TJPE - 0027504-05.2024.8.17.2810
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 02:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 01:44
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027504-05.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOEL FRANCISCO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de junho de 2025.
JOÃO JOSSIVAN DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 10:18
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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04/06/2025 10:18
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2025 10:03
Dados do processo retificados
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04/06/2025 10:03
Processo enviado para retificação de dados
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04/06/2025 09:59
Dados do processo retificados
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04/06/2025 09:59
Processo enviado para retificação de dados
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23/05/2025 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 12:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:35
Dados do processo retificados
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09/05/2025 08:35
Processo enviado para retificação de dados
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09/05/2025 08:34
Dados do processo retificados
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09/05/2025 08:34
Processo enviado para retificação de dados
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23/04/2025 08:51
Mandado devolvido ratificada a liminar
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23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027504-05.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOEL FRANCISCO DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) parte(s) autora para ciência e acompanhamento do Mandado retro, a fim de evitar cumprimento negativo.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
JOAO JOSSIVAN DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 21:09
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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01/04/2025 21:09
Expedição de Mandado (outros).
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01/04/2025 20:57
Dados do processo retificados
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01/04/2025 20:57
Processo enviado para retificação de dados
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26/02/2025 14:48
Determinada a citação de JOEL FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*30-78 (RÉU)
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26/02/2025 14:48
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 15:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0027504-05.2024.8.17.2810 AUTOR(A): A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: J.
F.
D.
S.
DECISÃO Vistos etc. 1 – Indefiro o trâmite processual em segredo de justiça, tendo em vista que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Promova, a Diretoria Cível, com a retirada do sigilo do processo e de todos os documentos nele incluídos. 2 – Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou notificação extrajudicial realizada através de e-mail, conforme o documento de Id. 186591667.
Primeiramente, esclareço que a notificação extrajudicial por e-mail não é o meio eleito pela legislação vigente para a comprovação da mora.
Em segundo lugar, explano que a notificação extrajudicial válida e comprovada através do aviso de recebimento – AR é requisito indispensável à validade da ação, pois tem como escopo a comprovação da mora. É nesse sentido a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça: Ementa: CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014.
FINALIDADE DE FACILITAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PELO CREDOR E DE DESBUROCRATIZAR O PROCEDIMENTO.
SIMPLES ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR QUE A CONSTITUIÇÃO EM MORA OCORRA MEDIANTE ENVIO DE E-MAIL AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.022.423 - RS (2022/0266468-0), julgado em 25/04/2023) (destaques apostos) Na mesma vereda trilha o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “2.
De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora deve ser demonstrada com a efetiva notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do enunciado nº 72 de sua Súmula, no sentido de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 4.
Na hipótese dos autos é possível verificar que a notificação extrajudicial enviada pela apelante para notificar o devedor de sua mora ocorreu por correspondência eletrônica, razão pela qual não foi atendido o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.” (TJDFT, Acórdão 1647246, 07288161020228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022) (destaques apostos) Esclareço ainda que não se está exigindo que o réu tenha assinado o aviso de recebimento de próprio punho, sendo válidas as intimações recebidas no endereço do notificado, devidamente comprovadas através da assinatura do AR por qualquer pessoa que se encontrar no endereço indicado no contrato.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de, colacionar notificação extrajudicial através de correspondência com o seu respectivo aviso de recebimento – AR, enviada para o endereço do réu (conforme constar no contrato).
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente.
Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito -
01/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:26
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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