TJPR - 0012193-31.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2025 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/02/2025 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/02/2025 16:02
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 08:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GOUVEA
-
04/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
13/08/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
06/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GOUVEA
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/07/2024 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/04/2024 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/01/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:33
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
31/07/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/04/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2023 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
02/12/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/11/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/11/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
31/10/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/10/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
20/08/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/08/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/03/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/08/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/07/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012193-31.2020.8.16.0194 Processo: 0012193-31.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$21.658,91 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100 - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 Réu(s): ALESSANDRO GOUVEA (RG: 62937807 SSP/PR e CPF/CNPJ: *94.***.*91-91) Rua Iretama, 171 CS A - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-090 I.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado no mov. 25.1.
Primeiramente, o presente feito não se enquadra em quaisquer das hipóteses de concessão de segredo de justiça previstas em lei (art. 189 do CPC), de modo que deve responder à regra geral de publicidade dos atos processuais.
Em segundo lugar, é sempre de se lembrar que o segredo de justiça nunca deve ser utilizado para impedir o acesso do réu processo, por ser pessoa que, flagrantemente, possui interesse no conhecimento dos autos e na participação processual.
Por fim, não foi trazida à cognição prova mínima de que o réu esteja adotando conduta com o objetivo de dificultar o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo e de citação.
II.
Indefiro o pedido de intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, formulado no mov. 25.1.
Primeiramente, é de se apontar que houve uma única tentativa de busca e apreensão do bem por Oficial de Justiça (mov. 19.1) e sequer o réu foi citado.
Não bastasse, é de se apontar que já foi deferida a restrição de circulação do veículo (mov. 24.1) e o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em virtude de suas disposições contratuais e das previsões da legislação competente, é dotado de uma multiplicidade de possibilidades ao credor para reaver seu crédito – vencimento antecipado da mora, possibilidade de busca e apreensão liminar, previsão legal expressa de análise e cumprimento da liminar até por plantão judiciário, etc. – sendo tal rol taxativo, sob pena de se configurar evidente desequilíbrio contratual e processual.
Estando frustrada a busca e apreensão em virtude de perda ou desconhecimento do paradeiro do bem, é permitido ao credor fiduciário, inclusive, converter a busca e apreensão em execução de título extrajudicial a fim de se permitir a mais célere possível execução, uma vez que se conclua pela extinção da garantia.
Ou seja, opções não faltam à instituição financeira para que busque ver cumprida a obrigação assumida.
Contudo, inexiste obrigação contratual ou legal de que a parte indique especificamente o paradeiro do bem a fim de que se cumpra a busca e apreensão.
Desta feita, o pedido deve ser indeferido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado perante o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
DETERMINAÇÃO DE QUE O DEVEDOR INFORME O PARADEIRO DO BEM, SOB PENA DE MULTA.
NÃO CABIMENTO.
DECRETO-LEI N° 911/1969, ART. 4º.
FACULDADE DO CREDOR REQUERER A CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057369-67.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA PARA INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA NA HIPÓTESE DO BEM ALIENADO NÃO SER ENCONTRADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE DA DETERMINAÇÃO.
EXORDIAL DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ÔNUS DO DEVEDOR DE MANTER OS SEUS DADOS ATUALIZADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM CONSONÂNCIA ÀS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A CITAÇÃO DO RÉU CUJO PARADEIRO É DESCONHECIDO. - O Decreto-Lei nº 911/69 não prevê a responsabilização imediata do representante legal quando o bem não é encontrado, mas a conversão da busca e apreensão em ação executiva. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0006644-11.2018.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 01.08.2018) Frisa-se, o réu não assumiu perante o Juízo o encargo de depositário fiel de modo a repercutir na culminação de multa.
Sequer pode se dizer que a conduta configura ato atentatório à dignidade de justiça, como se estivesse ocultando o bem ou negando a informar sua localização, pois o réu não foi citado.
Ausente qualquer indício de ocultação deliberada do veículo pelo réu e considerando que o bem é, por excelência, coisa móvel, cuja venda não raro se opera pela simples tradição a despeito da necessidade posterior de regularização perante o Departamento de Trânsito, não está comprovada situação que legitime a intimação para informar o paradeiro, sob pena da cominação desejada pelo banco.
III.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à presente decisão e para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
11/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/03/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/02/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/02/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/02/2021 12:33
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/01/2021 10:59
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:59
Distribuído por sorteio
-
29/12/2020 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/12/2020 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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