TJPR - 0047216-64.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SOUTO DALZOCHIO
-
26/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SOUTO DALZOCHIO
-
21/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
10/07/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 13:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 07:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/06/2025 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
30/05/2025 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/04/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SOUTO DALZOCHIO
-
06/04/2025 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 04:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/02/2025 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SOUTO DALZOCHIO
-
02/02/2025 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO SOUTO DALZOCHIO
-
25/11/2024 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
18/11/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ANTONIO MONICO
-
29/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 08:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
14/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
12/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
11/10/2024 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2024 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:41
NOMEADO PERITO
-
06/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
12/08/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2024 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/07/2024 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2024 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/07/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2024 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/06/2024 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:49
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
06/06/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 13:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
20/06/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:19
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
14/04/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
27/03/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:06
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/03/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2023 02:18
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
27/01/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/01/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2023 12:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
16/12/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 14:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/12/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EMERSON CAVASSIN
-
06/12/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:19
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
28/11/2022 17:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/11/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/11/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
-
25/08/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/07/2022 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 11:38
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:42
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2022 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
-
29/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ANTONIO MONICO
-
19/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047216-64.2018.8.16.0014 Conforme mov. 17 dos autos de AgI 0059540-26.2021.8.16.0000 este juízo realizou juízo de retratação parcial, razão pela qual torno sem efeito a anterior declaração de incompetência absoluta para processar e julgar esta ação. Londrina, 05 de outubro de 2021. Emil Tomás Gonçalves Magistrado -
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ANTONIO MONICO
-
29/09/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:07
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/08/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE ANTONIO MONICO
-
04/08/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
-
23/06/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0047216-64.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ALEXANDRE ANTONIO MONICO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. representado(a) por EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
Município de Londrina/PR Vistos I.
Trata-se de “Ação de Reparação de Danos” interposta por ALEXANDRE ANTONIO MONICO em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispõe o autor, em síntese, que trafegava pela Avenida São João nº 1.638 quando perdeu o controle de sua motocicleta, caindo no solo e sofrendo vários ferimentos, sendo o acidente causado por um buraco de obra que estava sendo executada pela Sanepar.
Menciona que a situação teria sido evitada se as requeridas tivessem tomado todas as cautelas necessárias para a devida sinalização do local.
Aduz o requerente que sofreu dor e abalo moral causados pelo acidente, fazendo assim jus a uma indenização, por danos morais, no importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Relata ainda que sofreu danos estéticos passíveis de indenização em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), eis que teria sofrido lesão duradoura e permanente, ocasionando em sua invalidez.
O Município de Londrina, devidamente citado, apresentou peça contestatória (seq. 33.1) no qual alude que se trata de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que a obrigação de sinalização da obra e do restabelecimento da sinalização da via cabia à própria Sanepar.
No mérito, alega que se aplica no caso em tela a teoria da responsabilidade subjetiva, não sendo informado ao Município qualquer situação acerca da necessidade de reparos no local.
Por fim, alude que não há que se falar em dano moral ou estético indenizáveis.
A Sanepar, em sua contestação (seq. 36.1), dispôs que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que a responsabilidade pela conservação da via compete ao Município de Londrina.
Pugna ainda pelo chamamento ao processo da Edeme, terceirizada responsável pelas manutenções da Sanepar.
No tocante ao mérito, aduz que quando do acidente havia trechos em obra de recomposição de pavimento asfáltico, a qual se deu dentro de todos os parâmetros legais, com a devida sinalização e fiscalização.
A requerida ainda negou a ocorrência do acidente, dispondo que, caso este tenha ocorrido, teria sido ocasionado pelo próprio autor, eis que imprudente ao conduzir o veículo.
Por fim, rechaça a ré as pretensas situações ensejadoras de indenização.
O autor apresentou a devida réplica às contestações (seq. 42.1).
Nos termos constantes nos petitórios das seqs. 50.1 e 51.1, a parte autora e o Município de Londrina requereram o julgamento antecipado do feito.
Já a Sanepar, por sua vez, pleiteou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, pericial e documental.
Em parecer constante na seq. 56.1, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito.
Denunciada à lide, a terceirizada Edeme apresentou contestação (seq. 79.1) no qual alude que inexiste prova da ocorrência do acidente, sendo o material antigo retirado e o solo recompactado sem qualquer desnível ou depressão.
No mais, impugna os pretensos danos morais e estéticos ventilados na exordial, além da concessão da assistência judiciária gratuita ao autor.
Por fim, a denunciada à lide pugnou pela produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, e documental.
Os autos vieram conclusos para deliberação. II.
Preliminares de Ilegitimidade Passiva Nos termos estabelecidos pelos arts. 24, inciso II e 90, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao Ente Público a responsabilização pela fiscalização de eventuais obras ocorridas em suas vias públicas.
Neste sentido dispõe a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTE PÚBLICO.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE COM MOTOCICLETA EM PERÍMETRO URBANO.
OBRAS EXECUTADAS PELO DER.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS." CHAMAMENTO À LIDE "DE CONCESSIONÁRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEGRAÇÃO OU" CHAMAMENTO À LIDE ".
PEDIDO GENÉRICO.
FIGURA PROCESSUAL DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INEXISTENTE.
ERRO GROSSEIRO.
IPROPRIEDADE TERMINOLÓGICA.
DESCABIMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO OU DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INSTITUTOS DESTINTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MUNICÍPIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OBRA MAL SINALIZADA E DEFEITOS NA PISTA.
PERÍMETRO URBANO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
OBRA EXECUTADA PELO DER/PR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSÍVEL DIREITO DE REGRESSO AINDA A SER PROVADO E RECONHECIDO.
DIREITO DE REGRESSO QUE PODERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Inovação recursal" chamamento à lide "de concessionária de serviço público.
Não merece apreciação em sede recursal a matéria que não foi oportunamente postulada em primeiro grau de jurisdição, e, por consequência, não se submeteu ao crivo do contraditório e do devido processo legal.
Indevida pretensão de supressão de instância. 2.
Legitimidade passiva.
Município de Colombo.
O Município de Colombo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória, já que o acidente ocorreu dentro do perímetro urbano, e o Município é responsável pela implantação da sinalização, no âmbito de sua circunscrição, como dispõem os artigos 24, inciso III, e 90, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que a obra ocorra sob a responsabilidade do DER. 3.
Denunciação da lide DER-PR.
As razões legais que justificam a denunciação da lide, quais sejam, economia processual e celeridade da Justiça, conduzem à conclusão de que ela, na hipótese do inc.
III do art. 70 do CPC, tem limitação aos casos de ação de garantia, não sendo admissível quando se trata de simples possibilidade de direito de regresso, e que, com a inclusão da lide secundária, possa vir causar prejuízo à celeridade processual, pela discussão de fatos novos de terceiros.
Prejuízo não há ao denunciante, que poderá servir-se, oportunamente, se for o caso, de ação regressiva autônoma.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (Agravo de Instrumento nº 1.059.158-3, Relator Des.
Jurandyr Souza Junior, j. em 01/10/2013 – grifos nossos). Todavia, em que pese não ter sido mencionada na peça contestatória do Município de Londrina, há que se reconhecer a sua ilegitimidade passiva diante da atribuição da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina.
Primeiramente, saliente-se que o reconhecimento da ilegitimidade passiva se trata de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo juízo independentemente de sua arguição na peça contestatória.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO.
Em se tratando, a legitimidade das partes, de matéria de ordem pública, sua apreciação pode se dar, inclusive, de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Verificando que a ação revisional de contrato bancário foi proposta por instituição financeira que não integra o grupo econômico daquela que celebrou o contrato com a autora, patente a ilegitimidade passiva, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10702140811606001 Uberlândia, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 10/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ANALISADA.
Pode-se conhecer a arguição de ilegitimidade passiva, ainda que não discutida na contestação, por se tratar de matéria de ordem pública.
Para aferição da legitimidade de parte, não importa saber se procede ou não a pretensão autoral, pois isto constituirá o próprio julgamento de mérito.
Havendo demonstração da legitimidade da parte Ré, impossível acolher a tese de ilegitimidade passiva. (TJ-MG - ED: 10024102571932002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 26/06/2015) Feita a devida consideração, tem-se que a lei municipal nº 5.496/1993 assim dispõe sobre a atribuição da CMTU/LD: Art. 5º Compete à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD: (Redação do artigo - incisos de I e XII - dada pela Lei nº 8.388, de 10 de maio de 2001). (...) XVI - implantar e gerenciar os equipamentos de sinalização do sistema viário, seja no controle de tráfego, na viabilização da fiscalização ou na circulação de veículos em geral; (Inciso acrescido pelo art. 1º da Lei nº 8.724, de 25 de março de 2002) Assim, sendo a CMTU/LD entidade integrante da Administração Pública Indireta municipal, possuindo assim autonomia e patrimônio próprio para responder em caso de comprovação de sua responsabilidade, responde o Município de Londrina apenas de forma subsidiária, caso a outra ré não possua patrimônio suficiente para arcar com a condenação.
Neste sentido deve ser interpretada a responsabilidade conferida pelos arts. 35 e 36 da Lei Municipal nº 11.468/2011, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência sobre o assunto: DECISÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, dar provimento à apelação cível do MUNICÍPIO DE LONDRINA, julgando prejudicado o recurso adesivo de PEDRO PORANGABA DE MACEDO; declarando voto o Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.
EMENTA: Administrativo.
Responsabilidade civil do Município.
Queda em buraco existente na calçada.
Implantação e gerenciamento dos equipamentos de sinalização do sistema viário.
Competência da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU, que não integra a lide.
Município de Londrina que responde subsidiariamente em caso de extinção da CMTU ou exaurimento de seu patrimônio.
Ilegitimidade passiva do Município.
Reconhecimento.
Redistribuição dos ônus de sucumbência.
Apelação cível provida.
Recurso adesivo prejudicado. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1598810-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - - J. 28.03.2017) (TJ-PR - APL: 15988106 PR 1598810-6 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017) No caso da Sanepar, partindo-se do entendimento que fixa a possibilidade de reconhecer a ilegitimidade passiva de ofício, tem-se que o fundamento acerca de sua ilegitimidade passiva baseia-se no entendimento de que a solidariedade não se presume, decorrendo apenas de previsão contratual ou comando legal.
Neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DE HOSPITAL PRIVADO.
Ação de indenização por danos morais.
Troca de bebês na maternidade, descoberta após 7 anos do nascimento.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL.
Atendimento realizado pelo SUS.
Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de saúde.
Aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Art. 1º-C, Lei nº 9.494/97.
Lei especial que prevalece sobre a regra geral do prazo trienal, do Código Civil.
Responsabilidade objetiva.
Art. 37, 6º, CF.
Dever indenizatório verificado.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
Subsidiariedade em relação ao prestador do serviço público.
Solidariedade que não se presume e apenas decorre da lei ou do contrato.
Descentralização do serviço de saúde para os municípios.
Lei nº 8.080, art. 7º, IX, a c/c 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.588.164-6 Fl. 2art. 198, CF.
Precedentes.
DANOS MORAIS.
Valor reduzido.
Precedentes.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Valor mantido.
Recurso 1 parcialmente provido.
Recurso 2 não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1588164-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 07.02.2017 – grifos nossos) Feito o devido apontamento, extrai-se da cláusula mencionada na peça contestatória (seq. 36.1) a conclusão de que a Edeme se responsabilizou contratualmente pela reparação dos danos causados a terceiros.
Assim, inexistindo a previsão contratual expressa de responsabilidade solidária, conclui-se pela subsidiariedade.
Portanto, comprovada a subsidiariedade do Município de Londrina e da Sanepar, não se justifica as suas presenças no polo passivo da atual fase do feito.
Neste sentido: FUNDAMENTAÇÃO: a) Da Ilegitimidade passiva do Município.
A Autarquia-Ré tem personalidade jurídica, gestão e patrimônio próprios e dissociados do ente político a que vinculada.
Também é certo que o ente político responderá subsidiariamente na hipótese de frustrada a cobrança do eventual crédito contra a Autarquia, o que não justifica a presença do Município no pólo passivo da demanda, sendo que tal responsabilização somente sobrevirá, eventualmente, na fase de cumprimento de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI O MUNICÍPIO DO PÓLO PASSIVO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AOS ATOS DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ARTIGO 5º, DA LEI 9494/97.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ARTIGO 37, §6º, DA CF INAPLICÁVEL AO CASO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO COM BASE NO CC.
SERVIDOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO TERCEIRO.
DOENÇA DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO DE LER E PROBLEMAS PSICOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO ESTADO.DEVER DE CUIDADO QUE SE PRESUME RESPEITADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR Apelação Cível nº 977060-3 Rel.
Des.
DULCE MARIA CECCONI Publ. 13.13.2012, destaquei). (...) (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1713718-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 05.09.2017 - grifei) Desta feita, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos preconizados pelo art. 485, VI do CPC, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Município de Londrina e da Sanepar.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu, nos termos estabelecidos pelo art. 85, §8º, do CPC.
Os honorários serão corrigidos pelo IPCA-E desde a data do arbitramento e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F (antiga redação vide Adin 5348) da Lei 9494/97 desde o trânsito em julgado, art. 85, §16 do CPC.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais, todavia, encontra-se suspensa, nos termos preconizados pelo art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A fixação da verba sucumbencial por equidade decorre do entendimento jurisprudencial de que a condenação deve se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo a verba sucumbencial ser reduzida por equidade, quando o deslinde do processo se deu de maneira relativamente simples, mostrando-se o patamar previsto na legislação exorbitante se considerada a reduzida atividade processual desenvolvida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA LEVANTAR EM DEFINITIVO A PENHORA DE BEM IMÓVEL NA AÇÃO EXECUTIVA E QUE, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 250.000,00).
RECURSO DA EMBARGANTE - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA – PERCENTUAL MÍNIMO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NO ART. 85, § 2º DO CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR - REDUÇÃO, NO ENTANTO, CABÍVEL AO CASO - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - VIABILIDADE DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR FIXO, NA FORMA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC/15, PARA QUE NÃO SEJAM EXCESSIVOS OU AVILTANTES, EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A EMBARGADA RECONHECEU O DIREITO DA EMBARGANTE SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL – AÇÃO QUE TRAMITOU EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO (11 MESES) – TRABALHO DO ADVOGADO ZELOSO, PORÉM SIMPLES - SOB O MANTO DA EQUIDADE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS EM R$5.000,00.
HONORÁRIOS RECURSAIS – NÃO MAJORADOS EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ, NO EDCL NO RESP 1573573.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0010182-07.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.07.2019) (TJ-PR - APL: 00101820720188160030 PR 0010182-07.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 24/07/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019) III.
Considerando que o Município de Londrina e a Sanepar não mais integram o polo passivo da presente lide, cessa-se a competência deste Juízo para apreciação da matéria, eis que inexistente quaisquer dos réus mencionados no parágrafo primeiro do art. 215-A da Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Portanto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação, mantendo-se válidas, salvo no caso de eventual decisão em contrário do Juízo competente (art. 64, § 4º do Código de Processo Civil), as deliberações anteriormente prolatadas por este Juízo.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias.
Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos[1]. Intime-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito gucl [1] Desta decisão não há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), cabendo eventual suscitação de conflito negativo de competência pelo juízo ao qual foi declinada a competência.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná já entendeu ser cabível o agravo de instrumento, por interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, como se vê na decisão liminar proferida no agravo de instrumento 0009917-95.2018.8.16.0000.
Convém lembrar que a questão é objeto do Tema 988/STJ: “Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC”.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não suspensão dos feitos pendentes que abordem a questão. -
18/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 10:28
Declarada incompetência
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/04/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 20:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. REPRESENTADO(A) POR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
-
04/02/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 09:09
Recebidos os autos
-
30/06/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 19:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/04/2020 19:37
Recebidos os autos
-
14/04/2020 19:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2019 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 13:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2019 18:55
Expedição de Mandado
-
30/08/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2019 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2019 18:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2019 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 09:09
Recebidos os autos
-
12/07/2018 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/07/2018 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/07/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 10:46
Recebidos os autos
-
11/07/2018 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 10:46
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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