TJPR - 0007057-92.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2025 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
20/08/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
20/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
12/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO MARTINS
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
-
17/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:50
Expedição de Mandado
-
22/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON CONTESSOTTO PINTO DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
-
23/05/2022 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2022 15:59
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
-
09/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-92.2019.8.16.0160 Processo: 0007057-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$17.206,09 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO Executado(s): ANDRE LOUIS SILVA DE SOUZA Decisão 1.
Defiro o pedido.
Para tanto, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, atendendo-se as normativas necessárias. 2.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo, acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 c/c art.513, §2º do Código de Processo Civil). 2.1.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) caso não haja o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil; b) se o prazo decorrer sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2.2.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art.523, §2º do Código de Processo Civil. 3.
Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo atualizado da dívida (com observância do art.523) e caso ausente, o CPF do executado. 4.
Em atenção ao art.835 do Código de Processo Civil, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 4.1.
Proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 4.2.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4.3. Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 4.5.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias. 5.
Ato contínuo, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 5.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 5.2.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.3.
Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 6.
Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias 7.
Oportunamente, os autos devem voltar conclusos. 8.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
13/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:27
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2021 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/08/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/08/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
-
17/06/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007057-92.2019.8.16.0160 Processo: 0007057-92.2019.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.853,27 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO Executado(s): ANDRE LOUIS SILVA DE SOUZA Decisão 1. À Escrivania para alterar a classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do NCPC). 2.1.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10 % e também de honorários advocatícios de 10%, tudo na forma do §1º do art. 523 do NCPC; b) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) duas para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do NCPC. 2.2.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art. 523, §2º do CPC. 3.
Não havendo o pagamento, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo atualizado da dívida (com observância do art. 523) e caso ausente, o CPF do executado. 4.
Em atenção ao art. 835 do CPC, a penhora de bens deverá seguir a seguinte ordem: 5.
Penhora Online via Sisbajud. 5.1.
Caso o exequente requeira, deverá a escrivania realizar a pesquisa junto ao sistema Sisbajud de ativos financeiros em nome do executado, sem a ciência prévia dessa parte.
Em caso positivo, a indisponibilidade da quantia deve ser limitada ao débito atualizado (vide item 4), conforme o art. 854 do CPC. 5.2.
Em seguida, intime-se o executado – art. 854, §3º do CPC. 5.3.
Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculado ao Juízo, também através do sistema online.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 5.4.
Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independente de nomeação de depositário do vem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 5.5.
Sendo negativa a penhora via Sisbajud, a teor do §1º do art. 835 do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, limitando o pedido na ordem do art. 835 do CPC. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Oportunamente, tornem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
18/05/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 11:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/04/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
08/04/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2020 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2020 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2020 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/06/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LOUIS SILVA DE SOUZA
-
03/03/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
-
22/01/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO RESIDENCIAL ARVOREDO
-
19/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 09:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2019 16:14
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/07/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000757-81.2010.8.16.0176
Alllink Transportes Internacionais LTDA
Katia Helena D'Amico
Advogado: Rafael Silva Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2021 17:45
Processo nº 0000844-05.2015.8.16.0033
Itau Unibanco S.A
Joao Bueno Comercio de Produtos de Limpe...
Advogado: Tatiane Bittencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2015 16:57
Processo nº 0014045-71.2013.8.16.0021
Itau Unibanco S.A
Imobiliaria B J V Faria Lima LTDA
Advogado: Aristides Alberto Tizzot Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2013 14:45
Processo nº 0005256-17.2009.8.16.0056
Municipio de Cambe/Pr
Shin Iti Paulo Asami
Advogado: Rogerio Nunes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2009 00:00
Processo nº 0007424-58.2015.8.16.0160
Andre Luiz Felippe Monteiro
Maurilio Adriano Fabri
Advogado: Fernando Luchetti Fenerich
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 09:00