TJPE - 0002255-63.2025.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:58
Decorrido prazo de PARVI ECO VEICULOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 04:56
Publicado Sentença (Outras) em 02/06/2025.
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31/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002255-63.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: THIAGO DE LUNA CAMPOS DEMANDADO(A): PARVI ECO VEICULOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por Thiago de Luna Campos em face da empresa Parvi Eco Veículos Ltda. – “PARVI BYD PIEDADE”, em razão de alegada falha na prestação de serviço durante negociação para aquisição de veículo automotor, culminando com prejuízos financeiros e constrangimentos à parte autora.
Narra o autor que toda a negociação teria ocorrido por intermédio do vendedor José Flávio, que posteriormente lhe forneceu número de telefone fraudulento para quitação de financiamento de veículo usado, o que teria acarretado perda patrimonial, além de abalo emocional.
Afirma ainda que as condições inicialmente ajustadas com o referido vendedor, inclusive em relação a bônus sobre a avaliação do carro usado, não foram honradas pela empresa ré.
Porém, José Flávio não foi incluído no polo passivo da demanda, apesar de ser a figura central dos acontecimentos narrados. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos.
Passando ao exame do mérito, verifica-se que a presente ação carece de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, da leitura da inicial, observa-se que todos os atos supostamente ilícitos que embasaram o pleito indenizatório decorreram diretamente da conduta do vendedor José Flávio, o qual teria: Informado de maneira equivocada as condições comerciais do negócio; Repassado contato telefônico fraudulento, que levou o autor a realizar pagamento a terceiro estelionatário; Confirmado valores e condições de financiamento supostamente inexistentes; Sido posteriormente desligado da empresa após os fatos.
Tais alegações impõem a necessidade de análise direta da conduta do referido vendedor, inclusive no que se refere à sua eventual autonomia ou vinculação direta à empresa ré.
Contudo, a ausência de sua inclusão no polo passivo compromete o julgamento da causa, na medida em que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte daquele que seria o suposto agente direto do ato danoso.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que, nos casos em que a demanda tem por fundamento fato diretamente imputado a terceiro não incluído no polo passivo, e cuja responsabilidade da empresa demandada somente pode ser aferida mediante análise da conduta desse terceiro, a ausência deste enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual ou carência de ação.
Assim, sem a presença do vendedor José Flávio na lide, não é possível sequer examinar a responsabilidade objetiva da empresa, seja por fato de preposto, seja por falha na prestação do serviço, pois toda a linha argumentativa depende da análise da conduta do referido indivíduo, o qual se encontra fora dos autos.
Logo, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, diante da não inclusão no polo passivo do vendedor José Flávio, parte cuja presença é indispensável à análise da responsabilidade da empresa ré.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JABOATÃO, 29 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por BRUNO PIMENTEL LINS FALCAO em/para 05/05/2025 17:53, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/05/2025 17:53
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO DE LUNA CAMPOS em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002255-63.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: THIAGO DE LUNA CAMPOS DEMANDADO(A): PARVI ECO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO MUTIRÃO DE ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIAS VÍDEO CONFERÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, fica V.
Sa. intimada da redesignação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo acima especificado, ficando a nova designação conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: SALA B - ONLINE Data: 05/05/2025 Hora: 17:40 A ser realizada por VÍDEO CONFERÊNCIA.
LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGYyNDM3Y2MtY2JjYi00OTQ2LWExMzItY2RhMmFmOThmNWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%229cc41878-4c1a-414a-bc6c-afdd5b9fad9c%22%7d Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas documentais.
No caso de provas testemunhais, estas não serão ouvidas na modalidade de vídeo conferência, devendo a audiência ser remarcada para a data mais próxima disponível; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do CPC c/c art. 20 da lei 9.099/95.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
OBS.: Como trata-se de Mutirão, a audiência poderá ser designada para turno diverso do funcionamento do Juizado onde o processo tramita.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 4 de abril de 2025 .
Nome: PARVI ECO VEICULOS LTDA Endereço: AYRTON SENNA DA SILVA, 800, LADO B, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-240 -
05/04/2025 04:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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04/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 17:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002255-63.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: THIAGO DE LUNA CAMPOS DEMANDADO(A): PARVI ECO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa.
Intimada para juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, datado e legível, em seu nome (água, luz ou telefone) ou outra entidade dotada de fé pública ou declaração de próprio punho, não servindo, para este objetivo, boleto de pagamento, sem certificação de emissão pelos correios, nos termos da Lei nº 7.115/83, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de março de 2025 Chefe de Secretaria Nome: THIAGO DE LUNA CAMPOS Endereço: Alameda das Mangabas, 88, Paiva, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54522-080 via djen -
25/03/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2026 11:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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