STJ - 0018863-51.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 14:51
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/08/2021 14:51
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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05/08/2021 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 692857/2021
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05/08/2021 16:26
Protocolizada Petição 692857/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 05/08/2021
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03/08/2021 06:44
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/08/2021
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02/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/08/2021
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07/07/2021 18:30
Conhecido o recurso de JEAN LUCAS GOMES e não-provido
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02/06/2021 20:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator)
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02/06/2021 20:12
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 524970/2021
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02/06/2021 20:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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02/06/2021 20:10
Protocolizada Petição 524970/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 02/06/2021
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20/05/2021 21:01
Juntada de Petição de ofício nº 476164/2021
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20/05/2021 20:58
Protocolizada Petição 476164/2021 (OF - OFÍCIO) em 20/05/2021
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06/05/2021 19:36
Juntada de Petição de ofício nº 427652/2021
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06/05/2021 19:34
Protocolizada Petição 427652/2021 (OF - OFÍCIO) em 06/05/2021
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06/05/2021 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/05/2021
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05/05/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/05/2021 17:56
Expedição de Ofício nº 045454/2021-CPPE ao (à)Juiz(a) da 5ª Vara Criminal de Maringá - PR solicitando informações
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05/05/2021 17:56
Expedição de Ofício nº 045434/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná solicitando informações
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04/05/2021 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/05/2021
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04/05/2021 21:50
Não Concedida a Medida Liminar de JEAN LUCAS GOMES, determinada requisição de informações e, após, vista ao Ministério Público Federal
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03/05/2021 12:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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03/05/2021 12:30
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUINTA TURMA
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02/05/2021 11:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0018863-51.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0018863-51.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Ameaça Requerente(s): JEAN LUCAS GOMES Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Considerando que “Não há no ordenamento jurídico vigente a previsão de oferecimento de contrarrazões e de realização de juízo de admissibilidade em recurso ordinário em habeas corpus, já que ao disciplinar o seu procedimento a Lei 8.038/1990 não fez qualquer menção à necessidade de apresentação da referida peça processual ou de prolação de decisão admitindo o inconformismo, explicitando no seu artigo 31 que, após a interposição da insurgência, o feito será distribuído e o órgão ministerial que atua perante o Tribunal ad quem terá vista dos autos pelo prazo de dois dias.
Precedente” (RHC 65.700/MA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016), encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR42E -
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0018863-51.2021.8.16.0000 Recurso: 0018863-51.2021.8.16.0000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Ameaça Impetrante(s): JEAN LUCAS GOMES (RG: 124255589 SSP/PR e CPF/CNPJ: *04.***.*10-80) Rodovia PR 323 - João Jorge Saad, s/n Chácara - Zona Rural - Região 2 - DOUTOR CAMARGO/PR - CEP: 87.155-000 - Telefone: (44) 9 8867-1750 Impetrado(s): 1.
Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Jonas Hubel Penha, em favor de JEAN LUCAS GOMES, preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de ameaça, por três vezes, praticado contra sua ex-companheira. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal eis que não subsiste fundamentação idônea para a manutenção da prisão, a qual se apresenta desnecessária, sobretudo no atual momento de pandemia covid-19 e diante da existência de outros mecanismos eficazes, como medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal. Argumenta que a prisão foi decretada antes mesmo da citação do paciente por ter em tese, injuriado e ameaçado a vítima através de aplicativos de redes sociais com uso de imagem de arma de fogo e invadido seu domicílio, contudo, cumprido o mandado de busca e apreensão na casa do paciente não foi encontrada arma de fogo, e nem se verificou indícios da invasão de domicilio, restando o paciente denunciado apenas pelo delito de ameaça por três fatos ocorridos no período de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 e praticados sem violência ou contato com a vítima, consistentes tão somente em ameaças praticadas virtualmente, através de redes sociais, o que não demonstra periculosidade ou risco à vítima. Prossegue apontando que o paciente possui trabalho lícito e residência fixa e se apresentou espontaneamente a autoridade policial. Destaca ainda que as imagens de arma de fogo constante nas mensagens enviadas à vítima foram retiradas da internet, não possuindo o paciente qualquer arma de fogo, como se constatou nas diligências de busca realizadas em sua residência. Frisa que a prisão é ultima ratio, devendo ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, ressaltando que no caso, a aplicação de medidas cautelares se apresenta suficiente, pois o delito não envolveu qualquer contato ou violência à vítima, o paciente não apresenta periculosidade, tendo restado comprovado que não possui arma de fogo, bem ainda diante do quantum da pena máxima abstratamente prevista para o delito de ameaça. Em face do exposto, requer a concessão liminar da ordem de habeas corpus em favor do paciente, com a imediata revogação da prisão preventiva ou a substituição da segregação por medidas cautelares.
Ao final, pleiteia a confirmação em definitivo do writ. 2.
Em sede de cognição sumária, a prisão preventiva do paciente deve ser mantida, porquanto, prima facie, vislumbra-se a necessidade do cárcere, uma vez que já foi recebida a denúncia, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria a recair sobre ele, além de, icto oculi, se fazer necessária a segregação sobretudo para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, eis que o paciente, o qual é reincidente (AP n. 3707-79.2014.8.16.0190, com trânsito em julgado, na qual foi condenado por ter extorquido, com o emprego de arma de fogo, seus próprios genitores e agredido com socos sua genitora), responde por outra ação penal pelo delito de lesão corporal, ameaça e invasão de domicilio contra a mesma vítima, se esquivou da intimação das medidas protetivas lhe impostas e ameaçou a ofendida através de redes sociais, com inúmeras mensagens de conteúdo intimidador e acompanhadas de emoji de caixão e imagem de arma de fogo. Registre-se que embora não tenha sido encontrada na residência do paciente, arma de fogo, o teor das supostas ameaças enviadas aliada a imagem de tal armamento geraram na vítima temor e sofrimento, sobretudo diante dos antecedentes do paciente e do fato por ela afirmado de que ele quando bebe ‘fica louco, transtornado’. Além disso, convém destacar que foi deferido, a pedido da defesa, a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, em razão do fato dele ter sido recentemente internado em hospital psiquiátrico, possuir dependência etílica, distúrbios mentais e de personalidade e problemas psicológicos de irritabilidade entre outros, circunstâncias essas que demonstram que colocar o paciente em liberdade nesse momento, pode acarretar maior risco à vítima. Cumpre destacar também, que a prisão cautelar se apoia num juízo de periculosidade e não de culpabilidade e, no caso de delitos envolvendo violência doméstica e familiar, possuem amparo também na necessidade de efetivo cumprimento das medidas protetivas e de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, independentemente da qualidade e quantidade da pena. Quanto ao fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis (trabalho lícito e residência fixa) e ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial, tem-se que estes, por si só, não são garantidores do direito à liberdade provisória. Cumpre transcrever: "O fato de ser o paciente primário, de bons antecedentes, devidamente empregado e com residência fixa não é elemento capaz de elidir a sua custódia, devidamente fundamentada." (STJ, RHC. no 18.754-BA, relator Ministro Hélio Quáglia Barbosa). Anote-se ainda que, neste momento, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas nos art. 319, do Código Processo Penal, apresenta-se, insuficiente para evitar a reiteração delitiva e garantir a integridade física e psicológica da vítima. Por fim, em relação à pandemia covid-19, não demonstrou o impetrante que o paciente se enquadra na recomendação nº 62/2000 do CNJ, não bastando a alegação genérica de risco de contágio, sobretudo porque esse atinge a população de um modo geral. Desta feita, não se pode dizer, ao menos nesta fase de cognição sumária, que o decreto da prisão preventiva do paciente aponte a existência de constrangimento ilegal. Assim, em sede de liminar, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste as informações necessárias. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Autorizo a chefia da seção a assinar o expediente bem como a reiterá-lo até o recebimento das informações. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021. Paulo Edison de Macedo Pacheco Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
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