TJPR - 0009509-48.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2024 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 14:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/11/2024 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2024 17:54
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
20/07/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/01/2024 21:02
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/12/2023 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 18:21
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
16/06/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:48
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
15/11/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2022 18:49
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
05/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 00:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:28
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/03/2022 17:06
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
14/03/2022 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
18/02/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:27
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/01/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/08/2021 22:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:57
Recebidos os autos
-
19/05/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 23:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 23:46
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 23:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:01
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
14/05/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009509-48.2021.8.16.0017 Processo: 0009509-48.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 13/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSIMAR APARECIDO CAETANO 1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de JOSIMAR APARECIDO CAETANO, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que JOSIMAR APARECIDO CAETANO foi preso e autuado em flagrante delito no dia 13.05.2021, por volta das 13h03min, em decorrência da prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, § 1o , inciso I, do Código Penal.
Com efeito, verifica-se a Autoridade Policial arbitrou fiança ao autuado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), que ainda não foi recolhida, conforme ofício de mov. 1.8. 3.
Relativamente ao valor arbitrado a título de fiança, em que pese o valor ter sido fixado observando-se as nuances do caso concreto e as disposições legais, considerando que o autuado, até o presente momento, não efetuou o pagamento, conclui-se que este não possui condições de dispor do montante sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, dispõe o artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código”.
Ademais, entendo dispensável a fiança em razão da grave crise econômica que atravessamos por força da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Esta decisão tem respaldo na r. decisão proferida pelo STJ no Habeas Corpus n. 568.693-ES, que estendeu os seus efeitos “em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro”.
Assim, diante do momento em que estamos atravessando, em razão da pandemia do novo coronavirus (covid-19), bem como tendo em conta que o autuado encontra-se detido desde o início da tarde sem recolher o valor arbitrado, observa-se que manter o valor da fiança nessa situação seria o mesmo que, de maneira oblíqua, manter o acusado em prisão preventiva sem a fundamentação necessária.
Ante o exposto, dispenso o flagranteado JOSIMAR APARECIDO CAETANO do pagamento da fiança anteriormente arbitrada, o que faço com fulcro no artigo 325, §1º, inciso I, do Código do Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício, as quais se mostram a medida mais adequada a tutelar o presente caso.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, incisos I e IV, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado JOSIMAR APARECIDO CAETANO, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimado; b) deverá informar novo endereço caso mude de residência; e c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se alvará de soltura, devendo o requerente ser imediatamente colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 3.
Considerando a concessão de liberdade provisória ao autuado, e consequente expedição de alvará de soltura em seu favor, deixo de designar audiência de custódia para sua apresentação em Juízo. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Na sequência, encaminhem-se os presentes autos à 1ª Vara Criminal desta Comarca.
Diligências necessárias. Maringá, 13 de maio de 2021.
Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
13/05/2021 22:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:11
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/05/2021 16:25
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/05/2021 16:18
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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