TJPE - 0001363-34.2024.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/04/2025 22:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
03/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
03/04/2025 22:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
03/04/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001363-34.2024.8.17.3590 AUTOR(A): TEREZINHA COELHO DE BARROS DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 196389905 , conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Terezinha Coelho de Barros, busca compelir a ré, Hapvida Assistência Médica Ltda, a autorizar e custear um exame de angiotomografia de tórax com protocolo TEP, alegando que a negativa da ré é ilegal e abusiva.
A ré, em sua contestação, não levanta preliminares e no mérito afirma que a negativa de cobertura se deu dentro da legalidade, tendo em vista a preexistência da patologia à contratação do plano de saúde, assim como a existência de cláusula contratual que limita a cobertura para tal situação.
Cita que existe documento assinado pela própria autora atestando que existia a limitação da cobertura.
A parte autora apresentou réplica no ID 174339367. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional.
Por oportuno, cabe esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF).
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, após a análise detida dos presentes autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Compulsando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora, de fato, tinha ciência da sua condição de saúde quando da adesão ao plano, eis que, por ocasião da perícia médica, foi detectado que a mesma possuía diagnóstico de fibrose pulmonar há 6 meses antes da contratação do plano, conforme se infere da Declaração de Auditoria Médica acostada aos autos.
Verifico, ademais, que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e expressa, a existência de cobertura parcial temporária (CPT) para doenças preexistentes, o que, por si só, afasta a alegação de abusividade da cláusula restritiva, uma vez que a contratante tinha pleno conhecimento da limitação da cobertura quando aderiu ao plano de saúde, conforme relatório de auditoria, declaração de ciência e termo de comunicação ao beneficiário, documentos assinados pela autora (ID. 165440242, 171689395 e 165440242).
Desta forma, a operadora de plano de saúde agiu em exercício regular de direito ao negar a cobertura do exame solicitado, visto que agiu em consonância com o contrato firmado e com a legislação de regência, não havendo, portanto, que se falar em qualquer conduta ilícita passível de indenização.
Logo, ante a ausência de ato ilícito praticado pela ré, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, posto que não houve nenhuma conduta abusiva, uma vez que a parte autora, na época em que firmou o contrato de plano de saúde tinha prévio conhecimento das cláusulas restritivas de cobertura inerentes aos contratos da espécie, sendo de conhecimento, portanto, o período de carência e as doenças preexistentes que não teriam cobertura durante determinado período.
Por fim, por não identificar qualquer abusividade nos termos do contrato firmado, imperiosa a manutenção integral dos seus termos, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por Terezinha Coelho de Barros, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como cassando a liminar antes concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e taxas judiciárias, bem como condeno em honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, observando a suspensão da exigibilidade, face a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 24 de fevereiro de 2025" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de março de 2025.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:31
Conclusos para o Gabinete
-
25/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/06/2024 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/05/2024 12:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento - ar
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/03/2024 14:04
Conclusos para o Gabinete
-
22/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:35
Expedição de citação (outros).
-
07/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
07/03/2024 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 12:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/03/2024 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:03
Conclusos para o Gabinete
-
28/02/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000234-08.2025.8.17.3380
Danilia Felix da Silva
Aldenir Felix da Silva Alves
Advogado: Marco Aurelio Dutra Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 11:30
Processo nº 0044583-51.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Jose Miguel de Lucena Neto
Advogado: Gabriel Rodrigues da Silva Goncalves
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2025 11:26
Processo nº 0000357-88.2015.8.17.0750
Banco do Nordeste do Brasil SA
Fabricio Ribeiro Ferreira
Advogado: Diego Medeiros Papariello
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2015 00:00
Processo nº 0023972-90.2023.8.17.3090
Kassya Kamylla Batista de Moura
Pessoa Incerta Ou Desconhecida
Advogado: Vilzimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/10/2023 23:20
Processo nº 0046863-50.2018.8.17.2001
Veronica Alves de Vasconcelos
Romulo Costa Romao
Advogado: Julio Gomes Pereira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/09/2018 18:35