TJPE - 0001170-09.2024.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 14:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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04/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001170-09.2024.8.17.2300 EXEQUENTE: AGROINDUSTRIAL BARRO FORTE LTDA - EPP EXECUTADO(A): 3G EMPREENDIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192513795, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela AGROINDUSTRIAL BARRO FORTE LTDA, em desfavor de 3G EMPREENDIMENTOS LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes celebraram acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação (id 181801041). É o relatório.
Decido.
A solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo, sendo plenamente possível – e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifica-se que o objeto do acordo firmado é lícito e de natureza disponível, sendo as partes plenamente capazes.
Com efeito, pontifica o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando as partes transigirem e é o caso dos presentes autos.
De mais a mais, observa-se que o processo de execução se extingue, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita, conforme prescreve o artigo 924, inciso II do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
Ante a preclusão lógica, transite-se em julgado assim que realizadas as intimações.
Em seguida, com as cautelas de praxe, promova-se o devido arquivamento.
Expedientes necessários.
Bom Conselho - PE, data informada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 21 de março de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste -
21/03/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 18:34
Homologada a Transação
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27/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/06/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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