TJPR - 0000483-50.2021.8.16.0106
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2024 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/11/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:35
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
10/09/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
29/01/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
15/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
09/09/2023 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 08:36
Juntada de LAUDO
-
27/05/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
13/02/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/02/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK
-
03/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE DEMCZUK
-
02/02/2023 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 03:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/12/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:04
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
08/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
23/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSE DEMCZUK
-
12/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK
-
11/05/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 04:14
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
12/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
12/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
08/03/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/03/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE FERNANDO KNIAZEWSKI SCHMIDT
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000483-50.2021.8.16.0106 Processo: 0000483-50.2021.8.16.0106 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BARRA BONITA FLORESTAL LTDA Requerido(s): RENATO JOSE DEMCZUK SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK Diante do contido à mov. 97.1, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a possibilidade de minoração dos honorários requisitados ou preste os esclarecimentos que entender necessários.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 16 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
16/02/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 21:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000483-50.2021.8.16.0106 Processo: 0000483-50.2021.8.16.0106 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BARRA BONITA FLORESTAL LTDA Requerido(s): RENATO JOSE DEMCZUK SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK Diante do contido à mov. 81.1, para atuar como perito nos presentes autos, NOMEIO, em substituição, o Engenheiro Florestal Sr.
Alexandre Fernando Schmidt (Rua Pedro Calisto, 165, Casa 3, Umbará, 81940504, Curitiba/PR, 41 3027-6678, 41 920003321), sob a fé de seu grau, o qual servirá independente de compromisso.
Cumpram-se os itens 8 e 9 da decisão de mov. 50.1.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 18 de novembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
18/11/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000483-50.2021.8.16.0106 Processo: 0000483-50.2021.8.16.0106 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BARRA BONITA FLORESTAL LTDA Requerido(s): RENATO JOSE DEMCZUK SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK Diante do contido à mov. 72.1, primeiramente, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da possibilidade de minoração dos honorários periciais ou preste os esclarecimentos que entender necessários.
Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no mesmo prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet, 14 de outubro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
14/10/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0000483-50.2021.8.16.0106 Processo: 0000483-50.2021.8.16.0106 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): BARRA BONITA FLORESTAL LTDA Requerido(s): RENATO JOSE DEMCZUK SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK 1.
HOMOLOGO os quesitos apresentados pelas partes nos movs. 57.1 e 58.1 uma vez que pertinentes à realização da perícia. 2.
No mais, cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 50.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 26 de agosto de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito -
26/08/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 02:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0000483-50.2021.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de produção antecipada de provas com pedido de tutela de urgência ajuizada por BARRA BONITA FLORESTAL LTDA. em face da RENATO JOSÉ DEMCZUK e SILVANA MARIA DZIADZIO DEMCZUK, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
Na inicial, em síntese, a parte autora alega que firmou um contrato de compra e venda de árvores de pinus e eucalipto com os requeridos, tendo realizado o pagamento integral do contrato de maneira antecipada ao corte e retirada das árvores.
Que em razão da pandemia do COVID-19, o prazo para corte e retirada da madeira foi elastecido por acordo verbal das partes.
No entanto, a parte ré teria, na sequência, sem qualquer comunicação à autora, impedido que os funcionários desta adentrassem no imóvel e continuassem os trabalhos.
Assim, como o autor efetuou o corte e extração de parte das árvores, no mérito, indicou que precisa que seja realizada prova pericial antecipada, a fim de mensurar o quanto de madeira foi retirada e quanto ainda resta para corte e extração.
Ainda, requereu, em sede de tutela de urgência, o embargo da área em questão, ante a alegação de que os requeridos estão comercializando as árvores com terceiros.
No mov. 15.1 a análise do pedido liminar foi indeferida.
A parte autora no mov. 21.1 se manifestou trazendo esclarecimentos acerca do pedido liminar. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir. 2.
A parte autora na inicial requereu, em sede Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná liminar, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que fosse decretado o embargo da área de 04 (quatro) alqueires e 12 (doze) litros, onde se localizam as árvores objeto do contrato de compra e venda, no intuito de que a extração destas, por terceiros, fosse cessada.
Em primeiro momento, no mov. 15.1 a análise da liminar foi indeferida.
Porém, devido à nova forma como a mesma foi requerida, passo a analisá-la.
Importante ressaltar que a ação de produção antecipada de prova não visa a discutir os fatos que permeiam eventual lide, mas sim permitir que as provas hoje existentes sejam produzidas, antes que se percam no tempo.
Sobre a produção antecipada de provas leciona Humberto Theodoro Júnior: "O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova dos fatos alegados pelas partes.
Há circunstâncias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa.
São casos em que a parte exerce a pretensão à segurança da prova sem, contudo, antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
O interesse que autoriza a ação cautelar na espécie relaciona-se apenas com a obtenção preventiva da documentação de estado de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de alguma ação." (Processo cautelar. 22ª ed.
São Paulo: Leud, p. 313).
Dito isto, se faz necessário observar se a liminar pretendida pelo autor tem ligação lógica com a finalidade desta ação ou se busca uma determinação alheia ao que aqui é perquirido.
Pois bem, conforme apresentado pela parte autora no mov. 21.1, o intuito de se embargar a área em questão é para que a perícia seja possível, refletindo diretamente no resultado útil deste processo.
No entanto, dentro deste prisma deve ser analisada a exigência da presença fundamental de dois requisitos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, para a concessão da liminar (art. 300 do CPC).
No que concerne à verossimilhança das alegações, em sede de cognição sumária, observa-se que as partes possuem um contrato Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná de compra e venda de árvores, pelo qual o autor poderia cortar e retirar pinus e eucaliptos, tendo sido estendido o prazo para cumprimento do contrato, de forma verbal.
Acerca da alegação de que está impedido de adentrar no imóvel e que terceiros estão extraindo as árvores, o autor juntou imagens (mov. 1.8), do que se verifica que a madeira cortada estaria sendo carregada em veículos de terceiros.
Nesse momento de cognição sumária, dos fatos e das provas trazidas, conclui-se presente o fumus boni juris.
Quanto ao perigo da demora, vislumbra-se que o lapso temporal, até a futura decisão acerca da produção ou não da prova antecipada, pode ser suficiente para trazer prejuízos ao resultado útil deste processo, visto que se todas as árvores forem extraídas não mais haverá prova a ser periciada.
Assim, presente o requisito do periculum in mora.
Importante ressaltar, que em nenhum momento está aqui se analisando os fatos e as questões jurídicas que envolvem as partes, mas tão somente a real necessidade ou não de embargar a área para que a perícia seja feita.
Por mais que a ação de produção antecipada de prova tenha um rito específico, segundo a jurisprudência é possível a determinação, em sede liminar, da abstenção da modificação da prova até sua perícia, conforme foi decido em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
LIMINAR DEFERIDA.
ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÕES NO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Aguardar o ajuizamento da ação principal e a natural espera pelo momento adequado de produção probatória irá tornar impossível ou dificultar sobremaneira a verificação dos fatos, sendo plenamente cabível o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de prova. - Verificada a ocorrência de demolições no imóvel objeto da perícia, é prudente o deferimento de liminar assegurando que não sejam feitas novas alterações. - O direito de indenização por benfeitorias pode ser exercido via de ação própria, não necessariamente mediante arguição na contestação da ação de despejo. (TJ-MG - AI: 10024130322902001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 05/02/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2014).
Grifei.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 707.954 - MG (2015/0114355-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná AGRAVANTE: SANTA MARIA COMPANHIA NACIONAL DE APLICAÇÕES ADVOGADOS: ERIC FONSECA SANTOS TEIXEIRA FLAVIO BOSON GAMBOGI E OUTRO (S) AGRAVADO: CNA- COMERCIAL LTDA ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA MILENE CAMPOS TRINDADE PAULO VALADARES VERSIANI CALDEIRA FILHO DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por SANTA MARIA COMPANHIA NACIONAL DE APLICAÇÕES contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
LIMINAR DEFERIDA.
ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÕES NO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Aguardar o ajuizamento da ação principal e a natural espera pelo momento adequado de produção probatória irá tornar impossível ou dificultar sobremaneira a verificação dos fatos, sendo plenamente cabível o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de prova. - Verificada a ocorrência de demolições no imóvel objeto da perícia, é prudente o deferimento de liminar assegurando que não sejam feitas novas alterações. - O direito de indenização por benfeitorias pode ser exercido via de ação própria, não necessariamente mediante arguição na contestação da ação de despejo.
Opostos embargos de declaração - fls. 392-398, foram rejeitados - fls. 401-405.
Nas razões do recurso especial, sustenta, além de dissídio pretoriano, afronta aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 467, 471 e 473 do CPC, diante da preclusão consumativa relativamente à comprovação das benfeitorias realizadas; b) arts. 182 e 184 do Código Civil, diante da nulidade das sublocações realizadas; e c) art. 1.228 do CC, porquanto ausente a plausibilidade do direito alegado, sendo descabida a concessão da liminar.
Contrarrazões apresentadas - fls. 467-473.
Juízo negativo de admissibilidade - fls. 491-492.
Contraminuta ao agravo apresentada - fls. 509-513. É o relatório.
DECIDO. 2.
Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela ou liminar, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência - como por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de modo que fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, isso porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.
Importante destacar, por seu caráter elucidativo, o entendimento manifestado pelo eminente Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do Recurso Especial n. 765.375/MA, ao alinhar as seguintes considerações: 4.
Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não tiverem sido observados Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná os procedimentos exigidos pelas normas processuais.
Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo, portanto, definitiva - quanto àquelas questões federais.
Todavia, a exemplo do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano (periculum in mora).
Relativamente ao primeiro, porque não há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.
A invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente pertinente.
Assim, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Precedentes. 2.
A análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 538.675/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ACÓRDÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Em recurso especial contra acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, a questão federal passível de exame é apenas a que diz respeito aos requisitos da relevância do direito e do risco de dano, previstos nos arts. 804 e 273 do Código Processo Civil. 2.
Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a verificação da presença ou não dos pressupostos para o deferimento da antecipação de tutela demanda a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, diligência vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Aplicação analógica da Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal: 'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar'. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. 3.
Assim, passo ao exame da suposta afronta ao art. 1.228 do CC, acerca da qual afirma a agravante ausente a plausibilidade do direito alegado, sendo descabida a concessão da liminar.
Acerca desse ponto, assim decidiu o v. acórdão recorrido: Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que atualmente a agravante vem usando o imóvel como estacionamento privado e tem algumas lojas alugadas a terceiros.
Para usá-lo como estacionamento, é evidente que foram necessárias transformações no imóvel, visto que antes era um 'shopping center'.
Algumas destas transformações podem ter destruído benfeitorias que teriam sido construídas pela agravada.
Tenho que o deferimento da medida liminar pelo Magistrado a quo é prudente, já que assim agindo assegura a produção antecipada de prova pericial, que é imprescindível para se verificar a existência ou não de pendente benfeitorias a serem indenizadas à agravada, causa de pedir da ação de conhecimento.
Com efeito, há 'fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação', sendo admissível o exame pericial (art. 849 do CPC).
Aguardar o ajuizamento da ação e a natural espera pelo momento adequado da fase probatória evidentemente coloca em risco direito da agravada. - fls. 387-388.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (STJ - AREsp: 707954 MG 2015/0114355-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015).
Grifei.
Desta maneira, o requerimento de embargo da área em questão é medida prudente a ser tomada, a fim de que a prova antecipada possa ser realizada, caso reste deferido tal pedido. 3.
Ante o exposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, DEFIRO o pedido de concessão de liminar, e DETERMINO o embargo da área de 04 (quatro) alqueires e 12 (doze) litros onde se localizam as árvores objeto do Contrato de Compra e Venda de Produto Florestal acostado, denominado Sítio Água Fria, localizado no Município de Paulo Frontin/PR e de propriedade dos requeridos e, por consequência, a parte ré (diretamente ou através de terceiros) deve se abster de realizar a extração florestal na referida área, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
A determinação acima se estende apenas até a realização da perícia, caso esta seja deferida, ou até decisão futura que indefira Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná a produção antecipada de provas.
Todavia, ressalto que a presente decisão é tomada em sede de cognição sumária e, portanto, poderá vir a ser modificada ou revogada a qualquer tempo, desde hajam fundamentos para tanto. 4.
Intime-se a parte requerida para que cumpra a presente decisão IMEDIATAMENTE. 5.
No mais, cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de mov. 15.1.
Intimações e diligências necessárias.
Mallet – PR, segunda-feira, 17 de maio de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 7 de 7 -
18/05/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 14:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/05/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2021 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2021 12:31
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003324-09.2002.8.16.0001
Anderson Veiga Pontes
Auto Posto Vigui LTDA
Advogado: Elisangela Veiga Pontes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/03/2002 00:00
Processo nº 0000181-69.2021.8.16.0187
Osvaldo Polak Junior
Wesley Fernando Dias Barbosa Nascimento
Advogado: Osvaldo Polak Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/01/2021 15:33
Processo nº 0012828-49.2010.8.16.0004
Marcio Jose Uller
Facit S/A Maquinas de Escritorio
Advogado: Eduardo Stedile Mattioli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2015 13:09
Processo nº 0015202-08.2014.8.16.0001
Fabio Chipanski Hammerschmidt - ME
Rafael Elias de Bonfim
Advogado: Silvia Adriana Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2014 11:36
Processo nº 0010908-83.2019.8.16.0017
Leandro Henrique de Oliveira Bravin
Elena Pelisson da Costa
Advogado: Rubia Roncolato da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 14:15