TJPR - 0007961-09.2018.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 18:58
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 16:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2025 15:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/02/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 13:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/02/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Certidão GERAL
-
26/02/2025 13:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
09/09/2024 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 15:38
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/07/2024 14:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:43
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
12/07/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:10
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
18/06/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2024 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2024 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2024 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 18:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/11/2023 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
29/09/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2023 18:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
26/05/2023 16:06
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2023 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2023 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2023 16:40
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2023 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 14:43
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2022 22:42
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
26/08/2022 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 12:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/04/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2022 11:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta.
Remetam-se ao Contador.
Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que for pertinente.
Diligências necessárias.
Apucarana, 07 de fevereiro de 2022.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
08/02/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 21:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 13:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos Atento ao grande volume de processos envolvendo servidores públicos das mais diversas carreiras com remessa para elaboração de cálculo, cuja conta exige exame de planilhas de vencimentos e níveis remuneratórios, bem como de aplicação individualizada de valores mês a mês, consolidados na decisão transitada em julgado, ou seja, com a necessidade de cálculos complexos, concedo ao Senhor Contador do Juízo o prazo de 30 dias para a apresentação da conta.
Remetam-se ao Contador.
Apresentada a conta, cumpram-se as determinações das decisões anteriores, naquilo que for pertinente.
Diligências necessárias.
Apucarana, 23 de novembro de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
24/11/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 14:35
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2021 14:27
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007961-09.2018.8.16.0044 Processo: 0007961-09.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): TEREZA VOLANTCHUK Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Defiro o pedido retro (seq. 115.1).
Expeça-se o alvará de levantamento para a quitação do crédito preferencial, na forma requerida.
Quanto à verba restante, cumpra-se integralmente a decisão lançada no seq. 96.1, expedindo-se o precatório requisitório, na forma determinada.
Para tal, remeta-se ao contador judicial para atualização do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito -
05/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007961-09.2018.8.16.0044 Processo: 0007961-09.2018.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): TEREZA VOLANTCHUK Polo Passivo(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos No que tange ao cálculo apresentado pelo contador Judicial (seq. 83.1), a única insurgência apresentada foi em relação à contribuição previdenciária, que não constou na aludida conta.
Nesse passo, sem prejuízo da individualização do valor da contribuição previdenciária, homologo o cálculo apresentado no seq. 83.1.
Remeta-se ao Contador Judicial para atualização e individualização dos valores inerentes aos juros e contribuição previdenciária.
No mais, diante da concordância da Fazenda (seq. 88.1), o pedido de expedição de RPV para pagamento do crédito preferencial é de ser deferido, senão vejamos.
Reza o art. 100, caput, §§2º e 3º, da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Grifei) Como se vê, o art. 100, caput e §3º da Constituição Federal determina que as obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado devem ser quitadas por meio de precatório, observada a ordem cronológica de apresentação ou por requisição de pequeno valor, a depender do caso.
Ao passo que exceção trazida no §2º estabelece a preferência - sobre todos os demais -, dos débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham sessenta anos de idade, observado o triplo do valor fixado em lei para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor.
Ainda, o §2º do art. 102 das Disposições Transitórias estabelece que “ Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. “ (Destaquei) É o caso dos autos.
Diante do preenchimento dos requisitos para o pagamento preferencial, defiro o pedido de seq. 79.1.
Expeça-se a RPV no valor parcial do crédito (R$ 32.167,85).
Após devidamente firmada a requisição (assinatura eletrônica), intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, efetue o protocolo eletrônico da RPV junto ao Município de Apucarana (www.apucarana.pr.gov.br), devendo juntar comprovante nos autos para fins de se verificar o cumprimento do prazo para o pagamento pelo ente devedor.
Fica ciente a parte exequente que a não demonstração nos autos do protocolo eletrônico da RPV no prazo assinalado acarretará a extinção da execução e remessa do processo ao arquivo.
Observo que o Município deverá efetuar o pagamento da RPV no prazo estabelecido legalmente para tanto, sob pena de sequestro de quantia suficiente para a quitação do débito.
No mais, expeça-se o precatório requisitório do crédito restante, atentando-se para a natureza alimentar do crédito e para o contido no CNCGJ/PR e demais normas incidentes.
Realizado o depósito da RPV e/ou do Precatório, intime-se a Exequente para que se manifeste acerca da quitação da dívida, ciente que sua inércia será entendida como quitação integral e a execução será extinta pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
Oportunamente, conclusos.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
18/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/05/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:24
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/11/2020 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2020 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/07/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 23:40
Decisão OU DESPACHO HOMOLOGAÇÃO
-
25/05/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:52
Recebidos os autos
-
26/03/2020 14:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/03/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2019
-
03/05/2019 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 00:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/12/2018 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2018 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2018 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2018 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2018 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2018 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:40
Recebidos os autos
-
28/06/2018 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/06/2018 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2018 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2018 17:23
Recebidos os autos
-
22/06/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2018 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2018 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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