIDO 
- 
                                            22/06/2021 12:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/06/2021 11:57 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/05/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009421-58.2021.8.16.0001 Processo: 0009421-58.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$22.000,00 Exequente(s): MARCIA LURDES CORREA DA ROSA Executado(s): KESLEY RODRIGO MACHADO 1.
 
 O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
 
 A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
 
 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Em seu voto, o E.
 
 Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
 
 Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
 
 A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
 
 No mesmo sentido, o E.
 
 Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
 
 Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
 
 Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). 2.
 
 Por tais motivos, deve a parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante esclarecimento de profissão, juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia da última declaração de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão), certidão negativa de imóveis e de automóveis, além de trazer aos autos sua certidão de nascimento, caso solteiro(a), ou de casamento, inclusive com averbação de divórcio, conforme o caso (REsp. 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.1.
 
 Registra-se, ainda, que caso o(a) autor(a) seja casado(a) ou conviva em união estável, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge/companheiro e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 2.2.
 
 Ademais, nos casos em que a parte autora se declara na inicial como estudante, do lar, ou desempregado(a), a comprovação deve ser realizada em relação ao seu responsável financeiro. 2.3.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3.
 
 Ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço atualizado.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, 17 de maio de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
- 
                                            18/05/2021 14:03 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            17/05/2021 18:13 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            17/05/2021 14:31 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            17/05/2021 14:31 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
- 
                                            17/05/2021 14:30 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA 
- 
                                            17/05/2021 11:06 Distribuído por sorteio 
- 
                                            17/05/2021 11:06 Recebidos os autos 
- 
                                            14/05/2021 17:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            14/05/2021 17:56 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002592-68.2005.8.16.0083
Jessica Caroline de Matos Pinheiro
Companhia Paranaense de Energia - Copel
Advogado: Raquel Beatriz Sangaletti Lavratti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2019 11:00
Processo nº 0032998-78.2015.8.16.0000
Adalto Alves Castro
Caixa Economica Federal
Advogado: Sandro Rafael Bonatto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 15:30
Processo nº 0005293-52.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Laercio Alcantara dos Santos
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 14:57
Processo nº 0002219-77.2008.8.16.0165
Valdinei de Jesus Pinheiro
Lady Banks Pinheiro - Espolio
Advogado: Sandro Romao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2014 15:42
Processo nº 0022478-03.2004.8.16.0014
Cipasa Comercio de Veiculos LTDA
Jose Luiz Machado
Advogado: Fernando Santiago Januncio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2015 09:31