TJPE - 0021113-65.2021.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0021113-65.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRASCATI EXECUTADO(A): RODRIGO CALABRIA GUIMARAES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FRASCATI em face de RODRIGO CALABRIA GUIMARÃES DA SILVA, visando à satisfação de crédito condominial inadimplido, conforme demonstrativos anexados à inicial e planilhas atualizadas constantes dos autos.
O executado, por meio da petição de ID 200099001, alega ilegitimidade passiva superveniente, sob o fundamento de que o imóvel foi consolidado em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credora fiduciária, e se encontra em processo de leilão judicial, conforme edital anexado sob ID 200099007.
Requer, com base no art. 1.345 do Código Civil, a exclusão de sua responsabilidade pelas cotas condominiais ora exigidas.
O exequente impugnou a pretensão (ID 203560511), argumentando que a consolidação da propriedade fiduciária e o agendamento do leilão não afastam a responsabilidade do devedor original, especialmente diante da ausência de comprovação de arrematação e imissão de novo adquirente na posse.
Destaca, ainda, que o executado permaneceu na posse do imóvel durante o período de inadimplemento, usufruindo dos serviços condominiais, o que atrai sua responsabilidade nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 886.
Ressalte-se que os autos revelam a existência de reiteradas tentativas de acordo entre as partes, inclusive com apresentação de propostas de parcelamento, que restaram infrutíferas diante da recusa do requerido em aceitar as condições apresentadas.
Quanto à penhora, verifica-se que o exequente já havia requerido anteriormente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD por duas vezes — a primeira em 01/04/2025 (ID 199685270) e a segunda em 09/05/2025 (ID 203560511) — ambas com pedido expresso de utilização da modalidade "teimosinha", sem que conste nos autos qualquer informação sobre efetivação ou êxito das medidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva superveniente formulado pelo executado, mantendo-o no polo passivo da presente execução, eis que não demonstrada a arrematação do bem tampouco a imissão de novo adquirente na posse, circunstâncias indispensáveis para eventual redirecionamento da obrigação condominial.
Outrossim, diante do não pagamento do débito, do insucesso das tentativas de composição e da regularidade da tramitação processual, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, no prazo de 30 (trinta) dias, em nome do executado RODRIGO CALABRIA GUIMARÃES DA SILVA – CPF: *85.***.*53-04, até o limite do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 27.194,20 - consoante última planilha apresentada (ID. 197305909).
Registro que já procedi, nesta data, à determinação de bloqueio on line, através do SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Deixo para analisar as demais medidas de pesquisa patrimonial (RENAJUD) após o decurso do prazo de cumprimento da ordem de bloqueio (teimosinha), para avaliação da efetividade da constrição ora deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 23 de maio de 2025 CHRISTIANA BRITO CARIBÉ DA COSTA PINTO Juíza de Direito G.V. -
06/06/2025 02:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 02:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0021113-65.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRASCATI EXECUTADO(A): RODRIGO CALABRIA GUIMARAES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO FRASCATI em face de RODRIGO CALABRIA GUIMARAES DA SILVA, nos termos da inicial.
Devidamente citado, o devedor RODRIGO CALABRIA GUIMARAES DA SILVA requereu audiência para tentativa de conciliação.
Designada audiência, as partes não compuseram. É a suma.
Decido.
De largada, é visível o interesse do executado para compor a dívida de forma amigável.
Não obstante, o credor não é obrigado a concordar com a proposta do devedor se entender desvantajosa.
Deste modo, convalido a dívida exequenda e determino a intimação do credor para colacionar aos autos planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 11 de março de 2025.
Christiana Brito Caribé da Costa Pinto.
Juíza de Direito.
Lfs. -
21/03/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:50
Outras Decisões
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28/11/2024 14:38
Conclusos 6
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28/11/2024 14:38
Audiência em execução realizada conduzida por SOLON MARIZ DE MORAES JUNIOR em/para 28/11/2024 14:24, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/11/2024 16:32
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 16:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2024 16:07
Audiência em execução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2024 14:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 18:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:37
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de requerimento
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12/07/2023 19:38
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
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03/07/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:39
Conclusos para despacho
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14/06/2023 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO CALABRIA GUIMARAES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/02/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/10/2022 19:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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08/10/2022 09:39
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2022 13:18
Expedição de intimação.
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05/09/2022 20:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/09/2022 11:56
Juntada de Petição de outros (documento)
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31/08/2022 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 16:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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19/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:53
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 14:01
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2021 14:11
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2021 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 13:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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18/06/2021 13:39
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 00:10
Conclusos para decisão
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27/05/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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