TJPR - 0005426-86.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/03/2022 10:14
Juntada de Certidão
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01/03/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/02/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005426-86.2019.8.16.0072 Processo: 0005426-86.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$25.037,88 Autor(s): Wagner Emerson Furlan Vidotti Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO WAGNER EMERSON FURLAN VIDOTI ingressou com a presente “Ação Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço c/c concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição” em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
O requerente sustenta que reúne as condições à concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial.
Afirma que exerceu o labor em condições especiais submetido à agentes nocivos e perigosos à saúde de 04/04/1988 a 01/09/1990, quando laborou na fabricação de lajes, sem registro em CTPS; de 01/09/1994 a 30/09/2003, 01/06/2004 a 08/08/2018 e 12/02/2019 até os dias atuais nas funções de lavador e frentista de posto de gasolina.
Com base nesses argumentos, postulou pelo reconhecimento da especialidade das atividades e averbação dos períodos mencionados, apontando que soma tempo mais que suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Acostou documentos (mov. 1.2/1.20).
Recebida a inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 11.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo pela falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não havia sido analisado o processo administrativo do autor.
Postulou por prazo.
Impugnada a contestação, a parte autora refutou os argumentos da Autarquia Previdenciária, bem como arguiu pela desnecessidade de produção probatória, uma vez que os fatos da exordial seriam incontroversos dada a ausência de contestação do mérito. Instadas a especificarem provas, o demandante pleiteou pela produção de prova oral e pericial (mov. 27.1), ao passo que o réu se manifestou no sentido de que administrativamente fora reconhecido a especialidade dos períodos de 01.06.2004 a 04.01.2015 e de 05.01.2015 a 08.08.2018, pugnando pela extinção o feito em relação a estes períodos pela falta de interesse de agir (mov. 29.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 31.1), a qual fixou os pontos controvertidos consistentes em comprovar se a parte autora desenvolveu atividades sob condições especiais nos períodos pretendidos.
A fim de elucidar as controvérsias, foi determinada a produção de prova pericial e oral.
Laudo pericial encartado ao mov. 76.2.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos da parte autora, bem como das testemunhas arroladas por ela (mov.107.1).
Alegações finais remissivas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por WAGNER EMERSON FURLAN VIDOTTI em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sem registro em CTPS e atividade especial.
A aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada é prevista nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 56 a 63 do Decreto n. 3.048/99, merecendo especial destaque: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. 2.2.
Do exercício de atividade especial O autor pretende o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais nos interregnos de 04/04/1988 a 01/09/1990, quando laborou na fabricação de lajes, sem registro em CTPS; e de 01/09/1994 a 30/09/2003, 01/06/2004 a 08/08/2018 e 12/02/2019 até os dias atuais nas funções de lavador e frentista de posto de gasolina, ao argumento de que esteve exposto a condições insalubres e perigosas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante toda a sua jornada normal de trabalho, estando sujeito aos riscos inerentes a profissão.
De proêmio, pertinentes algumas considerações quanto a possibilidade de reconhecimento de atividades especiais, bem como da evolução normativa em homenagem ao princípio do tempus regit actum: "a) até 28-04-1995, data anterior a vigência da Lei nº 9.032/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor).
Eventual enquadramento das categorias profissionais se dá com base nos Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II); b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia); c) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030), embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. d) a partir de 01/01/2004 o PPP passou a ser documento indispensável para análise da especialidade do período. e) conforme reconheceu o STF em repercussão geral (tema 555), com exceção do agente ruído, o EPI eficaz traz como consequência o afastamento da especialidade e consequentemente da aposentadoria especial; f) a exposição ao agente ruído – mesmo com EPI eficiente – é capaz de configurar a especialidade da atividade, caso ultrapassado os limites de tolerância.
O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003". Pois bem.
Passa-se à análise, portanto, dos períodos vindicados pelo autor, em consonância ao postulado na exordial e contidos em CTPS: · Valetim Carnelossi & Cia LTDA– cargo: operador na fabricação de laje –indústria.
Período: 01/01/1988 a 01/09/1990. · POSTO BRASILIA DE COLORADO L – função: lavador.
Período: 01/09/1994 a 30/09/2003. · POSTO BRASILIA DE COLORADO L – função: frentista.
Período: 01/06/2004 até 04/01/2015 e 05/01/2015 até 08/08/2018. · POSTO BRASILIA DE COLORADO L – função: frentista.
Período: 12/02/2019 até os dias atuais.
SEM REGISTRO EM CTPS. 2.2.1.
Do período de 01/01/1988 a 01/09/1990 Postula o autor o reconhecimento do exercício de labor sob condições especiais mediante o enquadramento por categoria profissional do item de n. 1.2.10 do Decreto 53.831/64 no respectivo período, quando teria trabalhado para a empresa Valetim Carnelossi & Cia LTDA, no cargo de operador de fabricação de lajes.
Levando-se em consideração que desde a edição da Lei 3.807, de 26.08.1960, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Contudo, no caso sob análise, apesar de o demandante ter acostado início de prova documental consistente na declaração do Sr.
Valentim Carnelossi, informando que o autor laborou em sua empresa no citado período sem registro em CTPS, na “manipulação de cimento e ferragens para a fabricação de lajes”, não se verificou, ao longo da instrução do feito, outros documentos aptos a corroborar tal informação.
A propósito, esses tipos de declarações, produzidas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não constitui prova apta apto ao fim desejado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 55, § 3º DA LEI Nº. 8213/91.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
SÚMULAS 149 DO STJ E 27 DO TRF-1ª REGIÃO.
APLICABILIDADE.
I - O art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, de 26.08.1960, determina, de forma expressa, que a comprovação de tempo de serviço, ainda que mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
II - A declaração de ex-empregador, quando prestada de forma ex tempo rânea à época dos fatos, não serve como início de prova material, vez que equivale à prova testemunhal (Precedentes E.
STJ).
III - Somente com base em depoimentos de testemunhas não se justifica a averbação de tempo de serviço urbano supostamente cumprido sem o devido registro, uma vez que até para a comprovação de atividade rural , na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª Região).
IV - Apelação do autor improvida". (AC 2007.03.99.021881-1/SP, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, v.u, DJ 28.10.2008, DJF3 de 05.11.2008).
Neste contexto, a prova produzida pelo requerente não é suficiente para demonstrar, solitariamente, os fatos alegados atinentes aos períodos laborados sem registro em CTPS, tendo em vista que sequer vieram acompanhados de início de prova material apta.
Portanto, diante da circunstância narrada, não é de ser reconhecer o trabalho urbano no período pleiteado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de especialidade para o interregno de 01/01/1988 a 01/09/1990. 2.2.2.
Do período de 01/09/1994 a 30/09/2003.
Para o período em destaque, o autor exerceu atividades laborais na função de “lavador” para o empregador POSTO BRASILIA DE COLORADO L.
Conforme constou no PPP, apesar de o autor exercer a função de lavador no posto de combustíveis, este “efetuava a lavagens de carros, motos, caminhões, ônibus, camionetes (chassis, motores, pneus, lataria e carroceria), auxiliava no abastecimento de combustíveis e na limpeza do estabelecimento”, estando exposto aos agentes químicos: hidrocarbonetos, naftas, benzeno, ácido fluorídrico e hidróxido de sódio. Vejamos: Desta forma, sendo o benzeno listado como agente cancerígeno, vez que está previsto no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, este torna a atividade desenvolvida especial.
A corroborar: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
BENZENO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 2.
Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 3.
O benzeno é substância reconhecidamente cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, e demonstrada a exposição do segurado ao agente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI eficaz. 4.
Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. (TRF-4 - AC: 50013172420194047116 RS 5001317-24.2019.4.04.7116, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2020, QUINTA TURMA) Assim já foi decidido pelo 4° Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
AGENTES QUÍMICOS.
FRENTISTA E LAVADOR EM POSTO DE COMBUSTÍVEL.
HIDROCARBONETO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RE Nº 870.947/SE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFINIÇÃO.
DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995.
A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova.
A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3.
A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região). 4.
A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista e lavador em posto de combustível) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 5.
A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 6.
As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 7.
Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 8.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF-4 - AC: 50038899020134047009 PR 5003889-90.2013.4.04.7009, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 12/11/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Sendo assim, forçoso reconhecer o interregno de 01/09/1994 a 30/09/2003 como labor especial, que corresponde a 9 anos e 30 dias (3315 dias), que multiplicados pelo fator de conversão 1,4, resultam em 4.641 dias.
Conclui-se, pois, que o período trabalhando resultou em um adicional de 1.326 laborados em exposição ao agente nocivo. 2.3.4.
Do período de 01/06/2004 até 04/01/2015 e 05/01/2015 até 08/08/2018.
Após concluída a análise administrativa, o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 01.06.2004 a 04.01.2015 e de 05.01.2015 a 08.08.2018, não havendo mais controvérsia a esse respeito.
Portanto, não sendo necessário qualquer provimento judicial na hipótese dos autos, diante a perda do objeto em relação ao período supra especificado é de se reconhecer a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, acerca do período 01.06.2004 a 04.01.2015 e de 05.01.2015 a 08.08.2018, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.3.4.
Do período de 12/02/2019 até os dias atuais Narra o autor que laborou no respectivo período sem registro em CTPS, para o mesmo empregador POSTO BRASILIA DE COLORADO L, na função de frentista.
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
A fim de comprovar o trabalho sem registro em CTPS, o autor colacionou nos autos recibos de pagamento de salários datados em 07/03/2019, 21/09/2019 e 09/10/2019.
A prova testemunhal foi no sentido de que o autor sempre laborou no posto de combustíveis, tendo este fechado as portas em 08/08/2018 e retornado as atividades em 12/02/2019 até o mês de novembro do mesmo ano (2019), recontratando seus funcionários.
Assim, afirmou a testemunha Mercides Paulo: “conheço o autor desde que entrei no Posto Brasília, em 1998.
Trabalhei até 2018 lá, ano em que o posto fechou.
Em 2019 o dono do posto entrou em parceria com Solera lá de Presidente Prudente e o posto voltou a funcionar.
Eu e o Wagner voltamos a trabalhar juntos até novembro.
Nós 2 tínhamos a mesma função, frentista.
Eu entrava as 06h até as 14h e o Wagner fazia o horário das 14h até às 00:00.
O período que voltamos, não tivemos registro na carteira.” Pelo exposto, reconheço o vínculo empregatício do autor no período de 12/02/2019 até 12/11/2019 junto ao posto de combustíveis para fins previdenciários. Bom destacar que o reconhecimento do citado período independe do recolhimento de contribuições, conforme pacífica jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
LABOR URBANO.
CTPS.
AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
No que diz respeito aos denominados boias frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 3.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 5.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 6.
A aposentadoria por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 7.
Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite ele a prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 85. 8.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9.
Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 10.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF-4 - AC: 50245211820184049999 5024521-18.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Por conseguinte, reconheço a especialidade 12/02/2019 até 12/11/2019: 09 meses e 1 dia = 271 dias, que multiplicados pelo fator 1,4, resultam em 380 dias laborados e em exposição ao agente nocivo. 2.3.Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Além disso, é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência.
Conta o autor com 29 anos e 25 dias, reconhecidos administrativamente.
Já os períodos especiais ora reconhecidos, mais o período sem registro em CTPS, acrescentam cerca de 1.706 dias, que resultam em 04 anos, 08 meses e 06 dias.
Desta forma, considerando a conversão do tempo de serviço comum em especial, somado ao período urbano sem registro em CTPS ora reconhecido, ainda assim, não conta o autor com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria.
Assim improcedente é o referido pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por WAGNER EMERSON FURLAN VIDOTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS somente para o fim de: 1.
Determinar: A) A averbação do período de atividade urbana sem registro em CTPS de 12/02/2019 a 12/11/2019.
B) Conversão na proporção de 1,4 o tempo de serviço desenvolvido em condições especiais em comum nos períodos de 01/09/1994 a 30/09/2003 e 12/02/2019 a 12/11/2019.
JULGAR IMPROCEDENTE: A) O pedido de reconhecimento de vinculo urbano e conversão de atividade comum em especial no período de 01/01/1988 a 01/09/1990.
JULGAR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: A) nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de conversão de atividade comum em especial do período acerca do período 01.06.2004 a 04.01.2015 e de 05.01.2015 a 08.08.2018.
Ante a sucumbência recíproca, mas levando em conta que o autor foi mais vencido do que vencedor, condeno o autor em 70% das custas processuais, cabendo o restante ao INSS.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento, com juros de mora de acordo com a caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da sentença, rateados na mesma proporção, isto é, 70% devido pelo autor e 30% devido pelo INSS.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos art. 98 do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, só então ficará extinta a obrigação.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
02/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/08/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005426-86.2019.8.16.0072 Processo: 0005426-86.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$25.037,88 Autor(s): Wagner Emerson Furlan Vidotti Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Proceda a secretaria com a requisição do pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de mov. 31.1.
Informe a parte autora se pretende provar a continuidade do seu trabalho no posto de combustível no ano de 2019 através de prova testemunhal, ante a falta de registro em CTPS, ou se vai se contentar com os documentos juntados.
Em caso positivo, informar se a audiência pode ser virtual.
Em caso negativo, conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
18/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 14:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/03/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
26/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 18:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
08/07/2020 01:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2020 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER EMERSON FURLAN VIDOTTI
-
02/06/2020 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:50
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2020 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 19:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/01/2020 13:25
Recebidos os autos
-
03/01/2020 13:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/12/2019 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/12/2019 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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