TJPR - 0003064-96.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
14/10/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
14/10/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2022
-
12/07/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2022 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:38
Homologada a Transação
-
16/05/2022 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/05/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2022 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
05/04/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2022 16:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/03/2022 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:41
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003064-96.2020.8.16.0195 Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido no endereço constante nos autos, realizando-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta no artigo 835, do Código de Processo Civil.
Efetivadas as diligências, a parte executada deverá ser intimada para apresentar embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Se não houver penhora ou a devedora não for localizada, a parte exequente deverá indicar bens à penhora, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
31/01/2022 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/11/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/10/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003064-96.2020.8.16.0195 Conforme documento anexo ao evento 53.1, foi encaminhada intimação para o mesmo endereço no qual a executada foi citada e intimada várias vezes (eventos 10.1, 18.1, 19.1, 31.1 e 40.1), sendo que o A.R. foi devolvido pelo motivo "mudou-se" (evento 53.1).
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Deste modo, considero a executada intimada.
Assim, tendo em vista que a executada, devidamente intimada, não comprovou o pagamento do débito, efetue-se penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema BACENJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC e item 85.8.7.2 do CNCGJ), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo supra sem oposição da executada, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios da executada sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos da executada.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
15/09/2021 23:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:45
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 15:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
11/06/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
11/06/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
09/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARILSA GARRIDO LAVEZZO
-
02/06/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:36
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança nº 0003064-96.2020.8.16.0195, que MARIA GORETE DA CUNHA BARAGÃO move em face de MARILSA GARRIDO LAVEZZO, ambas já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora afirma que a ré contratou seus serviços, os quais foram prestados, porém o pagamento não foi efetuado.
Alega que a ré emitiu um cheque como forma de pagamento, no valor total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, a ré deixou de efetuar o pagamento do título.
Pretende seja o pedido inicial julgado procedente, com a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Juntou os documentos anexos aos eventos 1.2 a 1.8.
Citada e intimada a ré (eventos 10.1 e 18.1), esta deixou de comparecer à audiência de conciliação designada (evento 24.1) e não apresentou contestação, de modo que foi decretada sua revelia (evento 26.1).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 30.1).
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora afirma que a ré contratou seus serviços, os quais foram prestados, porém o pagamento não foi efetuado.
Analisando os fatos narrados pela autora, bem como as provas constantes dos autos, verifico que o pedido inicial merece prosperar, senão vejamos: Inicialmente, em razão da revelia da ré, há que se considerar verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e, além disso, as alegações da autora encontram amparo nas provas trazidas aos autos.
O documento anexo ao evento 1.7 comprova a existência da dívida, cujo pagamento não restou demonstrado nos autos, motivo pelo qual deve a ré efetuar o pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da data do título (10/10/2016 – evento 1.7) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, face o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
09/05/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 22:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILSA GARRIDO LAVEZZO
-
27/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 08:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2021 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2020 10:19
Recebidos os autos
-
10/09/2020 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 21:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 21:09
Recebidos os autos
-
09/09/2020 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 21:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021100-12.2018.8.16.0017
Montago Construtora LTDA em Recuperacao ...
Abilia Correia
Advogado: Douglas Alberto dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 08:00
Processo nº 0053242-64.2011.8.16.0001
Condominio Residencial Renoir
Aline Vieira Velozo
Advogado: Anderson Pereira Padilha Wrublevski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2011 00:00
Processo nº 0006001-78.2014.8.16.0037
Banco do Brasil S/A
Tbl Logistica do Brasil LTDA
Advogado: Dauriane Loureiro Linhares Wallbach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2014 14:01
Processo nº 0003324-13.2019.8.16.0001
Ricardo Padilla de Borbon Neves
Guilherme Rocha Avila
Advogado: Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2023 09:45
Processo nº 0002856-78.2020.8.16.0077
Interligacao Eletrica Ivai S.A.
Corazza Administradora de Bens LTDA
Advogado: Alfredo Zucca Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 12:01